TJES - 5000418-31.2024.8.08.0059
1ª instância - Vara Unica - Fundao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 02:55
Decorrido prazo de MercadoPago em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:55
Decorrido prazo de FLAVIA REGINA NASCIMENTO DE SOUZA em 07/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:07
Publicado Sentença em 24/03/2025.
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04/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 5000418-31.2024.8.08.0059 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FLAVIA REGINA NASCIMENTO DE SOUZA REQUERIDO: MERCADOPAGO Advogado do(a) REQUERENTE: ROSOILDO PEREIRA - ES31251 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 SENTENÇA Vistos em Inspeção
I - RELATÓRIO RELATÓRIO DISPENSADO, na forma do art. 38, caput, da Lei 9099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, vislumbro que a Contestação se fez acompanhar de alguns elementos que somente um perito poderia distinguir, se houve ou não falsificação.
Portanto, trata-se de suspeita de fraude contratual, motivo pelo qual entendo ser necessária a realização de perícia grafotécnica para a constatação ou não da fraude.
Assim, diante da razoável dúvida quanto a validade do contrato de prestação de serviço impugnado, pautada na incerteza quanto a veracidade dos fatos alegados, tenho que para o deslinde da presente demanda imprescindível é a realização de uma perícia, permitindo, assim, uma ampla dilação probatória, sob pena de violação ao princípio constitucional da ampla defesa.
Nesse sentido, assim tem entendido os tribunais pátrios, in verbis: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TELEFONIA.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONSTATAÇÃO.
PARTE PUGNOU PELO JULGAMENTO ANTECIPADO, DISPENSANDO, ASSIM, A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS.
ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA, PORQUANTO NÃO TERIA O AUTOR CONTRATADO OS SERVIÇOS DA RECLAMADA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO, SEM EXAME DO MÉRITO, CONSIDERANDO A NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
DECISÃO ACERTADA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA E DOCUMENTOSCÓPICA A FIM DE ATESTAR, SEM SOMBRA DE DÚVIDAS, A SUPOSTA IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA JULGAR.
CAUSA COMPLEXA.
CORRETA FOI A DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal - DM92 resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de GILMAR OLIVEIRA DOS SANTOS, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do vot (TJ-PR - RI: 000950280201481600560 PR 0009502-80.2014.8.16.0056/0 (Acórdão), Relator: Siderlei Ostrufka Cordeiro, Data de Julgamento: 10/10/2016, 3ª Turma Recursal - DM92, Data de Publicação: 14/10/2016).
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO PELO AUTOR.
DOCUMENTO ACOSTADO PELO RÉU.
NECESSIDADE DE EXAME GRAFOTÉCNICO.
SENTENÇA ANULADA EX OFFÍCIO.
Prova pericial que deveria ter sido produzida nos autos, pois o réu juntou documentos que induzem a contratação do empréstimo pelo autor, bem como os documentos pessoais do mesmo.
Confirmação de que as assinaturas exaradas pelo autor são verdadeiras ou não, que se dará somente através de perícia grafotécnica.
Sentença anulada ex offício. (TJ-SP - APL: 10090379720178260047 SP 1009037-97.2017.8.26.0047, Relator: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 28/08/2018, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/08/2018).
CONTRATO BANCÁRIO.
EXECUÇÃO.
CONTRATO DE DESCONTO DE TERCEIROS.
EMBARGOS DE DEVEDOR.
ALEGAÇÃO DE RETIRADA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA E DE NÃO MAIS ASSINAR QUALQUER CONTRATO PELA EMPRESA.
ALEGAÇÃO DO RÉU DE QUE A ASSINATURA FOI LANÇADA PARA AVALIZAR O CRÉDITO TOMADO PELA PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE EXAME GRAFOTÉCNICO PARA APURAR A VERDADE DOS FATOS.
SENTENÇA CASSADA.
Existindo dúvida sobre a veracidade da assinatura lançada no contrato executado, necessário se faz a produção de perícia grafotécnica para constatar qual das partes tem razão em suas alegações, o autor ou o réu.
Isso porque, se o autor assinou o contrato como avalista, mesmo não fazendo mais parte da sociedade empresária, responderá pelo débito existente.
Apelação provida. (TJ-SP - APL: 10229853720148260007 SP 1022985-37.2014.8.26.0007, Relator: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 28/09/2016, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/09/2016).
Julgar a causa sem dirimir esta questão poderia causar indeléveis prejuízos às partes, razão pela qual hei por bem em decretar a incompetência deste Juizado para o deslinde da causa.
Muito embora o acesso à justiça rápida seja a tônica atual, é importante reconhecer a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível para processar e julgar o presente conflito de interesses.
Assim, a incompatibilidade da utilização do presente rito se vislumbra diante da complexidade da matéria, ensejando prova pericial grafotécnica.
Desta forma, entendo que a matéria não encontra abrigo no rito e possibilidades instrutórias do Juizado Especial, que tem como simplicidade e liquidez pressupostos fundamentais.
Diferentemente do processo civil comum (Art. 64, § 3º do CPC), em sede de Juizado Especial, reconhecida a incompetência, seja esta relativa ou absoluta, os autos são extintos sem a resolução de seu mérito e não remetidos para o Juízo competente.
III - DISPOSITIVO: Fulcrado nestas premissas, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 51, II c/c art. 3º da Lei 9.099/95 c/c artigo 485, § 3º do CPC, ressalvando à parte Autora o direito ao ajuizamento da ação no juízo comum.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, visto que incabíveis nesta fase do procedimento (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto Recurso Inominado, desde que tempestivo, recebo-o em seu efeito devolutivo, determinando a intimação da parte contrária para contrarrazões, no prazo legal.
Após, remeta-se ao E.
Colégio Recursal da Região.
Interposto Embargos Declaratórios, desde que tempestivos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Decorrido o prazo, conclusos.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Fundão/ES, 20.03.2025 MARCO AURÉLIO SOARES PEREIRA Juiz de Direito -
20/03/2025 15:23
Expedição de Intimação Diário.
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20/03/2025 13:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/03/2025 13:41
Processo Inspecionado
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18/03/2025 10:09
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 07:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 13:51
Audiência Conciliação realizada para 19/07/2024 15:00 Fundão - Comarca da Capital - Vara Única.
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11/10/2024 02:29
Decorrido prazo de MercadoPago em 08/10/2024 23:59.
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05/08/2024 11:17
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/07/2024 10:30
Juntada de Petição de réplica
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27/07/2024 01:24
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 01:21
Decorrido prazo de FLAVIA REGINA NASCIMENTO DE SOUZA em 26/07/2024 23:59.
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23/07/2024 17:58
Expedição de Termo de Audiência.
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19/07/2024 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 08:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 22:21
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2024 14:03
Expedição de carta postal - citação.
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09/07/2024 14:03
Expedição de carta postal - citação.
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09/07/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 16:07
Não Concedida a Antecipação de tutela a FLAVIA REGINA NASCIMENTO DE SOUZA - CPF: *79.***.*86-63 (REQUERENTE)
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17/05/2024 17:27
Conclusos para decisão
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16/05/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 16:02
Audiência Conciliação designada para 19/07/2024 15:00 Fundão - Comarca da Capital - Vara Única.
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13/05/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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