TJES - 5019000-62.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Carlos Simoes Fonseca - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:01
Publicado Acórdão em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5019000-62.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VERA LUCIA CECILIO ALTEIRO AGRAVADO: BANCO BMG SA RELATOR(A):CARLOS SIMOES FONSECA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – GRATUIDADE DE JUSTIÇA – DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DE PESSOA FÍSICA – PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE – AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE ILIDIR A PRESUNÇÃO LEGAL – SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA – CONCESSÃO DEVIDA – RECURSO PROVIDO. 1.
Relativamente às pessoas naturais e jurídicas, o caput do artigo 99 do Código de Processo Civil determina que o requerimento da Gratuidade de Justiça dar-se-á mediante a simples afirmação de insuficiência econômica pela parte, presumindo-se a veracidade da alegação em relação às pessoas físicas, a teor do disposto no §3°, da mesma norma legal.
Tal presunção é relativa (iuris tantum) e pode ser ilidida apenas caso existam elementos robustos que infirmem a alegação de hipossuficiência do requerente. 2.
A partir da análise, em especial, do extrato de empréstimos, é possível observar que, muito embora a remuneração bruta da agravante – aposentada – perfaça a monta de cerca de R$6.122,35 (seis mil cento e vinte e dois reais e trinta e cinco centavos), se encontra consideravelmente comprometida por diversos descontos e empréstimos, que alcançam um total de R$2.253,97 (dois mil duzentos e cinquenta e três reais e noventa e sete centavos), de modo que sua renda líquida e, portanto, real, não ultrapassa os R$3.868,38 (três mil oitocentos e sessenta e oito reais e trinto e oito centavos). 3.
Esta c.
Terceira Câmara Cível já entendeu fazer jus ao benefício da Gratuidade de Justiça a parte com rendimentos líquidos em torno de três salários mínimos (AI nº 5002223-41.2020.8.08.0000, Relatora: Eliana Junqueira Munhós Ferreira). 4.
Inexistindo elementos capazes de infirmar a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência, impõe-se a concessão do benefício de Gratuidade de Justiça. 5.
Recurso provido. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 005 - Gabinete Des.
CARLOS SIMÕES FONSECA Composição de julgamento: 005 - Gabinete Des.
CARLOS SIMÕES FONSECA - CARLOS SIMOES FONSECA - Relator / 013 - Gabinete Des.
FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Vogal / 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - ALDARY NUNES JUNIOR - Vogal VOTOS VOGAIS 013 - Gabinete Des.
FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY (Vogal) Acompanhar 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - ALDARY NUNES JUNIOR (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº5019000-62.2024.8.08.0000 AGRAVANTE: VERA LÚCIA CECÍLIO ALTEIRO AGRAVADO: BANCO BMG S/A RELATORA: DES.
CARLOS SIMÕES FONSECA V O T O Trata-se, na origem, de Ação de Obrigação de Fazer e Indenizatória ajuizada por VERA LÚCIA CECÍLIO ALTEIRO em face de BANCO BMG S/A.
O juízo de origem indeferiu o pedido autoral de concessão da Gratuidade de Justiça (Id 54934455) e determinou o recolhimento das custas prévias, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Irresignada, a agravante interpôs este recurso de Agravo de Instrumento (Id 11273025) aduzindo, em síntese, que: I) a alegação de hipossuficiência se presume verdadeira, posto que não existem elementos nos autos que possam afastá-la; II) a negativa do benefício prejudicará o seu acesso à Justiça; III) embora receba proventos de aposentadoria superiores a 3 (três) salários mínimos, o valor se encontra consideravelmente comprometido pelos descontos dos empréstimos e pelos gastos básicos diários.
Pois bem.
Como cediço, a Constituição da República, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, como meio de concretizar as garantias da inafastabilidade do controle jurisdicional e do acesso à justiça.
Nesse sentido, relativamente às pessoas naturais e jurídicas, o caput do artigo 99 do Código de Processo Civil determina que o requerimento da Gratuidade de Justiça dar-se-á mediante a simples afirmação de insuficiência econômica pela parte, presumindo-se a veracidade da alegação em relação às pessoas físicas, a teor do disposto no §3°, da mesma norma legal, in verbis: §3º - Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Tal presunção é relativa (iuris tantum) e pode ser ilidida apenas caso existam elementos robustos que infirmem a alegação de hipossuficiência do requerente.
A título de ilustração, observe-se o seguinte precedente do c.
Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
AFASTAMENTO.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS CONSTANTE DOS AUTOS. 1.
Exceção de pré-executividade oposta em 4/8/2021, da qual foi extraído o presente Recurso Especial, interposto em 26/7/2022 e concluso ao gabinete em 14/3/2023. 2.
O propósito recursal consiste em dizer se é lícito o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural ou a determinação de comprovação da situação de hipossuficiência sem a indicação de elementos concretos que indiquem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. 3.
De acordo com o §3º, do art. 99, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 4.
Diante da presunção estabelecida pela Lei, o ônus da prova na impugnação à gratuidade é, em regra, do impugnante, podendo, ainda, o próprio juiz afastar a presunção à luz de elementos constantes dos autos que evidenciem a falta de preenchimento dos pressupostos autorizadores da concessão do benefício, nos termos do §2º, do art. 99, do CPC. 5.
De acordo com o §2º, do art. 99 do CPC/2015, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 6.
Na hipótese dos autos, a Corte de origem, ao apreciar o pedido de gratuidade, em decisão genérica, sem apontar qualquer elemento constante dos autos e ignorando a presunção legal, impôs ao recorrente o dever de comprovar a sua hipossuficiência, em ofensa ao disposto no art. 99, §2º e §3º do CPC, motivo pelo qual, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que, reexaminando a questão, verifique se existem, a partir das peculiaridades da hipótese concreta, elementos capazes de afastar a presunção de insuficiência de recursos que milita em favor do executado, se for o caso especificando os documentos que entende necessários a comprovar a hipossuficiência. 7.
Recurso Especial conhecido e provido. (STJ.
REsp 2.055.899.
Proc. 2023/0060553-8-MG. Órgão Julgador: Terceira Turma.
Relatora: Ministra Nancy Andrighi.
Julgamento: 20/06/23.
DJE: 27/06/23).
Compulsando detidamente estes autos, é possível verificar que a agravante colacionou cópia de seu extrato de empréstimos consignados (Id 54792372 da origem), cópia do recibo de entrega da Declaração de Imposto de Renda (Id 11740535) e contratos dos diversos empréstimos.
Destarte, a partir da análise, em especial, do extrato de empréstimos (Id 54792372), é possível observar que, muito embora a remuneração bruta da agravante – aposentada – perfaça a monta de cerca de R$6.122,35 (seis mil cento e vinte e dois reais e trinta e cinco centavos), se encontra consideravelmente comprometida por diversos descontos e empréstimos, que alcançam um total de R$2.253,97 (dois mil duzentos e cinquenta e três reais e noventa e sete centavos), de modo que sua renda líquida e, portanto, real, não ultrapassa os R$3.868,38 (três mil oitocentos e sessenta e oito reais e trinto e oito centavos).
Nesse sentido, rememoro que esta c.
Terceira Câmara Cível já entendeu fazer jus ao benefício da Gratuidade de Justiça a parte com rendimentos líquidos em torno de três salários mínimos (hoje R$4.554,00), como se pode observar: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDO – SOLICITANTE POLICIAL CIVIL – SIGNIFICATIVO VENCIMENTO BRUTO – EMPRÉSTIMO BANCÁRIO – COMPROMETIMENTO DA RENDA – VENCIMENTO LÍQUIDO EM TORNO DE TRÊS DE SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS – INCAPACIDADE DE SUPORTAR AS DESPESAS DO PROCESSOS – DEMONSTRADO DIREITO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1) Da análise dos documentos anexados, consta do contracheque do agravante, referente a fevereiro de 2019, vencimentos de R$6.795,20 (seis mil setecentos e noventa e cinco reais e vinte centavos), decorrentes do exercício do cargo de Agente de Polícia Civil, os quais, porém, correspondem ao valor bruto, ao passo que o valor líquido por ele recebido naquele mês foi de R$3.091,09 (três mil e noventa e um reais e nove centavos), o que equivale a aproximadamente 3 (três) salários-mínimos vigentes. 2) Demonstrou o agravante que sofre diversos descontos mensais em seus vencimentos, entre obrigatórios e facultativos, tais como IRRF, IPAJM, Sindipol e empréstimo pessoal contratado junto ao BANESTES, os quais absorvem praticamente metade de sua remuneração; note-se que, somente a título de parcela do empréstimo contratado, o agravante paga mensalmente a importância de R$1.376,16 (mil trezentos e setenta e sete reais e dezesseis centavos). 3) Embora não se desconheça entendimento de que empréstimos bancários contraídos, em proveito próprio, não justificam o pedido de gratuidade, uma vez que o superendividamento voluntário não se traduz em miserabilidade, bem como de que a mera dificuldade na administração da renda, com a contratação de múltiplos empréstimos, não se confunde com insuficiência de recursos, entendo que se a parte não tem capacidade de suportar as despesas processuais em razão do comprometimento de sua renda, diante, sobretudo, da contratação de empréstimos bancários, a gratuidade da justiça deve ser concedida, ainda que os ganhos salariais sejam significativos. 4) Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJ/ES.
Agravo de Instrumento nº 5002223-41.2020.8.08.0000. Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível.
Relatora: Eliana Junqueira Munhós Ferreira.
Data de Publicação: 27/11/20). (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO – GRATUIDADE DE JUSTIÇA – DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DE PESSOA FÍSICA – PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE – AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE ILIDIR A PRESUNÇÃO LEGAL – SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA – CONCESSÃO DEVIDA – RECURSO PROVIDO. 1.
Relativamente às pessoas naturais e jurídicas, o caput do artigo 99 do Código de Processo Civil determina que o requerimento da Gratuidade de Justiça dar-se-á mediante a simples afirmação de insuficiência econômica pela parte, presumindo-se a veracidade da alegação em relação às pessoas físicas, a teor do disposto no §3°, da mesma norma legal.
Tal presunção é relativa (iuris tantum), e pode ser ilidida apenas caso existam elementos robustos que infirmem a alegação de hipossuficiência do requerente. 2.
Verifica-se que o agravante colacionou aos autos cópia de sua Carteira de Trabalho, a partir da qual se pode observar a ausência de vínculos empregatícios ativos.
Outrossim, a partir da análise das cópias das declarações de Imposto Renda relativas ao Exercício 2022/Ano-Calendário 2021 e Exercício 2023/Ano-Calendário 2022, é possível verificar que o agravante atualmente é servidor da Prefeitura Municipal de Vitória e percebe remuneração mensal de cerca de R$1.690,00 (mil seiscentos e noventa reais), reside em imóvel alugado e não possui investimentos ou quantias significativas em instituições bancárias. 3.
Esta c.
Terceira Câmara Cível já entendeu fazer jus ao benefício da Gratuidade de Justiça a parte com rendimentos líquidos em torno de três salários mínimos (AI nº 5002223-41.2020.8.08.0000, Relatora: Eliana Junqueira Munhós Ferreira). 4.
Inexistindo elementos capazes de infirmar a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência, impõe-se a concessão do benefício de Gratuidade de Justiça. 5.
Recurso provido. (TJ/ES.
Agravo de Instrumento nº 5001012-28.2024.8.08.0000. Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível.
Relatora: Fernanda Corrêa Martins.
Data de Publicação: 06/09/24). (grifo nosso) Não vislumbro, portanto, a existência de provas que possam ilidir a presunção de hipossuficiência da recorrente.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para REFORMAR a decisão recorrida e conceder o benefício de Gratuidade de Justiça pleiteado. É como voto.
DES.
CARLOS SIMÕES FONSECA Relator _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Manifesto-me por acompanhar o r. voto lançado pela douta relatoria. É como voto. -
30/06/2025 14:18
Expedição de Intimação - Diário.
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30/06/2025 14:18
Expedição de Intimação - Diário.
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27/06/2025 20:32
Conhecido o recurso de VERA LUCIA CECILIO ALTEIRO - CPF: *51.***.*76-20 (AGRAVANTE) e provido
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18/06/2025 19:45
Juntada de Certidão - julgamento
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18/06/2025 19:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2025 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 21:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/05/2025 10:26
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 10:26
Pedido de inclusão em pauta
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26/03/2025 17:50
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
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25/03/2025 11:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5019000-62.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VERA LUCIA CECILIO ALTEIRO AGRAVADO: BANCO BMG SA Advogado do(a) AGRAVANTE: AERTH LIRIO COPPO - ES33015 DESPACHO Conforme certidão de Id 11659110 e documento de Id 11659111, verifica-se que o AR de intimação do agravado BANCO BMG S/A retornou sem a efetiva entrega, sob a justificativa “desconhecido”.
Nada obstante, em consulta aos autos de origem, observa-se que o agravado já apresentou contrarrazões e possui patrono constituído (Dr.
Sigisfredo Hoepers – OAB/SC 0007478).
Isso posto, REITERE-SE a intimação do BANCO BMG S/A, na pessoa de seu advogado, para que, querendo, apresente contrarrazões ao recurso, nos termos do art.1.019, II, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
Vitória (ES), data registrada no sistema.
DES.
CARLOS SIMÕES FONSECA Relator -
20/03/2025 15:28
Expedição de Intimação - Diário.
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20/03/2025 15:25
Expedição de Intimação - Diário.
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14/03/2025 13:38
Processo devolvido à Secretaria
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14/03/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 15:02
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
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14/01/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 12:59
Expedição de #Não preenchido#.
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16/12/2024 12:59
Juntada de Carta Postal - Intimação
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16/12/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 19:02
Processo devolvido à Secretaria
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10/12/2024 19:02
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/12/2024 09:46
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
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06/12/2024 09:46
Recebidos os autos
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06/12/2024 09:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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06/12/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 16:22
Recebido pelo Distribuidor
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04/12/2024 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/12/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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