TJES - 0021093-75.2020.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 00:07
Decorrido prazo de INEZ MARTINS VICENTE em 22/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/04/2025 23:59.
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26/03/2025 10:55
Publicado Sentença em 26/03/2025.
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25/03/2025 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 0021093-75.2020.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: INEZ MARTINS VICENTE Advogados do(a) REQUERENTE: GUILHERME RAMOS HAMER GOMES - ES33873, RAFAEL DE OLIVEIRA MIRANDA - ES30460 REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERIDO: SIGISFREDO HOEPERS - SC7478 SENTENÇA Visto em inspeção 2025.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA ajuizada por INEZ MARTINS VICENTE contra BANCO BMG S/A.
Em suma, a parte autora alegou na exordial que “buscou o Réu com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado no valor de R$ 2.759,00 (dois mil e setecentos e cinquenta e nove reais) mas restou nitidamente ludibriado com a realização de outra operação, qual seja, contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC)” (sic).
Sustentando a ilegalidade da contratação, ajuizou a presente demanda, requerendo, liminarmente, a suspensão dos descontos correspondentes em seu benefício previdenciário e, no mérito, a declaração de inexistência de débito, com a devolução em dobro dos valores indevidamente pagos, além da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Com a inicial de fls. 02/32 vieram os documentos de fls. 33/110.
Despacho de fls. 112/112v, deferindo a gratuidade da justiça, postergando a análise da liminar após o exercício do contraditório e ordenando a citação do réu.
Contestação de fls. 115/140, na qual, preliminarmente, arguiu a ocorrência de prescrição e decadência.
No mérito, defendeu a legalidade da contratação, a inexistência dos danos reclamados, e, no caso de eventual procedência, a compensação do valor creditado pela instituição financeira.
Réplica às fls. 266/285.
Decisão saneadora às fls. 304/304v na qual as prejudiciais suscitadas foram rejeitadas e os pontos controvertidos, fixados.
Intimadas as partes acerca das provas que pretendem produzir, o requerido pugnou pelo julgamento antecipado (fls. 306/313 e ids. 32294109, 36623740), enquanto a autora se manteve silente (id. 63911873). É o breve relatório.
Decido.
Como relatado, a pretensão deduzida em juízo tem por fundamento a suposta ilicitude na contratação do cartão de crédito e, consequentemente, da ilegalidade dos respectivos descontos sobre a reserva de margem consignável.
Na hipótese, a autora não refuta ter firmado contrato com o réu, porém afirma que, naquele momento, acreditava que somente estava pactuando um contrato de empréstimo consignado padrão, não de cartão de crédito, havendo, assim, falha no dever de informação.
No entanto, observo que o documento acostado às fls. 141/143, com a assinatura da parte autora, é o “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO”, estabelecendo expressamente como forma de pagamento “o desconto mensal em sua remuneração/benefício, em favor do BANCO BMG S.A. para o pagamento correspondente ao valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado ora contratado”.
Outrossim, constato nas faturas acostadas às fls. 150/211 e 314/461, a utilização do cartão de crédito para gastos pessoais e a realização de saques.
Dessa forma, do que se denota das provas juntadas aos autos, inexiste vício de vontade entre as partes, pelo que regular a contratação do empréstimo consignado com reserva de margem de crédito consignável em cartão de crédito.
Esse é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo em casos análogos, como se vê do seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZATÓRIA – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – DESCONTO NOS PROVENTOS DO AUTOR – POSSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO – CONTRATO CLARO – UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PELO CONSUMIDOR – CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – AUSÊNCIA ATO ILÍCITO – RECURSO PROVIDO – DECISÃO REFORMADA. 1.
O cartão de crédito consignado funciona como um cartão de crédito comum, exceto pelo fato de que o pagamento é descontado, total ou parcialmente, na folha de pagamento do contratante. 2.
Verifica-se, ademais, que o agravado efetivamente utilizou o cartão de crédito, existindo indicações de saques disponibilizados pela operadora. 3.
Embora o autor alegue que jamais pretendeu contratar um cartão de crédito, almejando apenas um contrato de empréstimo pessoal, a avença acostada aos autos de forma expressa, trata de “termo de adesão cartão de crédito consignado Banco BMG e autorização para desconto em folha de pagamento”, no qual o autor anuiu com a fixação de valor consignado para pagamento do valor mínimo indicado na fatura.
Houve a apresentação pelo banco agravante do contrato de adesão de cartão de crédito consignado com autorização de descontos em folha de pagamento, cujo empréstimo respectivo foi contraído na modalidade de reserva de margem consignável (RMC).
Não há que se falar em ilegalidade destas cobranças. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO 5009959-42.2022.8.08.0000, 1ª Câmara Cível, Des.
JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, 16/02/2022, destaque não original) Cumpre ressaltar que, em que pese o alegado pela parte autora, tal modalidade de contratação é admissível, consoante entendimento jurisprudencial pátrio: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
VALIDADE.
NÃO UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA COMPRAS.
OCORRÊNCIA DE ERRO SUBSTANCIAL.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
POSSIBILIDADE, TODAVIA, DE APROVEITAMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
CONVERSÃO DO CONTRATO EM MÚTUO COM CONSIGNAÇÃO EM FOLHA EM PAGAMENTO OBSERVANDO-SE A LIMITAÇÃO DOS JUROS À TAXA DE MERCADO E SE HÁ PREVISÃO LEGAL DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO SE ACASO CONSTATADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Recurso de apelação interposto contra sentença de improcedência proferida em ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição em dobro, dano moral e material, na qual a autora questiona a validade de contrato de cartão de crédito consignado.
II.
Hipótese em discussão 2.
Discute-se no presente recurso a (in) validade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (rmc).
III.
Razões de decidir 3.
O contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (rmc) é um negócio jurídico que permite ao consumidor contratar um serviço de cartão de crédito com possibilidade de saque de dinheiro em espécie, agregado a uma reserva de margem consignável (rmc), por meio do qual o contratante autoriza a instituição financeira a realizar descontos em sua folha de pagamento, no valor mínimo da fatura de cartão de crédito, ficando incumbido de realizar, por sua conta, a quitação do restante da fatura/mútuo, sob pena de incidência dos encargos moratórios contratados. 4.
Referida operação conta com amparo legal, pois a Lei nº 10.820, de 17/12/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, previu, em seu art. 6º (com redação dada pela Lei nº 13.175 de 21/10/2015), que os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do regime geral de previdência social poderão autorizar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) a proceder a descontos em sua remuneração e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, par fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). 5.
Assim, no plano abstrato, não se verifica nenhuma ilegalidade/abusividade que decorra tão somente da contratação/adesão ao chamado contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (rmc). (...) (TJMS; AC 0800334-26.2023.8.12.0053; Dois Irmãos do Buriti; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Paulo Alberto de Oliveira; DJMS 06/03/2025; Pág. 13) Com efeito, sendo regular a contratação e, portanto, lícitos os descontos efetuados no benefício previdenciário da requerente, a pretensão autoral não merece prosperar.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC, devendo ser observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida às fls. 112/112v.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em caso de interposição de apelação, intime-se o apelado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Inexistindo recurso, aguarde-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as baixas legais.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
24/03/2025 10:52
Expedição de Intimação Diário.
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17/03/2025 14:51
Processo Inspecionado
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17/03/2025 14:51
Julgado improcedente o pedido de INEZ MARTINS VICENTE - CPF: *58.***.*97-00 (REQUERENTE).
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25/02/2025 18:25
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 10:26
Decorrido prazo de INEZ MARTINS VICENTE em 11/12/2024 23:59.
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07/11/2024 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 19:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/03/2024 13:19
Conclusos para despacho
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21/02/2024 02:20
Decorrido prazo de INEZ MARTINS VICENTE em 19/02/2024 23:59.
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18/01/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2023 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/10/2023 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2023 11:45
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2020
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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