TJES - 5017757-07.2022.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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15/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5017757-07.2022.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: DIVINA FERREIRA DA SILVA Advogados do(a) INTERESSADO: RAPHAEL ELER ROSSOW - ES11896, WERITON FRANCISCO DOS SANTOS - ES16867 INTERESSADO: BANCO PAN S.A., FISIOLAR COMERCIO DE ARTIGOS ORTOPEDICOS LTDA Advogado do(a) INTERESSADO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386 Advogado do(a) INTERESSADO: FLAVIA CAROLINA LIMA DE SOUZA - MG183041 DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de Ação em Fase de Cumprimento de Sentença em que contendem as partes supramencionadas.
Manifestações da parte Autora em IDs nº 62821432 e nº 65600558, pugnando pela pesquisa online através dos Sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Despacho de ID nº 67338518, informando que fora efetuada ordem de bloqueio de valor equivalente à satisfação da tutela pretendida, por intermédio do Sistema SISBAJUD, porém não fora constatado saldo suficiente em conta-corrente de titularidade da parte Executada.
Na mesma ocasião, fora efetuada consulta junto ao Sistema RENAJUD, onde não logrou-se êxito em localizar bens de titularidade da parte Executada.
Por fim, fora indeferido o pedido de consulta ao Sistema INFOJUD, pelas razões já expostas.
Manifestação da parte Autora em ID nº 69756244, pugnando pela pesquisa de penhora online através do Sistema SISBAJUD em face da sócia, evitando a dilapidação do patrimônio e ineficácia da medida, bem como sejam procedidas as consultas através dos Sistemas RENAJUD e INFOJUD. É o relato essencial.
DECIDO.
Diante do pedido formulado pela parte autora, cabe ressaltar que os requisitos para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica (disregard doctrine) estão estabelecidos em nosso ordenamento jurídico no art. 50 do Código Civil Brasileiro, que dispõe in verbis: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
No mesmo sentido dispõe o art. 28 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 1° (Vetado). § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa. § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Diante de tais preceitos normativos, os precedentes dos Tribunais Superiores, acompanhados pelas decisões de nosso Egrégio Tribunal de Justiça, são no sentido de que o abuso da personalidade jurídica acima descrito se revela por meio de atos intencionais dos sócios visando fraudar terceiros, senão, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE.
APELO NOBRE. 1) RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. 2) VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC.
OMISSÃO INEXISTENTE. 3) OFENSA AOS ARTS. 592, II, DO CPC E 997, II, 999, 1.150 E 1.151 DO CC/02.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 211 DO STJ. 4) CONTRARIEDADE AO ART. 50 DO CC/02.
TRIBUNAL LOCAL QUE DIRIMIU A CONTROVÉRSIA COM BASE NOS ELEMENTOS FÁTICOS DA CAUSA.
REFORMA DO JULGADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE. 5) ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA Nº 83 DO STJ. 6) EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO NÃO ATACADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 283 DO STF. (…) 4.
O Tribunal local dirimiu a controvérsia, reconhecendo a falta de preenchimento dos requisitos necessários para a desconsideração da personalidade jurídica, com base nas provas dos autos.
A reforma de tal entendimento atrai o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4.1.
O entendimento da Corte local está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a dissolução irregular da sociedade empresarial, por si só, não é causa para a desconsideração da personalidade jurídica.
Aplicação da Súmula nº 83 do STJ. (…) 6.
Agravo regimental não provido. (Processo AgRg no AREsp 719286/SC; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2015/0124577-0; Relator (a) Ministro MOURA RIBEIRO (1156); Órgão Julgador T3 – TERCEIRA TURMA; Data do Julgamento; 14/06/2016; Data da Publicação/Fonte DJe 21/06/2016).
Logo, para desconsiderar a personalidade jurídica do ente devedor, vinculando o patrimônio dos sócios às dívidas da sociedade, deve haver fundadas suspeitas de ter o administrador agido de má-fé, com fraude a interesses de credores e com prova de abuso de direito.
Ademais, o obstáculo ao cumprimento das obrigações a que se refere o § 5º do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor deve ter como pressuposto a demonstração de fraude.
Outrossim, trata-se de medida excepcional e extrema, devendo ser deferida após ter se esgotado todos os meios de cumprimento da obrigação pela pessoa jurídica e também verificada a má-fé.
O encerramento irregular das atividades da empresa e a ausência de bens, por si só, não se mostram suficientes para quebrar o escudo da personalidade jurídica e atingir o patrimônio pessoal do sócio, à luz do entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça.
Nesta esteira, considero que a parte requerente não logrou êxito em demonstrar estarem preenchidos os requisitos legais exigidos.
Assim, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa Ré.
Intime-se a parte Autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Diligencie-se no necessário.
Serra/ES, 25 de junho de 2025.
FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) do teor da decisão liminar proferida nos autos, cuja cópia segue em anexo.
ACESSO A DOCUMENTOS (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Nome: BANCO PAN S.A.
Endereço: Avenida Indianópolis, 3096, 3 Andar, Indianópolis, SÃO PAULO - SP - CEP: 04062-003 Nome: FISIOLAR COMERCIO DE ARTIGOS ORTOPEDICOS LTDA Endereço: Rua General Mascarenhas, 47, Novo Progresso, CONTAGEM - MG - CEP: 32115-090 -
12/08/2025 15:27
Expedição de Intimação Diário.
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17/07/2025 13:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2025 14:01
Conclusos para despacho
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28/05/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 00:21
Publicado Intimação - Diário em 21/05/2025.
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22/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5017757-07.2022.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: DIVINA FERREIRA DA SILVA INTERESSADO: BANCO PAN S.A., FISIOLAR COMERCIO DE ARTIGOS ORTOPEDICOS LTDA Advogados do(a) INTERESSADO: RAPHAEL ELER ROSSOW - ES11896, WERITON FRANCISCO DOS SANTOS - ES16867 Advogado do(a) INTERESSADO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386 Advogado do(a) INTERESSADO: FLAVIA CAROLINA LIMA DE SOUZA - MG183041 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho id nº 67338518.
SERRA-ES, 19 de maio de 2025.
Diretor de Secretaria -
19/05/2025 16:11
Expedição de Intimação - Diário.
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22/04/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 00:05
Decorrido prazo de DIVINA FERREIRA DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 01:44
Publicado Intimação - Diário em 20/03/2025.
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27/03/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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24/03/2025 13:32
Conclusos para despacho
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24/03/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5017757-07.2022.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: DIVINA FERREIRA DA SILVA INTERESSADO: BANCO PAN S.A., FISIOLAR COMERCIO DE ARTIGOS ORTOPEDICOS LTDA Advogados do(a) INTERESSADO: RAPHAEL ELER ROSSOW - ES11896, WERITON FRANCISCO DOS SANTOS - ES16867 Advogado do(a) INTERESSADO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386 Advogado do(a) INTERESSADO: FLAVIA CAROLINA LIMA DE SOUZA - MG183041 INTIMAÇÃO ALVARÁ ASSINADO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) Advogados do(a) INTERESSADO: RAPHAEL ELER ROSSOW - ES11896, WERITON FRANCISCO DOS SANTOS - ES16867, intimado(a/s) para tomar ciência do(s) alvará(s) judicial(s) assinado(s) e para, no prazo de 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
SERRA-ES, 18 de março de 2025.
ARLENE DA SILVA FURTADO Diretor de Secretaria -
18/03/2025 15:06
Expedição de Intimação - Diário.
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18/03/2025 15:04
Juntada de Certidão
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10/02/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 14:51
Transitado em Julgado em 22/11/2024 para BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (INTERESSADO), DIVINA FERREIRA DA SILVA - CPF: *49.***.*82-50 (INTERESSADO) e FISIOLAR COMERCIO DE ARTIGOS ORTOPEDICOS LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-29 (INTERESSADO).
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25/11/2024 11:23
Decorrido prazo de FLAVIA CAROLINA LIMA DE SOUZA em 22/11/2024 23:59.
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25/11/2024 11:23
Decorrido prazo de RAPHAEL ELER ROSSOW em 22/11/2024 23:59.
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25/11/2024 11:23
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 22/11/2024 23:59.
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25/11/2024 07:20
Juntada de Petição de liberação de alvará
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22/10/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 14:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/08/2024 04:25
Decorrido prazo de RAPHAEL ELER ROSSOW em 05/08/2024 23:59.
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24/07/2024 16:43
Conclusos para decisão
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24/07/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 13:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/07/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2024 02:52
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 02:48
Decorrido prazo de FLAVIA CAROLINA LIMA DE SOUZA em 21/05/2024 23:59.
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17/04/2024 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2024 11:37
Transitado em Julgado em 23/02/2024 para BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REQUERIDO), DIVINA FERREIRA DA SILVA - CPF: *49.***.*82-50 (REQUERENTE) e FISIOLAR COMERCIO DE ARTIGOS ORTOPEDICOS LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-29 (REQUERIDO).
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16/04/2024 09:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/01/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2023 17:54
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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05/09/2023 17:02
Conclusos para decisão
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20/06/2023 08:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 05:35
Decorrido prazo de FISIOLAR COMERCIO DE ARTIGOS ORTOPEDICOS LTDA em 19/06/2023 23:59.
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03/06/2023 03:30
Decorrido prazo de RAPHAEL ELER ROSSOW em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 03:30
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 03:30
Decorrido prazo de FLAVIA CAROLINA LIMA DE SOUZA em 02/06/2023 23:59.
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01/06/2023 17:28
Expedição de intimação eletrônica.
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01/06/2023 17:20
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 10:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/05/2023 17:20
Expedição de intimação eletrônica.
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02/03/2023 14:27
Julgado procedente em parte do pedido de DIVINA FERREIRA DA SILVA - CPF: *49.***.*82-50 (REQUERENTE), BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REQUERIDO) e FISIOLAR COMERCIO DE ARTIGOS ORTOPEDICOS LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-29 (REQUERIDO).
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02/12/2022 09:29
Conclusos para julgamento
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02/12/2022 09:18
Audiência Una realizada para 29/11/2022 16:30 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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02/12/2022 09:18
Expedição de Termo de Audiência.
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29/11/2022 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2022 08:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2022 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2022 16:17
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2022 17:29
Juntada de Aviso de Recebimento
-
03/11/2022 17:12
Juntada de Certidão
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31/10/2022 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2022 17:40
Juntada de Aviso de Recebimento
-
13/10/2022 13:11
Expedição de carta postal - citação.
-
13/10/2022 13:11
Expedição de carta postal - intimação.
-
13/10/2022 13:11
Expedição de intimação eletrônica.
-
13/10/2022 13:11
Expedição de intimação eletrônica.
-
13/10/2022 13:11
Expedição de intimação eletrônica.
-
11/10/2022 17:41
Audiência Una designada para 29/11/2022 16:30 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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10/10/2022 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2022 16:53
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2022 15:05
Juntada de
-
09/09/2022 17:00
Juntada de
-
01/09/2022 14:01
Juntada de
-
30/08/2022 17:39
Juntada de
-
25/08/2022 15:43
Audiência Una cancelada para 04/10/2022 16:45 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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24/08/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 13:20
Conclusos para despacho
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23/08/2022 17:28
Juntada de Outros documentos
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19/08/2022 12:58
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/08/2022 09:50
Expedição de carta postal - citação.
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19/08/2022 09:50
Expedição de carta postal - citação.
-
19/08/2022 09:50
Expedição de carta postal - intimação.
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19/08/2022 09:50
Expedição de intimação eletrônica.
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19/08/2022 09:34
Audiência Una designada para 04/10/2022 16:45 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
19/08/2022 09:27
Audiência Una cancelada para 26/09/2022 14:00 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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18/08/2022 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 09:37
Conclusos para despacho
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16/08/2022 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2022 14:14
Expedição de carta postal - citação.
-
04/08/2022 14:14
Expedição de carta postal - citação.
-
04/08/2022 14:14
Expedição de intimação eletrônica.
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04/08/2022 13:59
Expedição de Certidão.
-
03/08/2022 17:59
Concedida em parte a Medida Liminar
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03/08/2022 14:46
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 14:43
Expedição de Certidão.
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03/08/2022 13:15
Audiência Una designada para 26/09/2022 14:00 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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03/08/2022 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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