TJES - 5000792-49.2025.8.08.0047
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Sao Mateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 01:26
Publicado Notificação em 23/06/2025.
-
03/07/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
26/06/2025 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5000792-49.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BENEDITO FERREIRA REQUERIDO: BANCO C6 S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: MELINA BRUNA MOREIRA MATIAS - ES20144 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 DECISÃO Dispensado o relatório, por força do disposto no art. 38, in fine, da LJE.
A parte requerida opôs Embargos de Declaração (id. 66017212) em face da decisão concessiva da tutela de urgência proferida nestes autos (id. 65447538) alegando, em suma, que a decisão de mérito incorre em contradição.
Analisando as razões apresentadas pela parte recorrente, não vislumbro assistir razão à parte embargante; isto porque inexistem o alegado vício, uma vez que os pontos elencados foram devidamente apreciados na decisão em comento.
O que se verifica, em verdade, é o mero inconformismo da parte embargante, que pretende rediscutir o mérito da decisão liminar em sede de Embargos Declaratórios; o que é terminantemente vedado pela legislação processual, haja vista que o recurso manejado possui fundamentação vinculada (art. 48 da Lei n. 9.099/95, c/c art. 1.022 do CPC), conforme fartamente reconhecido pela jurisprudência pátria: Os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida. (Edição n. 189, Jurisprudência em Teses, Superior Tribunal de Justiça) Diante das razões expostas, não conheço dos Embargos de Declaração opostos.
Intime-se a parte requerida para comprovar nos autos, no prazo de 05 dias, o cumprimento integral da liminar concedida no id. 65447538, sob pena de majoração da multa imposta.
Aguarde-se a audiência de conciliação designada nos autos.
P.R.I-se.
SÃO MATEUS-ES, 14 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
18/06/2025 13:10
Expedição de Intimação - Diário.
-
18/06/2025 13:10
Expedição de Intimação - Diário.
-
15/04/2025 15:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/04/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 08/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 16:10
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 13:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/03/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 25/03/2025.
-
28/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5000792-49.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BENEDITO FERREIRA REQUERIDO: BANCO C6 S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: MELINA BRUNA MOREIRA MATIAS - ES20144 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor da R.
Decisão/Sentença id nº 65447538.
SÃO MATEUS-ES, 21 de março de 2025. -
21/03/2025 12:50
Expedição de Intimação - Diário.
-
20/03/2025 18:16
Concedida a Medida Liminar
-
19/03/2025 10:20
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2025 12:13
Conclusos para decisão
-
08/03/2025 01:47
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 28/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 12:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/02/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 12:30
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 12:24
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 19:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/07/2025 15:30, São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
-
03/02/2025 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0022303-40.2015.8.08.0048
Eduardo Leite Simoes
Imobiliaria Canaa LTDA Repres Joel da Si...
Advogado: Gilmar Totola
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/09/2015 00:00
Processo nº 5026818-90.2024.8.08.0024
Stella Maris Turismo e Representacoes Lt...
Terra Networks Brasil S/A
Advogado: Magda Maria Barreto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/07/2024 12:15
Processo nº 5013620-11.2024.8.08.0048
P. H. T. B. Fagundes - Pet Universo LTDA
Jheimilli Gomes Rampinelli
Advogado: Ana Gabriela Alves Nunes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/05/2024 10:10
Processo nº 0003701-19.2018.8.08.0008
Maria do Rosario Linhares
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Adilson de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/04/2023 00:00
Processo nº 5007946-23.2022.8.08.0048
Maria da Penha Favero
Aguia Branca Participacoes S/A
Advogado: Marcelo Acir Queiroz
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/04/2022 18:10