TJES - 5000511-53.2025.8.08.0028
1ª instância - 1ª Vara - Iuna
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 04:45
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 04:45
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO - SICOOB SUL-SERRANO em 02/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 04:45
Decorrido prazo de GILMAR PAULO LELES em 02/09/2025 23:59.
-
22/08/2025 03:43
Publicado Intimação - Diário em 18/08/2025.
-
17/08/2025 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000511-53.2025.8.08.0028 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GILMAR PAULO LELES REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO - SICOOB SUL-SERRANO Advogado do(a) REQUERENTE: LARA KRASSITSCHKOW FIGUEIREDO FARIA - ES11217 Advogados do(a) REQUERIDO: JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851, PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais c/c Danos Materiais e Repetição de Indébito, proposta por Gilmar Paulo Leles em face de Cooperativa de Crédito Sul-Serrana do Espírito Santo – Sicoob Sul-Serrano, ambas qualificadas nos autos, sob o rito do Juizado Especial Cível, na qual pleiteia: i) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00, em razão de suposta falha na prestação do serviço bancário, que teria permitido a realização de transações via Pix não reconhecidas; ii) a devolução em dobro dos valores de R$ 3.955,85, relativos às transferências contestadas (totalizando R$ 7.911,70).
O autor narra que é titular de conta poupança mantida junto ao banco demandado e que, entre 16 e 21/10/2024, não conseguiu acessar o aplicativo.
Ao retomar o acesso em 22/10/2024, verificou diversas movimentações por PIX que não reconhece, totalizando R$ 3.955,85.
Diz ter procurado atendimento nas agências de Irupi e Iúna/ES, apresentando reclamação interna e boletim de ocorrência, sem solução administrativa, o que o obrigou a judicializar a controvérsia.
Invoca a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC) e a Súmula 479/STJ, sustentando defeito do serviço e pleiteando danos morais e materiais, com repetição em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC, e art. 884 do CC), além da inversão do ônus probatório.
Em contestação, houve comparecimento espontâneo do BANCO COOPERATIVO SICOOB S/A (instituição integrante do mesmo sistema), o qual, além de pugnar pela improcedência, requereu ser incluído no polo passivo, por alegar administrar a conta envolvida.
No mérito, a defesa sustenta: i) inexistência de falha do sistema e regularidade das operações, realizadas mediante apresentação de credenciais pessoais e intransferíveis; ii) provável atuação de terceiro estelionatário com obtenção de dados do usuário ou acesso ao dispositivo do autor, configurando culpa exclusiva da vítima e/ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC; iii) acionamento do Mecanismo Especial de Devolução (MED) do Pix, nos termos da Resolução BCB nº 269/2022, com tentativa de recuperação de valores, frustrada por ausência de saldo na conta recebedora; iv) inexistência de dano moral indenizável, ou, subsidiariamente, necessidade de moderação no quantum, citando o art. 944 do CC e julgados referidos; v) impossibilidade de repetição do indébito em dobro, pois não houve cobrança indevida pelo fornecedor, tampouco má-fé.
Consta o mandado de citação/intimação e a realização de audiência de conciliação, sem êxito.
Há registro de documentos do autor (extratos, declaração ao banco, boletim de ocorrência e conversas via WhatsApp) e petições das partes. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO No que tange ao pedido da contestante de inclusão do Banco Cooperativo Sicoob S/A no polo passivo, anoto que vigora no microssistema dos Juizados regra de simplicidade e celeridade, sendo, em regra, incabível a intervenção de terceiros desnecessária da relação processual.
A eventual discussão interna sobre a administração de contas no âmbito do sistema Sicoob não impede o prosseguimento da demanda em face da cooperativa demandada, a qual, perante o consumidor, apresenta-se como fornecedora do serviço financeiro (CDC, art. 3º, § 2º).
Assim, deixo de acolher, nesta fase, a inclusão de novo réu, por desnecessária à solução do mérito e incompatível com os princípios da Lei 9.099/95, sem prejuízo de eventuais acertos internos entre as instituições envolvidas.
Rejeito, portanto, a preliminar implícita de ilegitimidade passiva.
Quanto à inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), embora a relação seja de consumo e se presuma a hipossuficiência técnica do consumidor, a inversão demanda verossimilhança das alegações.
No caso, os elementos carreados não evidenciam, de plano, defeito do serviço bancário, mas sim a ocorrência de transações autenticadas no ambiente do usuário, com uso de credenciais pessoais.
De todo modo, ainda que se admitisse a inversão, o desfecho não se alteraria, como se demonstrará, pois o conjunto probatório não revela deficiência sistêmica imputável ao réu.
A atividade bancária é serviço para fins do CDC (art. 3º, § 2º), incidindo a responsabilidade objetiva do art. 14.
O fornecedor responde por defeitos do serviço e por informações insuficientes, salvo se provar inexistência do defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II).
O autor invoca a Súmula 479/STJ, segundo a qual as instituições financeiras respondem por danos decorrentes de fortuito interno, relativo a fraudes no âmbito de operações bancárias.
Tal enunciado, contudo, não afasta a excludente legal quando demonstrado que as transações ocorreram com a utilização regular de credenciais pessoais do usuário, sem vulneração do sistema do banco, isto é, em hipóteses em que o evento danoso se dá por engenharia social, fornecimento de senhas ou acesso ao dispositivo do consumidor, circunstâncias que caracterizam culpa exclusiva da vítima e/ou fato de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC.
Importa ressaltar, desde logo, que, a despeito da irresignação do autor, as transações via Pix são realizadas mediante acesso ao ambiente digital com autenticação por credenciais pessoais e intransferíveis do usuário (senhas, biometria, tokens).
O réu afirma que as operações questionadas foram legitimadas com a senha pessoal e intransferível do titular, inexistindo registro de falhas ou indisponibilidade sistêmica. À míngua de prova em contrário, não se demonstrou falha de segurança na operação bancária, nem restou comprovada outra situação que comprometesse a segurança do sistema do banco.
Os extratos comprovam a existência das transferências por Pix contestadas.
O boletim de ocorrência atesta a notícia do fato à autoridade policial, mas não prova falha do serviço.
As mensagens via WhatsApp revelam a tentativa do autor de solucionar o impasse e a orientação administrativa.
A instituição, por sua vez, relata ter acionado o Mecanismo Especial de Devolução (MED), previsto na Resolução BCB nº 269/2022, informando a impossibilidade de estorno por ausência de saldo na conta recebedora, o que é compatível com o art. 41-A da regulação do Pix, segundo o qual as devoluções pressupõem a existência de recursos na conta transacional do recebedor.
O autor não trouxe aos autos qualquer relatório técnico, laudo pericial independente ou outro documento capaz de infirmar a narrativa defensiva de inexistência de brecha no aplicativo e de que as movimentações decorreram de uso regular de credenciais.
Também não demonstrou phishing envolvendo o domínio do banco, clonagem de aplicativo do réu, sequestro de sessão ou similar vulneração do ambiente sistêmico da instituição.
Nesse quadro, ausente prova de defeito do serviço bancário, e havendo plausibilidade na tese de engenharia social ou de fornecimento de credenciais pelo próprio usuário a terceiro, incide a excludente do art. 14, § 3º, II, do CDC.
A presunção de fortuito interno a que alude a Súmula 479/STJ não se sobrepõe à prova de que as autorizações das transações se deram no ambiente autenticado do cliente, com uso de senha pessoal e intransferível, sem comprometimento do sistema do banco.
Também não se evidencia informação insuficiente ou inadequada sobre riscos, nem descumprimento do dever de segurança contratual por parte do réu (CC, arts. 186 e 187).
Sem a demonstração de defeito do serviço ou de responsabilidade do fornecedor, não há falar em ressarcimento de valores.
De todo modo, ainda que se cogitasse de devolução, a pretensão de repetição em dobro não encontra suporte no art. 42, parágrafo único, do CDC, pois não houve “cobrança de quantia indevida” pelo fornecedor com má-fé, mas sim transferências a terceiros não vinculados ao banco, em contexto de fraude alheia à atuação da instituição financeira.
A jurisprudência referida pela defesa põe em relevo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade (CC, art. 944), destacando que não se pode banalizar a indenização por meros dissabores.
Aqui, contudo, o que prevalece é a inexistência de ato ilícito imputável ao réu, ausente o nexo causal entre conduta da instituição e o dano alegado.
Sem ilícito, não há dever de indenizar.
Ainda que se reconheça o transtorno experimentado pelo autor, não se verificam os pressupostos da responsabilidade civil.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes todos os pedidos formulados , nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários nesta fase (Lei 9.099/95, art. 55).
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
P.R.I.
Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se a tempestividade e caso intempestivo, conclusos; (li) Caso haja pedido de assistência judiciária e ausente a declaração de hipossuficiência, intime-se o recorrente para apresentá-la em 05 dias, sob pena de deserção do recurso; (iii) Apresentada a declaração, às contrarrazões; (iv) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens; (v) - Os atos previstos nos itens (ii), (iii) e (iv) deverão ser diligenciados independente de nova conclusão.
Em caso de reforma da sentença e com o trânsito em julgado: (i) Havendo o cumprimento voluntário do comando sentencial por parte do Devedor, desde já DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento; ii) Na hipótese de interposição de recurso inominado, sendo este tempestivo, intime-se a contra parte para apresentar suas contrarrazões, sendo esta tempestiva, remeta-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens.
Caso a condenação seja mantida, e havendo o cumprimento do r.
Acórdão, desde já DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento; (iii) Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (iii.a) proceda-se imediatamente a alteração da classe processual; (iii.b) intime-se a executada para pagamento do valor exequendo em quinze dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), nos moldes no art. 523, S 1° do CPC; (iii.c) Havendo o cumprimento, DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 924, 11 do CPC; (iii.d) Caso não seja efetuado o pagamento, remetam-se os autos à contadoria para atualização do débito e, após, conclusos para efetivação de penhora eletrônica; iv) quando da confecção dos alvarás a serventia deverá observar eventual verba honorária (sucumbencial).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Iúna/ES, data do sistema.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
14/08/2025 17:50
Expedição de Intimação - Diário.
-
11/08/2025 16:21
Julgado improcedente o pedido de GILMAR PAULO LELES - CPF: *83.***.*50-93 (REQUERENTE).
-
09/05/2025 17:34
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 16:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/05/2025 16:00, Iúna - 1ª Vara.
-
06/05/2025 15:59
Expedição de Termo de Audiência.
-
06/05/2025 12:41
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 11:19
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2025 00:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2025 00:19
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 12:12
Publicado Intimação - Diário em 24/03/2025.
-
25/03/2025 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000511-53.2025.8.08.0028 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GILMAR PAULO LELES REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO - SICOOB SUL-SERRANO Advogado do(a) REQUERENTE: LARA KRASSITSCHKOW FIGUEIREDO FARIA - ES11217 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Iúna - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para tomar ciência da audiência de Conciliação designada: DATA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: Sala 01 - Audiência de Conciliação - JEC Data: 06/05/2025 Hora: 16:00 LOCAL: Sala de Audiências do Juízo de Iúna - 1ª Vara, localizado na rua Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000.
ADVERTÊNCIAS : 1- É necessário o comparecimento pessoal, sob pena de extinção do processo e condenação ao pagamento das custas processuais. 2- É obrigatória a assistência por advogado nas causas cujo valor ultrapassar a vinte (20) salários - mínimos. 3- Deverá Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao endereço constante nos autos, nos termos do § 2º, Artigo 19, da Lei n.º 9.099/95. 4- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas diretamente no Sistema PJE, nos termos do Ato Normativo Conjunto 001/2012 da Corregedoria Geral de Justiça e da Coordenadoria do Juizados Especiais, órgãos do Poder Judiciário do Estado Espírito Santo. 5- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado, observados os termos do § 4º, Artigo 9º, da Lei n.º 9.099/95.
IÚNA-ES, 20 de março de 2025.
HELOISA CHEQUER BOU-HABIB ALCURE ANALISTA JUDICIÁRIA ESPECIAL -
20/03/2025 15:26
Expedição de Mandado - Citação.
-
20/03/2025 15:26
Expedição de Mandado - Citação.
-
20/03/2025 12:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2025 16:00, Iúna - 1ª Vara.
-
19/03/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5008603-33.2023.8.08.0014
Maucir Mathias Nascimento
Bruno Roney Gomes Bruno
Advogado: Pedro Henrique SAAD Messias de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/11/2023 14:57
Processo nº 0003885-73.2021.8.08.0006
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Renato Zenerato
Advogado: Lenon Loureiro Ruy
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/02/2022 00:00
Processo nº 5034510-43.2024.8.08.0024
Anne de Morais Gomes
Iberia Lineas Aereas de Espana S A
Advogado: Livia Pacheco Ignacio
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/08/2024 21:52
Processo nº 0000505-44.2020.8.08.0049
Leonildo Fernandes
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Tiago Aparecido Marcon Dalboni de Araujo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/04/2020 00:00
Processo nº 0008394-03.2019.8.08.0011
Uniao Social Camiliana
Felippe Harrisson Caxias de Oliveira
Advogado: Eduarda Paixao Constantino
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/07/2019 00:00