TJES - 5000647-42.2023.8.08.0021
1ª instância - 1ª Vara Civel - Guarapari
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5000647-42.2023.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: MARILZA LUCINDO EXEQUENTE: ADRIANA PAULA FEITOSA RODRIGUES, SIMONE DA SILVA ZANI ERLER EXECUTADO: VERA LUZIA LANTEMAN MARIANO, ADRIANA LANTEMAN MARIANO MARTINS, ANTONIO ADAIR LANTEMAN MARIANO, LIDYANI LANTEMAN MARIANO CERTIDÃO Certifico que a impugnação ao cumprimento de sentença é tempestiva, razão pela qual serão os exequentes intimados para manifestação em15 (quinze) dias, valendo a presente certidão certidão como ato de comunicação.
GUARAPARI-ES, 9 de julho de 2025. -
09/07/2025 00:30
Expedição de Intimação - Diário.
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09/07/2025 00:28
Juntada de Certidão
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29/06/2025 00:13
Publicado Intimação - Diário em 10/06/2025.
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29/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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23/06/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 Autos nº.: 5000647-42.2023.8.08.0021 INTERESSADO: MARILZA LUCINDO EXEQUENTE: ADRIANA PAULA FEITOSA RODRIGUES, SIMONE DA SILVA ZANI ERLER Advogados do(a) INTERESSADO: ADRIANA PAULA FEITOSA RODRIGUES - ES7974, SIMONE DA SILVA ZANI ERLER - ES12232 Advogados do(a) EXEQUENTE: ADRIANA PAULA FEITOSA RODRIGUES - ES7974, SIMONE DA SILVA ZANI ERLER - ES12232 EXECUTADO: VERA LUZIA LANTEMAN MARIANO, ADRIANA LANTEMAN MARIANO MARTINS, ANTONIO ADAIR LANTEMAN MARIANO, LIDYANI LANTEMAN MARIANO Advogado do(a) EXECUTADO: GABRIEL ARPINI - ES19510 DESPACHO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, conforme previsão dos artigos 513 e seguintes, do CPC.
O procedimento é o determinado nas normas contidas nos artigos 523 à 527 do CPC, via de consequência: 1) INTIME(M)-SE a parte executada, na pessoa de seu patrono para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do montante da condenação, conforme valor apontado no petitório e planilha de ID nº68406233, nos termos do art. 523 do CPC; 2) Na ausência de pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, será acrescido ao débito, multa de 10% (dez por cento) bem como honorários de advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do §1º do artigo 523 do CPC; 3)Transcorrido o prazo estabelecido no item 1 (15 (quinze) dias) sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do art. 525 seus parágrafos e incisos do CPC.
Diligencie-se.
Guarapari-ES, 8 de maio de 2025.
Juíza de Direito -
06/06/2025 15:36
Expedição de Intimação - Diário.
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08/05/2025 22:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 16:20
Conclusos para despacho
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08/05/2025 16:07
Evoluída a classe de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/05/2025 15:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/05/2025 14:26
Recebidos os autos
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07/05/2025 14:26
Remetidos os autos da Contadoria ao Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível.
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07/05/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 16:51
Recebidos os Autos pela Contadoria
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06/05/2025 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Guarapari
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06/05/2025 16:50
Transitado em Julgado em 15/04/2025 para ADRIANA LANTEMAN MARIANO MARTINS - CPF: *19.***.*62-59 (EMBARGADO), ANTONIO ADAIR LANTEMAN MARIANO - CPF: *09.***.*40-10 (EMBARGADO), LIDYANI LANTEMAN MARIANO - CPF: *97.***.*02-54 (EMBARGADO), MARILZA LUCINDO - CP
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15/04/2025 00:04
Decorrido prazo de LIDYANI LANTEMAN MARIANO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO ADAIR LANTEMAN MARIANO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:04
Decorrido prazo de VERA LUZIA LANTEMAN MARIANO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:04
Decorrido prazo de MARILZA LUCINDO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:04
Decorrido prazo de ADRIANA LANTEMAN MARIANO MARTINS em 14/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 21/03/2025.
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31/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5000647-42.2023.8.08.0021 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARILZA LUCINDO EMBARGADO: VERA LUZIA LANTEMAN MARIANO, ADRIANA LANTEMAN MARIANO MARTINS, ANTONIO ADAIR LANTEMAN MARIANO, LIDYANI LANTEMAN MARIANO Advogados do(a) EMBARGANTE: ADRIANA PAULA FEITOSA RODRIGUES - ES7974, SIMONE DA SILVA ZANI ERLER - ES12232 Advogado do(a) EMBARGADO: GABRIEL ARPINI - ES19510 SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiro aforado em 30/01/2023 por MARILZA LUCINDO em face de VERA LUZIA LANTEMAN MARIANO, ADRIANA LANTEMAN MARIANO MARTINS, ANTONIO ADAIR LANTEMAN MARIANO E LIDYANI LANTEMAN MARIANO, ajuizado incidentalmente e por dependência à ação monitória em apenso, tombada sob o n. 0002562-71.2010.8.08.0021, objetivando, sinteticamente, o cancelamento da penhora do imóvel rural de 400m², situado na localidade de Bonfim em Rio Grande, Guarapari/ES, pleito este fundado, segundo a narrativa da embargante, no fato de que é coerdeira do imóvel objeto da constrição judicial efetivada no bojo dos autos principais, imóvel este adquirido por sua falecida mãe em 19/03/1993, cujo óbito ocorrido em 13/07/2006, contemplou 11 (onze) filhos e o viúvo Antônio Lucindo, réu na ação monitória associada e em apenso e que desde meados de 2007, passou a demandante, a teor do relato que compôs a causa de pedir autoral, a residir com sua família no imóvel, dele cuidando e preservando como legítima copossuidora, configurando a inquestionável condição de bem de família, já que não possui outro imóvel para moradia, além da questão de indivisão fática da área pelo fato de que a casa residencial foi edificada no centro da pequena chácara, o que impede, até mesmo, a teor de suas razões, a penhora parcial do bem, sob pena de inviabilidade da continuidade do uso como bem de família, questões estas motivadoras da impenhorabilidade da integralidade da área imóvel e procedência destes embargos.
Ao final, pleiteou pela suspensão da ação principal, além de pugnar pela concessão da assistência judiciária gratuita.
A inicial foi instruída com procuração, documento pessoal de identificação, comprovante de residência, declaração de hipossuficiência, cópia dos autos principais, fotos do imóvel, dentre outros documentos, todos visíveis nos id’s. 21141183, 21141186, 21141188, 21141191, 21141193, 21141195, 21141198, 21141953, 21141956, 21141962, 21141964, 21141970, 21141975, 21141977, 21141984, 21141987, 21141990, 21141992, 21141996, 21141999, 21142255, 21142258, 21142261, 21142267, 21142272, 21142273, 21142300, 21142301, 21143005, 21143006, 21143010, 21143015, 21143022, 21143032, 21143037, 21143040, 21143043, 21143046, 21143048, 21143553, 21143559, 21143562, 21143567, 21143568, 21144161, 21143574.
No despacho de id. 23034374 foi determinada a intimação da embargante para acertamento do polo passivo mediante qualificação completa dos demandados, ordem esta atendida através do petitório de id. 23632005.
A emenda foi recepcionada no id 28196174, ocasião em que foi deferida a assistência judiciária gratuita pranteada pela autora e determinadas as citações/intimações dos embargados, efetivadas no Diário da Justiça do dia 21/07/2023, na pessoa dos patronos constituídos no bojo da ação principal, conforme comprovado no id 28267587.
Os advogados dos embargados, consoante o petitório de id 29030429, afirmaram que não ostentam poderes especiais para receber citação em nome dos constituintes e para tanto, pugnaram para que as citações se operassem pessoalmente na pessoa dos embargados, ocasião em que este juízo, a teor do despacho de id 30990303, indeferiu o pleito com fundamento na previsão legal inserta no § 3º do Art. 677 do CPC.
Ato contínuo, certificou a serventia no id 31252610 que todos os embargados estavam devidamente representados por patronos no bojo da ação principal e que referidos causídicos foram regular e validamente citados/intimados para oferta de defesa nesta ação de embargos de terceiro, bem como certificou, a seguir, conforme se extrai do id 31253710, o decurso in albis do prazo de defesa, ante o silêncio e inação dos embargados.
Nos petitórios de ids. 33438346 e 33832844, os doutos advogados dos embargados, noticiaram e comprovaram através dos substabelecimentos visíveis nos ids 33438838 e 33833213, que desde julho de 2023 não mais atuam como patronos dos embargados e no substabelecimento por eles acostados no id 33833213, deixaram evidenciada a inexistência de reserva de poderes e que os réus estariam patrocinados desde 31/07/2023, exclusivamente, pelo Dr.
Gabriel Arpini, OAB-ES 19.510.
O douto advogado substabelecido ofertou a intempestiva defesa de id 34122860 no dia 20/11/2023, ocasião em postulou pela improcedência dos embargos, ao argumento de que o réu na ação monitória, Sr.
Antônio Lucindo, na condição de viúvo e meeiro do imóvel penhorado, por estar vivo é o legítimo titular do direito de posse da área rural alvo da constrição judicial, enquanto a embargante, segundo as razões defensivas contidas no arrazoado, detém a mera expectativa de sucessão.
No despacho de id. 45738066, este juízo, objetivando estancar qualquer dúvida quanto a ocorrência ou não dos efeitos materiais da revelia, determinou a serventia que certificasse detalhadamente se na data da oferta da mencionada defesa, o prazo para contestação havia expirado e através da certidão cartorária de id.45798446, testificou a Chefe da Secretaria desta unidade judiciária, que o termo final do prazo da defesa se operou em 14/08/2023, ratificando a intempestividade da defesa ofertada pelos embargados no id 34122860.
Intimados os embargados quanto ao despacho e certidão de intempestividade, permaneceram silentes, a teor da certidão de id 51002429.
No petitório de id. 46804706, postulou a embargante pela aplicação dos efeitos materiais da revelia.
Autos conclusos em 30/09/2024. É o relatório.
DECIDO.
DA REVELIA E DO JULGAMENTO ANTECIPADO De início, concluo que inexiste dúvida quanto a revelia dos embargados, eis que os advogados por eles constituídos e atuantes no bojo da ação principal n. 0002562-71.2010.8.08.0021, foram citados/intimados em 21/07/2023 para oferta de contestação na forma e prazo previstos no § 3º do Art. 677 c/c Art. 679, ambos do CPC, como comprovado no id 28267587 e optaram, consoante as certidões cartorárias de id’s 31252610, 31253710 e 45798446, pela não apresentação de defesa no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-o extemporaneamente, ou seja, somente em 20/11/2023, como se infere do id 46804706, quando o termo final já havia se operado desde 14/08/2023, situação processual que atrai a inquestionável incidência dos efeitos materiais da revelia previsto no Art. 344 do CPC.
Ademais, o acervo probatório documental que instruiu estes autos e a ação principal autorizam, ante a força persuasiva, a resolução imediata da presente lide.
Assim, ante a exegese do Art. 344 c/c o inciso I do Art. 355, ambos do CPC, reconheço a revelia dos embargados, bem como a aptidão deste feito para a resolução imediata do mérito.
DA POSSE PRO INDIVISO E DA LEGITIMIDADE ATIVA DA EMBARGANTE: Da leitura da exordial e análise cuidadosa dos autos da ação principal, tombada sob o 0002562-71.2010.8.08.0021 é possível extrair que com o óbito da genitora da embargante, o imóvel objeto da penhora consumada naquela demanda foi transferido como um ‘todo indivisível’ pelo direito de saisine ao viúvo e meeiro Antônio Lucindo, réu na ação principal e aos demais filhos da falecida, portanto, não se pode ignorar a existência do estado legal de composse ‘pro indiviso’ entre a embargante, na condição de coerdeira necessária, seus irmãos e o viúvo-meeiro Antônio Lucindo e que embora todos exerçam posse conjunta sobre a coisa indivisa, autoriza o Art. 1.199 do Código Civil, o exercício individual e a defesa da posse por cada um dos compossuidores, contanto que não excluam as dos demais herdeiros, ou seja, o exercício dos direitos de cada um deve processar-se de maneira a não prejudicar igual direito dos demais compossuidores e no presente caso, a embargante, na condição de coerdeira está legitimada, isolada e individualmente, a defender a posse da área, como autorizado pelo Art. 1314 do CCB c/c § 1º do Art. 674 do CPC, o que não significa a prevalência e a garantia de seu direito de moradia exclusivo sobre o todo ainda ‘indiviso’, a teor do Art. 1791 do Código Civil.
Assim, está a embargante legitimada a propositura da presente ação, contudo, eventual procedência do pedido de cancelamento da penhora não importará no reconhecimento do direito de sua posse exclusiva sobre a totalidade da área imóvel em razão do estado condominial ainda indiviso da área que subsiste entre ela, os demais herdeiros necessários e o viúvo meeiro, que se findará, tão somente, repita-se, com a partilha do patrimônio herdado no juízo especializado de sucessões.
Neste sentido os precedentes pretorianos: EMBARGOS DE TERCEIRO.
LEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS.
Pelo princípio de Saisine a herança se transmite aos herdeiros desde o falecimento, conforme o art. 1 .784 do Código Civil.
Assim, transmitidos os direitos sucessórios relativos ao imóvel, dentre eles o direito à posse, os filhos herdeiros têm legitimidade ativa para o manejo de embargos de terceiro, visto que o art. 674 do CPC confere a possibilidade de requerer o desfazimento da constrição a quem possui o bem ou a quem tenha direito incompatível com o ato constritivo. (TRT-3 - AP: 00111716420195030135 MG 0011171-64 .2019.5.03.0135, Relator.: Sebastiao Geraldo de Oliveira, Data de Julgamento: 03/08/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: 05/08/2020.
DEJT/TRT3/Cad.Jud.
Página 510).
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA SOBRE BEM IMÓVEL.
EXECUTADO .
FALECIMENTO.
TRANSMISSÃO DOS DIREITOS SUCESSÓRIOS.
VIUVA MEEIRA E FILHOS.
IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA .
LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS.
PENHORA DESCONSTITUÍDA.
Pelo Princípio de Saisine a herança se transmite aos herdeiros desde o falecimento, conforme art. 1.784, do Código Civil.
Assim, transmitidos os direitos sucessórios relativos ao imóvel, dentre eles o direito à posse, aos filhos herdeiros e estes não figurando no polo passivo da execução, resta caracterizada a condição de terceiro para o manejo dos embargos de terceiro.
Portanto detém legitimidade ativa para defender a sua posse e manejar o presente incidente. (…). ( Apelação Cível Nº *00.***.*87-52, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de...
Justiça do RS, Relator.: Alex Gonzalez Custodio, Julgado em 28/11/2017).
TJ-RS - AC: *00.***.*87-52 RS, Relator: Alex Gonzalez Custodio, Data de Julgamento: 28/11/2017, Primeira Câmara Especial Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/12/2017). (grifos meus) DO MÉRITO Do pedido de reconhecimento do bem de família: Após detida análise do acervo documental, concluo que há elementos suficientes de convencimento de que o imóvel alvo da penhora no bojo da ação principal é o único bem que a embargante possui e que nele estabeleceu sua moradia junto com filhos e cônjuge em caráter permanente.
Referida conclusão advém, repita-se, do arcabouço probatório documental integrante dos autos da ação principal e que foi reproduzido na integralidade pela embargante no ato de ajuizamento destes embargos de terceiro.
Vejamos: No cumprimento do mandado de penhora e avaliação constante das fls.122/123 dos autos da ação principal n.0002562-71.2010.8.08.0021, certificou a oficiala de justiça responsável pela diligência, no dia 27/08/2015 “que não logrou êxito em localizar o executado em sua propriedade, tendo sido atendida no local por sua neta, Sra.Márcia Maria Lucindo, que informou que quem reside naquele local é sua mãe, Sra.Marilza Lucindo Simões, (…)” (sic); O réu na ação principal, Sr.
Antônio Lucindo, quando intimado da penhora e da avaliação, manifestou-se naqueles autos, oportunidade em que ratificou, no arrazoado de fls.312/324, que “uma de suas filhas estabeleceu no local sua moradia” (fls.317); Às fls.334/337 dos autos da ação principal, afirma o requerido, na condição de viúvo meeiro da falecida mãe da embargante, que tem “consciência que sua filha Marilza realizou melhoramentos no local, lá firmando sua moradia junto com a família, (…)” e mais: “conforme se depreende da certidão de ônus em anexo, a sua filha também NÃO POSSUI NENHUM OUTRO IMÓVEL CAPAZ DE VIABILIZAR A RESIDÊNCIA, ASSIM, TEM-SE O NECESSÁRIO E IMEDIATO RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE.” e que “DESSA FORMA, A UTILIZAÇÃO DO BEM COMO MORADIA DE SUA FILHA, GENRO E NETOS E SENDO O IMÓVEL O ÚNICO TETO DE FAMÍLIA E DEVIDAMENTE PROTEGIDO DE QUALQUER ATO EXPROPRIATÓRIO.”(sic fls.335).
Consta às fls.345/347 da ação principal, também, faturas de energia elétrica emitidas pela Escelsa (atual EDP), confirmando que a embargante Marilza Lucindo é a titular da unidade consumidora instalada no imóvel penhorado junto a concessionária desde o ano de 2012, bem como foi acostada a certidão expedida pelo Cartório de Registro Geral de Imóveis desta Comarca, testificando a inexistência de registro de bem imóvel em nome da embargante; No documento de fls.344, também produzido no bojo da ação principal, consta declaração subscrita pelos demais herdeiros necessários, irmãos da embargante, na data de 25/09/2007, onde estes a autorizaram a fazer obras na casa existente na área rural objeto do litígio onde a mesma passou a residir com a família; Há ainda, como se extrai das fls.37 dos autos principais, o termo de depoimento pessoal prestado pelo viúvo e meeiro Antônio Lucindo em 17/08/2007, no bojo dos autos da ação tombada sob nº 021.-7.004221-9 que tramitou no 1º Jecível desta Comarca, respeitante a venda anulada por sentença da área imóvel aqui litigiosa, ocasião em que o depoente declarou em juízo “que no local mora um filho do depoente, a filha deste e o genro.” (sic).
Pois bem.
Referidas provas ganham expressiva força persuasiva, na medida em que os embargados, como exaustivamente motivado alhures, reconhecidamente revéis, não se desincumbiram minim.amente do ônus probatório que lhes é imputado pelo inciso II do Art. 373 do CPC, permitindo que sobre os fatos articulados na peça inaugural destes embargos repousasse a presunção jurídica de verdade que, embora de extensão e valor relativo, no caso, repita-se, quando corroborada com as provas documentais acima identificadas e analisadas de per si, convencem este juízo de que o imóvel objeto da penhora efetivada no bojo da ação base é utilizado como moradia permanente pela embargante, filha e genro há no mínimo 15 (quinze) anos.
Referida situação fática e probatória amolda-se às disposições da Lei nº 8.009/90 que, por sua vez, logo no Art. 1º assim dispõe: Art. 1º.
O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei.
Parágrafo único.
A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.
A Lei, portanto, cuida da forma de afetação do bem a um destino especial que é o de servir de residência da família, impedindo sua penhorabilidade e sobre o alcance da aludida norma, o c.
Superior Tribunal de Justiça, assim se pronunciou no bojo do REsp 182.223-SP: “A Lei nº 8.009/90, art. 1.º, precisa ser interpretada consoante o sentido social do texto.
Estabelece limitação à regra draconiana de o patrimônio do devedor responder por suas obrigações patrimoniais.
O incentivo à casa própria busca proteger as pessoas, garantindo-lhes o lugar para morar.
Família, no contexto, significa instituição social de pessoas que se agrupam, normalmente por laços de casamento, união estável, ou descendência.
Não se olvidem ainda os ascendentes.
Seja o parentesco civil, ou natural.
Compreende ainda a família substitutiva.
Nessa linha, conservada a teleologia da norma, o solteiro deve receber o mesmo tratamento.
Também o celibatário é digno dessa proteção.
E mais, também o viúvo, ainda que seus descendentes hajam constituído outras famílias e, como normalmente acontece, passam a residir em outras casas.
Data venia, a Lei nº 8.009/90 não está dirigida a número de pessoas.
Ao contrário - à pessoa Solteira, casada, viúva, desquitada, divorciada, pouco importa.
O sentido social da norma busca garantir um teto para cada pessoa.
Só essa finalidade, data venia, põe sobre a mesa a exata extensão da lei.
Caso contrário, sacrificar-se-á a interpretação teleológica para prevalecer a insuficiente interpretação literal".
O Art. 5º da Lei 8.009/90, prevê que para os efeitos de impenhorabilidade, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente e no caso, como exaustivamente motivado por este juízo, as provas são convincentes de que a embargante não possui outro imóvel e que reside com sua família de forma permanente e por longevo tempo na pequena área rural alvo da penhora.
O tema não desperta controvérsia no âmbito jurisprudencial, inclusive, quanto a extensão da impenhorabilidade de toda a área imóvel que, neste caso sub judice, se trata de pequena propriedade rural com apenas 400,00 m2 e uma casa simples edificada no centro do imóvel, como se extrai do auto de penhora e depósito e das fotos a ele anexadas pela oficial de justiça às fls.124/129, amoldando-se a diminuta área rural à regra disposta no § 2º do Art. 4º da Lei 8.009/90.
A extensão da impenhorabilidade sobre a totalidade da área, como se extrai dos julgados que seguem, se dá independentemente de eventual estado de indivisão fática, na medida em que o reconhecimento judicial como bem de família deve se estender à totalidade do imóvel rural de pequena dimensão, não se admitindo penhorabilidade sobre fração ideal, mormente em se tratando de imóvel mantido em estado condominial entre os herdeiros e meeiro desde a abertura da sucessão por morte da então titular do direito de posse.
Vejamos: Embargos de terceiro julgados procedentes - Copropriedade - Penhora de cota parte de imóvel ocupado pela mãe e irmã da executada - Bem pertencente à viúva meeira e aos filhos herdeiros, irmãos da executada, em virtude de falecimento do pai - Sentença que determinou o levantamento da penhora da cota parte pertencente da devedora - Pedido fundamentado na impenhorabilidade por se tratar de bem de família - Proteção que busca assegurar a moradia e a dignidade humana - Benefício deve se estender a todo o imóvel - Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10010645020198260038 SP 1001064-50.2019.8.26 .0038, Relator.: Miguel Petroni Neto, Data de Julgamento: 09/09/2020, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/09/2020).
IMPENHORABILIDADE HIPÓTESE EM QUE OS ELEMENTOS DE PROVA TRAZIDOS DEMONSTRAM QUE O IMÓVEL É BEM DE FAMÍLIA E, POR ISSO, NÃO PODE SER PENHORADO - MEAÇÃO QUE PERMITE A OPOSIÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DO BEM COMO UM TODO - IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DA PARTE IDEAL. (…).
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (Apelação nº 1012994-14.2015.8.26.0068, 6ª Câmara de Direito Privado, Relª.
Desª.
CRISTINA MEDINA MOGIONI, j. 03/09/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
IMÓVEL.
BEM DE FAMÍLIA .
IMPENHORABILIDADE.
TRATANDO-SE DE BEM INDIVISÍVEL, A IMPENHORABILIDADE DE PARTE DELE CONTAMINA TODO O RESTO, O QUE INVIABILIZA A APLICAÇÃO DO ART. 843 DO CPC/2015.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À MORADIA .
RECURSO PROVIDO.
A meação do cônjuge impede que a totalidade do bem seja alienada em hasta pública.
Isto porque a impenhorabilidade de parte ideal de bem de família se estende por todo o imóvel.(TJ-SP 21270894520188260000 SP 2127089-45 .2018.8.26.0000, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 11/07/2018, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/07/2018).
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA SOBRE BEM IMÓVEL.
EXECUTADO .
FALECIMENTO.
TRANSMISSÃO DOS DIREITOS SUCESSÓRIOS.
VIUVA MEEIRA E FILHOS.
IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA .
LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS.
PENHORA DESCONSTITUÍDA.
Pelo Princípio de Saisine a herança se transmite aos herdeiros desde o falecimento, conforme art. 1 .784, do Código Civil.
Assim, transmitidos os direitos sucessórios relativos ao imóvel, dentre eles o direito à posse, aos filhos herdeiros e estes não figurando no polo passivo da execução, resta caracterizada a condição de terceiro para o manejo dos embargos de terceiro.
Portanto detém legitimidade ativa para defender a sua posse e manejar o presente incidente.
Ademais, o Banco não contestou, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na inicial conforme o art . 344 do CPC/15, bem como não recorreu da decisão que reconheceu a impenhorabilidade do bem de família.
Ainda que seja possível o redirecionamento da execução em face dos herdeiros, a penhora somente seria possível após a respectiva citação, na medida em que cada herdeiro responde pela dívida dentro do limite da sua herança.
Embargos de Terceiro procedentes para desconstituir a penhora.
APELO PROVIDO . ( Apelação Cível Nº *00.***.*87-52, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de...
Justiça do RS, Relator.: Alex Gonzalez Custodio, Julgado em 28/11/2017).(TJ-RS - AC: *00.***.*87-52 RS, Relator: Alex Gonzalez Custodio, Data de Julgamento: 28/11/2017, Primeira Câmara Especial Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/12/2017). (grifos meus).
Assim, concluo que a área rural alvo da constrição judicial se qualifica, ante o encadeamento fático e probatório analisado de forma detida e cuidadosa, como bem de família, com fundamento nos Arts. 1º e 5º da Lei 8.009/90.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, na forma do inciso I do Art. 487 do CPC e para tanto, TORNO INSUBSISTENTE e portanto, CANCELADA a penhora efetivada no bojo da ação monitória convertida em cumprimento de sentença, tombada sob o n. 0002562-71.2010.8.08.0021, referente ao imóvel rural de 400,00 m2, situado na localidade de Bom Fim, em Rio Grande, Guarapari-ES.
Por força do princípio da sucumbência, condeno os embargados no pagamento das despesas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa (Art. 85, §2º, do CPC), considerando a boa qualidade do trabalho apresentado pelas patronas da embargante, o tempo despendido para o trabalho intelectivo, o zelo no desenvolvimento dos atos processuais, a mediana complexidade da causa e a simplificação advinda do julgamento antecipado.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, desassocie-se e arquive-se este feito, trasladando cópia deste comando sentencial para o bojo dos autos da ação de execução nº 0002562-71.2010.8.08.0021 e promovendo a conclusão da mesma para decisão do incidente de objeção lá apresentado pelo executado, certificando no aludido feito, após o traslado, o trânsito em julgado desta sentença.
Por fim, embora tenha a serventia certificado em 24/01/2025 o apensamento/associação entre esta ação e o cumprimento de sentença n.0002562-71.2010.8.08.0021, tal ato não se mostra visível junto ao sistema PJE, devendo fazê-lo imediatamente e mediante conferência se a associação se operou em ambos os feitos.
No mais, advirto desde logo as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no Art. 1026, § 2º do CPC.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se, a parte apelada para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal (Art. 1010, § 1º do CPC).
De outra banda, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os presentes autos ao e.
TJ/ES, com nossas homenagens, cumprindo-se o que determina o § 3º do Art. 1.010 do CPC.
Transitado em julgado o comando sentencial ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado e nada sendo requerido pelas partes, proceda a serventia à baixa, com as cautelas de estilo, arquivando estes autos.
GUARAPARI-ES, 17 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
19/03/2025 14:56
Expedição de Intimação - Diário.
-
17/03/2025 21:31
Julgado procedente o pedido de MARILZA LUCINDO - CPF: *01.***.*19-40 (EMBARGANTE).
-
24/01/2025 12:02
Apensado ao processo 0002562-71.2010.8.08.0021
-
30/09/2024 11:06
Conclusos para julgamento
-
18/09/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 02:52
Decorrido prazo de GABRIEL ARPINI em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 02:52
Decorrido prazo de SIMONE DA SILVA ZANI ERLER em 18/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 15:41
Processo Inspecionado
-
28/06/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2023 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2023 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 15:27
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 14:10
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2023 01:17
Publicado Intimação - Diário em 21/07/2023.
-
21/07/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 17:52
Expedição de intimação - diário.
-
18/07/2023 16:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARILZA LUCINDO - CPF: *01.***.*19-40 (EMBARGANTE).
-
18/07/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 16:03
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 16:02
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 02:36
Decorrido prazo de ADRIANA PAULA FEITOSA RODRIGUES em 08/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 05:36
Decorrido prazo de SIMONE DA SILVA ZANI ERLER em 08/05/2023 23:59.
-
04/04/2023 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2023 18:09
Expedição de intimação eletrônica.
-
21/03/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 16:48
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 16:48
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 16:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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