TJES - 5000354-43.2025.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:51
Decorrido prazo de DIBARRA PECAS E SERVICOS LTDA - EPP em 12/06/2025 23:59.
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02/06/2025 03:17
Publicado Intimação - Diário em 29/05/2025.
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02/06/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000354-43.2025.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIBARRA PECAS E SERVICOS LTDA - EPP REQUERIDO: MARCELO DE SOUZA FANTI Advogado do(a) AUTOR: JONDERSON DE ALMEIDA GARCIA - ES9816 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança proposta por DIBARRA PEÇAS E SERVIÇOS LTDA em face de MARCELO DE SOUZA FANTI, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora alega ser credora da quantia de R$ 16.200,00 (dezesseis mil e duzentos reais), referente a serviços de reparo e venda de peças para veículo, representada por uma nota promissória com vencimento para o dia 14/06/2019.
Afirma que, diante da ausência de pagamento da obrigação, tentou receber a quantia de forma extrajudicial, sem êxito, motivo pelo qual ingressou com a presente demanda, visando à condenação do requerido ao pagamento do valor devido.
Realizada a audiência de conciliação, as partes não lograram êxito em compor o litígio, manifestando interesse no julgamento antecipado da lide.
A parte requerida, regularmente citada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, caracterizando-se os efeitos da revelia. É o relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da Prescrição da Pretensão Inicialmente, cumpre analisar a questão da prescrição, que se revela matéria de ordem pública e, portanto, cognoscível de ofício pelo Juízo, nos termos do art. 487, II, do CPC.
A dívida objeto da presente demanda está lastreada em uma nota promissória com vencimento em 14/06/2019, conforme documento anexado aos autos.
Nos termos do artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em cinco anos. "Art. 206.
Prescreve: § 5º Em cinco anos: I – a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;" O ajuizamento da presente ação ocorreu em 13/02/2025, ou seja, mais de cinco anos após o vencimento da nota promissória.
Assim, o direito de cobrança encontra-se fulminado pela prescrição, conforme disciplinado pela legislação aplicável. 2.
Da Ação Cabível para Cobrança de Nota Promissória Prescrita Importa salientar que, após o prazo prescricional para execução, a nota promissória perde sua exigibilidade cambial, porém, persiste a pretensão de cobrança pela via judicial, que se processa pela Ação Monitória, conforme os artigos 700 a 702 do CPC.
Todavia, verifica-se que a presente ação foi manejada sob o rito de cobrança, sendo incompatível com o procedimento monitório exigido para títulos prescritos.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO PRESCRITA a pretensão de cobrança da nota promissória objeto da lide, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em razão da expressa disposição legal contida nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Havendo interposição de recurso inominado, recebo-o no efeito devolutivo, determinando a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal com as devidas homenagens.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 12 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
27/05/2025 17:44
Expedição de Intimação - Diário.
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12/05/2025 14:15
Processo Inspecionado
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12/05/2025 14:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/05/2025 11:41
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 11:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/05/2025 11:30, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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07/05/2025 11:40
Expedição de Termo de Audiência.
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06/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 24/03/2025.
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06/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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31/03/2025 17:45
Juntada de
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000354-43.2025.8.08.0008 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIBARRA PECAS E SERVICOS LTDA - EPP Advogado do(a) AUTOR: JONDERSON DE ALMEIDA GARCIA - ES9816 REQUERIDO: MARCELO DE SOUZA FANTI INTIMAÇÃO Por ordem do MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Barra de São Francisco/ES, INTIMO o(s) REQUERENTE(S), na pessoa de seu(s) advogado(s), acerca da Audiência Tipo: Conciliação Sala: Sala 01 Data: 07/05/2025 Hora: 11:30, designada nos autos do processo supracitado.
Desde já fica autorizada a participação dos interessados à audiência por vídeoconferência, mediante comunicação nos autos, utilizando-se do ID nº: 439 888 7108 e senha: 78326767 ( https://TJES-jus-br.zoom.us/j/4398887108?pwd=YmVmK1JNcWZuOXNaaEFGOVhDbWRkQT09 ).
Barra de São Francisco/ES, 20/03/2025. -
20/03/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 15:45
Juntada de Carta Postal - Citação
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20/03/2025 15:25
Expedição de Intimação - Diário.
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20/03/2025 15:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2025 11:30, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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14/02/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 15:41
Distribuído por sorteio
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13/02/2025 15:37
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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