TJES - 5032565-85.2024.8.08.0035
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 21:56
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 00:35
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 13:22
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/03/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 20/03/2025.
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22/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492686 PROCESSO Nº 5032565-85.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: POLIANA NEVES GOMES REQUERIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA - RS57360 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
Embora dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, faço breve relatório para melhor compreensão da questão debatida na presente demanda.
Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO movida por POLIANA NEVES GOMES em face de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA, onde a parte autora alega, em síntese, cursar a faculdade de tecnólogo em radiologia na instituição de ensino da parte requerida desde 08/08/2021.
Ocorre que dentro das modalidades matriculadas, a parte autora precisa entregar horas obrigatórias em estágio, contudo informa não ter conseguido realizar seu estágio por culpa da demandada.
Argui ter tentado por diversas vezes uma solução com a parte requerida, mas a ré não possui vínculo com nenhuma clínica ou hospital.
Alega ter conseguido achar um estágio, mas a requerida não deferiu o requerimento.
Em 16 de setembro de 2024, a autora tentou uma solução para o problema, mas o coordenador informou que não poderia fornecer o requerimento, pois o tempo de estágio não iria coincidir com o encerramento do curso.
Foi dada a opção de realizar o estágio no mês de janeiro.
Por todo exposto, requereu de forma liminar, a abertura do requerimento que foi negado, deferindo o estágio citado.
No mérito, requer a confirmação da liminar e indenização por danos morais no valor de R$14.000,00 (quatorze mil reais).
Despacho para que a requerida se manifestar acerca da tutela pretendida, ID. 51713399.
ID. 52702644, petição da demandada.
Contestação da parte requerida, ID. 55873217.
Audiência de conciliação, as partes requereram o julgamento antecipado da lide, ID. 55928948.
Inicialmente, é possível o julgamento antecipado da lide, porque não há necessidade de provas em audiência (art. 355, inciso I, do CPC) e está ultrapassada a fase de juntada dos documentos essenciais; desnecessárias outras diligências, o conheço diretamente do pedido.
Ainda, no que concerne à eventual benefício de assistência judiciária gratuita esse será melhor analisado, por ocasião da interposição do recurso, conforme preconiza o artigo 54, da Lei nº 9.099/95, devendo a parte interessada apresentar prova concreta da insuficiência financeira, a fim de ser amparada ou não pela assistência judiciária gratuita.
Pois bem.
Decido.
Primeiramente, ressalto que configura uma relação de consumo aquela travada entre a instituição de ensino e a autora.
Essa espécie de relação jurídica encontra disciplina especial na Lei no 8.078/90, que, considerando a posição fragilizada usualmente ocupada pelo consumidor que apenas adere às condições propostas pelo fornecedor, com limitada liberdade de contratar, lhe confere proteção especial.
Assim, a hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impõem, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc.
VIII, do referido diploma.
Tal condição não significa, contudo, que as alegações expostas pela parte autora devem ser prontamente acolhidas, mas apenas que a relação jurídica sob exame será apreciada também em conformidade com a legislação consumerista.
Inegável, conforme documentos encartados aos autos, que fora firmado contrato de prestação de serviço educacional, segundo declaração de matrícula no ID. 51508239 - Pág. 1.
Argui, no entanto, não ter recebido requerimento de estágio em atendimento aos requisitos da disciplina obrigatória Estágio Profissional I.
Dentre as matérias inseridas na grade curricular, constam o Estágio Profissional I e II, com carga horária mínima de 308 e 286, respectivamente.
Entretanto, a autora afirma não ter conseguido cumprir a carga horária do estágio em razão da omissão da requerida em disponibilizar a carta de requerimento do estágio.
Os prints de conversas de WhatsApp juntados demonstram as dificuldades que a autora do curso de Radiologia enfrentou para o cumprimento da carga horária do estágio supervisionado (ID. 51508240).
Em se tratando de uma disciplina obrigatória e da qual depende a conclusão do curso, é imperioso concluir que incumbia à instituição de ensino disponibilizar vagas suficientes para que os alunos cumprissem a carga horária do estágio.
Aliás, a Lei 11.788/2008 estabelece que estágio obrigatório é aquele cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma, sendo da instituição de ensino o dever de firmar convênios com instituições para viabilizar o cumprimento da grade.
Confira-se: "Art. 1º Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos. § 1º O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando. § 2º O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.
Art. 2º O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso. § 1º Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma .
Art. 3º O estágio, tanto na hipótese do § 1 o do art. 2 o desta Lei quanto na prevista no § 2 o do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos: (...) II - celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino; (...)" Frise-se, no caso, o estágio é requisito essencial à conclusão do curso, devendo a instituição disponibilizar as vagas a todos os seus alunos, prestando informações sobre como atividade prática irá se desenvolver e em qual instituição.
Tal exigência não contraria a autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial da universidade (artigo 207, da CF), mas apenas determina o fiel cumprimento dos termos contratuais, observando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor e o princípio da boa-fé objetiva.
Diante da omissão da demandada, evidencia-se a prática do ato ilícito ensejador do dever de indenizar.
Por sua vez, o dano moral também resta evidenciado.
Como sabido, os danos morais passíveis de indenização são aqueles que incidem sobre a personalidade do indivíduo, afetando sua honra, dignidade ou reputação, de forma a caracterizar uma lesão que atinge o ser humano capaz de lhe causar sofrimento, humilhação e angustia.
Na hipótese, é inegável o abalo e o desgaste emocional provocados pelo atraso na conclusão do curso em razão da omissão da instituição em disponibilizar matéria constante na grade curricular.
A respeito de casos análogos, transcrevo julgados: "RECURSO DE APELAÇÃO CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E PERDA DE UMA CHANCE - ENSINO SUPERIOR - FACULDADE DE SERVIÇO SOCIAL - DISCIPLINA DE ESTÁGIO SUPERVISIONADO NÃO DISPONIBILIZADO - ALUNA QUE CONCLUI O CURSO DOIS ANOS APÓS A DATA CONTRATUALMENTE ESTABELECIDA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DANO MORAL CONFIGURADO - ATRASO DA VIDA PROFISSIONAL DO DISCENTE - VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DA CAUSA E EM ATENDIMENTO A FINALIDADE RESSARCITÓRIA E PUNITIVA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1.
A falha na prestação de serviços consubstanciada na não disponibilização do estágio supervisionado, gerou ansiedade, sentimento de ludibrio e frustração, especialmente por obstar a tão esperada conclusão de curso e colação de grau, aspectos que, por si só, bastam à caracterização do dano extrapatrimonial. 2.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em patamar elevado o suficiente para impor sanção ao agente causador do dano e para desestimular a reincidência da conduta lesiva, prestigiando-se o duplo caráter punitivo e pedagógico da condenação, devendo, ainda, ser observada a capacidade financeira do agente causador do dano, o grau de reprovabilidade da conduta lesiva, e, por fim, a extensão do dano suportado pela vítima" (TJ-MT 00055522320158110006 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 07/06/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2022) "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
DEMORA PARA DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA PARA O ESTÁGIO SUPERVISIONADO.
ETAPA NECESSÁRIA À CONCLUSÃO DO CURSO.
DEMORA DE MAIS DE 1 (UM) ANO.
DANO MORAL .
OCORRÊNCIA.
R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS).
R.
SENTENÇA QUE SE REFORMA EM PARTE.
PROVIMENTO DO RECURSO. 1. É fato incontroverso que a não logrou êxito em obter, no momento adequado, uma vaga para participar do Estágio Supervisionado, etapa necessária à conclusão do curso de Técnico de Enfermagem e à expedição do diploma . 2.
Ainda que se cogite que a carência de vagas de estágio supervisionado tenha decorrido da suspensão temporária, por parte de determinado Hospital, do convênio com a ré, tal fato não pode ser imputado à consumidora . 3. É evidente que caberia à ré buscar uma solução ao impasse em tempo razoável, sem prejudicar o corpo discente , sendo crível a alegação de que a parte autora teve que se submeter a diversos percalços em razão da falha no serviço prestado. 4.
Afinal, quando a autora se inscreveu no curso disponibilizado à ré, detinha ciência de sua duração total.
Além disso, para alguém que está se profissionalizando para inserção no mercado de trabalho, a espera de mais de 1 (um) ano é medida capaz de causar dano de ordem extrapatrimonial, eis que o atraso identificado representou mais da metade da duração do próprio curso. 5.
Sopesadas as peculiaridades do caso concreto e em atenção à dupla função do instituto, entende-se como razoável e proporcional que a indenização seja fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais). 6.
Provimento do recurso" (TJ-RJ - APL: 00096469320188190003, Relator: Des (a).
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 25/06/2019, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) Sendo assim, deve à requerida disponibilizar a carta de apresentação do requerimento do estágio a parte autora.
Comprovados estão, pois, o dano, a conduta lesiva e o nexo causal, pelo que entendo por desnecessárias, então, maiores considerações, motivo por que passo à fixação do quantum indenizatório.
Desse modo, levando-se em consideração as circunstâncias em que ocorreu o evento danoso e as consequências dele advindas, e a fim de atender aos pressupostos acima consignados, máxime a orientação doutrinária e jurisprudencial no sentido de que a finalidade da sanção pecuniária é a de compensar e punir, de modo a desestimular eventuais reincidências, entendo razoável e proporcional a importância de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos e CONDENO a demandada a proceder com a abertura da carta do requerimento do estágio obrigatório para a autora, bem como condeno a demandada ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescida de correção monetária (IPCA) e de juros legais (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), ambos a partir desta data, até o dia do efetivo pagamento, conforme Lei 14.905/2024.
Via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, ex vi legis.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do ETJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1o do CPC/15.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (CPC., art. 906).
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 30 de janeiro de 2025.
THAIS DA PENHA Juiz(a) Leigo(a) SENTENÇA Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VILA VELHA-ES, 30 de janeiro de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito -
18/03/2025 15:05
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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18/03/2025 15:05
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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31/01/2025 17:50
Julgado procedente em parte do pedido de POLIANA NEVES GOMES - CPF: *69.***.*39-78 (REQUERENTE).
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05/12/2024 16:56
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 16:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/12/2024 15:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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05/12/2024 15:55
Expedição de Termo de Audiência.
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04/12/2024 18:01
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 18:21
Conclusos para decisão
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19/10/2024 01:23
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 18/10/2024 23:59.
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15/10/2024 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 17:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/09/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 15:49
Conclusos para decisão
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27/09/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 14:04
Audiência Conciliação designada para 05/12/2024 15:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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26/09/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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