TJES - 5009932-88.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 13:42
Recebidos os autos
-
26/06/2025 13:42
Remetidos os Autos (em diligência) para NPRE
-
25/06/2025 18:29
Processo devolvido à Secretaria
-
25/06/2025 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2025 11:54
Conclusos para decisão a Vice-Presidente
-
21/05/2025 16:51
Juntada de Petição de contraminuta
-
20/05/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 17:08
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
-
03/04/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 24/03/2025.
-
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
21/03/2025 21:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA REVISÃO CRIMINAL Nº 5009932-88.2024.8.08.0000 RECORRENTE: GABRIEL RAMOS DE OLIVEIRA ADVOGADO: LEDILSON MARTINS DA SILVA PARIZ - ES18613, LEONARDO PICOLI GAGNO - ES10805-A, LUANA PAULA QUEIROGA GAGNO - ES16562 RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO GABRIEL RAMOS DE OLIVEIRA interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 12407015), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 11946736), proferido pelo Primeiro Grupo de Câmaras Criminais Reunidas, que julgou improcedente a REVISÃO CRIMINAL proposta pelo Recorrente, mantendo a SENTENÇA proferida nos autos da AÇÃO PENAL nº 0004577-42.2018.8.08.0050, pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Viana, que o condenou “pela prática dos crimes previstos no artigo 1º, inciso I, “a”, c/c §4º, incisos II e III, da Lei nº 9.455/97 (por quatro vezes), artigo 121, §2º, incisos I e IV e artigo 288, paragrafo único, ambos do CP, artigo 244-B, §2º, da Lei nº 8.069/90 (5 vezes), na forma do artigo 29, caput e art. 69 todos do Código Penal, à pena final de 47 (quarenta e sete) anos, 03 (três) meses e 02 (dois) dias de reclusão no regime inicial fechado”.
O referido Acórdão está assim ementado, in verbis: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA E CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS.
PRECLUSÃO.
SOBERANIA DOS VEREDITOS.
IMPROCEDÊNCIA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Revisão Criminal contra condenação definitiva à pena de 47 anos, 3 meses e 2 dias de reclusão, pela prática dos crimes de tortura qualificada (art. 1º, I, “a”, c/c §4º, II e III, da Lei nº 9.455/97, por quatro vezes), homicídio qualificado (art. 121, §2º, I e IV, CP), associação criminosa armada (art. 288, parágrafo único, CP) e corrupção de menores (art. 244-B, §2º, da Lei nº 8.069/90, por cinco vezes), na forma dos arts. 29 e 69 do Código Penal.
O requerente alega nulidade da decisão de pronúncia, por suposta ausência de fundamentação e confusão de identidade entre os réus, e condenação contrária à evidência dos autos, requerendo a reforma da decisão condenatória e a desconstituição da pronúncia.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de nulidade da decisão de pronúncia, sob o argumento de ausência de fundamentação e confusão de identidade entre os réus; (ii) determinar se a condenação foi contrária à evidência dos autos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão de pronúncia analisou detidamente as provas de materialidade e os indícios de autoria, em conformidade com o art. 413 do CPP, ressaltando que o juízo de admissibilidade exige apenas prova do fato e indícios suficientes de autoria, em padrão probatório inferior ao necessário para condenação. 4.
A jurisprudência consolidada do STJ e do STF afirma que a pronúncia não requer certeza absoluta da autoria, mas sim a existência de indícios suficientes, sendo admissível a prevalência do princípio "in dubio pro societate" nessa fase (STJ, REsp 1742172/RS; STF, ARE 1067392/CE). 5.
A tese de nulidade da pronúncia encontra-se fulminada pela preclusão, pois não foi objeto de recurso em sentido estrito, insurgência em plenário do Júri ou apelação, restando a matéria acobertada pela coisa julgada. 6.
Quanto à alegação de julgamento contrário à evidência dos autos, a decisão dos jurados está amparada em elementos probatórios consistentes, incluindo depoimentos testemunhais sob o contraditório, sendo impossível desconstituí-la em sede revisional, nos termos do princípio da soberania dos veredictos. 7.
A revisão criminal não é cabível para reanálise de mérito ou reapreciação de provas já debatidas e valoradas, mas somente para apurar manifesta desconformidade da condenação com os elementos probatórios, o que não se verifica no caso. 8.
A materialidade e autoria foram robustamente demonstradas, com destaque para os depoimentos que reconheceram o requerente como participante dos delitos e o diferenciaram dos demais réus homônimos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Pedido improcedente.
Tese de julgamento: 1.
A nulidade da decisão de pronúncia não pode ser arguida em sede de revisão criminal quando preclusa por ausência de insurgência em momento processual adequado. 2.
A soberania dos veredictos impede a anulação de decisão do Tribunal do Júri quando baseada em versão amparada por provas constantes dos autos. 3.
A revisão criminal não se presta ao reexame do mérito ou das provas, mas à correção de condenações manifestamente divorciadas do conjunto probatório.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 413 e 621; CF/1988, art. 5º, XXXVI; CP, arts. 29 e 69; Lei nº 9.455/97, art. 1º, I, “a”, c/c §4º, II e III; Lei nº 8.069/90, art. 244-B, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1742172/RS, Rel.
Min.
Jorge Mussi, j. 13.12.2018; STF, ARE 1067392/CE, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. 26.03.2019; STJ, AgRg no RHC 195.499/CE, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, j. 02.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.514.159/MS, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, j. 05.03.2024 (TJES, 5009932-88.2024.8.08.0000, Revisão Criminal, Relator: DESEMBARGADORA RACHEL DURÃO CORREIA LIMA, Órgão Julgador: Primeiro Grupo das Câmaras Criminai Reunidas, Data de Julgamento: 28 de janeiro de 2025).
Irresignado, o Recorrente aduz, em síntese, a existência de divergência jurisprudencial, bem como contrariedade ao artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal.
Contrarrazões apresentadas pelo Recorrido, pelo desprovimento recursal (id. 12527389).
Segundo asseverado pelo Recorrente, “A prova testemunhal produzida em juízo é incontroversa.
As duas vítimas que foram ouvidas em juízo não acusam o recorrente de ser o executor do crime.
A Desembargadora Relatora fez uma análise equivocada do depoimento testemunho da vítima Gerusa, para defender que a condenação não foi contrária a evidência dos autos.
Ela afirmou que a vítima esteve no local dos fatos o tempo inteiro.
Mas o problema não é o fato de que ele estava no local onde os crimes de tortura aconteceram.
O fato incontroverso é de que não foi ele que levou a vítima de homicídio para o meio da mata e o matou.
Essa conduta foi praticada pelo corréu que também tem o pré nome de Gabriel, que foi identificado pela vítima, em mais de 6 depoimentos, como “coroa”, o verdadeiro autor do crime de homicídio, junto com outro corréu que também foi condenado” Nesse contexto, defende “violação a segunda parte do inciso I do artigo 621 do CPP, quando o TJES, negou provimento ao pedido de anulação do julgamento porque esse foi contrário a evidência dos autos.
Porque estamos diante de provas incontroversas de que o recorrente não foi o autor dos fatos”.
Por sua vez, o Órgão Fracionário, ao analisar o pleito revisional, adotou conclusão contrária à alegação recursal, no sentido de que não restou configurado julgamento contrário à prova dos autos, in litteris: “Com relação à alegação de que o comando condenatório foi contrário à evidência dos autos, igualmente, sem razão o revisionando.
Isso porque, no âmbito do julgamento pelo Tribunal do Júri, consoante doutrina e jurisprudência pacíficas, somente será considerada decisão manifestamente contrária à prova dos autos aquela em que os jurados deliberarem de forma completamente destoante dos elementos probatórios contidos na ação penal, em respeito ao Princípio da Soberania dos Vereditos do Tribunal Popular do Júri.
Nesse contexto, “não se afigura manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que acolhe uma das versões respaldadas no conjunto probatório produzido.
A opção dos jurados por uma ou outra versão, em detrimento dos interesses de uma das partes, não autoriza a cassação do veredicto.
Incidência da Súmula n. 83/STJ.” (STJ, AgRg no AREsp n. 2.252.411/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.) Narra inicial acusatória, em síntese, que, no dia dos fatos, o requerente e demais corréus, associados entre si e com adolescentes, praticaram tortura contra as vítimas, tendo matado com disparos de arma de fogo uma delas, por acreditarem que as vítimas estavam “atravessando” o seu “movimento de drogas”, a saber: Consta dos inclusos autos de Inquérito Policial que, no 18 de maio de 2015, por volta das 13:00 horas, numa mata, no bairro Verona, nesta comarca de Viana-ES, os denunciados, em concurso entre si e com os adolescentes João Vitor Vasconcelos Barbosa, Luiz Paulo Fernando Campos, Vulgo "Lulu", Fernando Moura Soares, Vulgo "Nandinho", Isaque De Oliveira Pereira e Pablo Vitor De Oliveira Andrade, mediante sequestro, constrangeram com emprego de violência e grave ameaça, as vítimas Warley Ribeiro Costa, Jefferson Moreira Lethieri, Josué de Oliveira Santos (laudo - fl. 46), Gerusa Silva dos Santos e Ronieli da Penha Barbosa, todas adolescentes, com o fim de obter informações do que faziam no local, diante de suspeita de que elas poderiam ser traficantes rivais.
Consta, ainda, que após a prática da tortura contra as vítimas, os denunciados, com intenção de matar, ainda em concurso entre si e com os adolescentes João Vitor Vasconcelos Barbosa, Paulo Fernando Campos, Vulgo "Lulu", Fernando Moura Soares, Vulgo "Nandinho", Isaque De Oliveira Pereira e Pablo Vitor De Oliveira Andrade, mataram a vítima Warley Ribeiro Costa com disparos de arma de fogo, causando-lhe as lesões descritas no laudo de exame cadavérico de fls. 326-327.
Consta que o crime de homicídio foi praticado por motivo torpe, em razão de os denunciados acreditarem que as vítimas estavam "atravessando" o seu "movimento de drogas", mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, eis que os agressores se encontravam em superioridade numérica (STF – HC 71680 RJ) e a vítima foi assassinada com disparo de arma de fogo na cabeça (nuca), após ter sofrido intensa tortura, inclusive com disparos nas nádegas, golpes da cabeça, dentre outras agressões.
Consta, também, que os denunciados estavam associados com a finalidade de cometer crimes, (tráfico ilícito de drogas e homicídio), de forma armada e com a participação de adolescentes.
Consta, por fim, que os denunciados facilitaram a corrupção de menores de 18 (dezoito) anos, com eles praticando infração penal.
Segundo se apurou, os denunciados eram associados entre si e também com as adolescentes João Vitor Vasconcelos Barbosa, Luiz Paulo Fernando Campos, Vulgo "Lulu", Fernando Moura Soares, Vulgo "Nandinho", Isaque De Oliveira Pereira e Pablo Vitor De Oliveira Andrade, para a prática de crimes, em especial o tráfico de drogas nos bairros Verona, Bom Pastor e Mucuri, em Viana-ES.
No dia dos fatos, as vítimas estavam reunidas em uma casa no bairro Verona, quando integrantes da associação criminosa (adolescentes) perceberam a sua presença e resolveram abordá-las para "interrogá-los", mediante grave ameaça e agressões, sob a suspeita de que as vítimas estariam ali para "atravessar" o seu "movimento de drogas".
Os demais integrantes da associação criminosa, incluindo os denunciados tomaram conhecimento desses fatos.
Assim, prosseguindo nos atos de tortura, os adolescentes, mediante sequestro, retiraram as vítimas do interior da residência onde elas se encontravam e as levaram para local ermo (mata), ocasião em que os denunciados foram chegando, valendo-se de armas de fogo, e aderindo ao comportamento inicial dos adolescentes.
Inicialmente, os adolescentes telefonaram para o denunciado DEIVID EDSON SILVA DOS SANTOS, vulgo "Tiquinho", que em seguida chegou ao local e nos momentos que se seguiram, os denunciados GABRIEL RAMOS DE OLIVEIRA, vulgo "Mr.
Bean", GABRIEL JORGE DE FREITAS, Vulgo "Coroa", REGIS DO ROSARIO DA SILVA, WILKER DOS SANTOS RODRIGUES, GABRIEL HAESE DUPKE, MAICK SANTANA PEREIRA, RONIERI OLIVEIRA GOMES e MATHEUS HENRIQUE DOS SANTOS foram chegando ao local, assim como os menores infratores Isaque De Oliveira Pereira e Pablo Vitor De Oliveira Andrade.
As vítimas foram submetidas a agressões e intenso sofrimento mental, pois os denunciados e demais adolescentes praticaram diversos atos de crueldade, como agressões com socos, chutes, pauladas, golpes com cordões, corte de cabelo das vítimas mulheres (Gerusa e Ronieli), colocação das vítimas em local com vestígios de fogo, entre outras violências, com vistas a extrair das vítimas suposta rivalidade ao grupo criminoso.
Após a prática de tortura contra todas as vítimas, os denunciados e demais integrantes do grupo criminoso resolveram matar Warley Ribeiro Costa e, para tanto, levaram-no para local afastado dos demais e o executaram com disparo de arma de fogo, inclusive na cabeça, sem permitir que a vítima tivesse chance de defesa.
Consumado o homicídio, os denunciados e demais integrantes da associação criminosa deixaram o local, não sem antes proferir diversas ameaças contra as vítimas sobreviventes, uma delas, das quais, inclusive, teve de mudar de endereço depois dos fatos.
Compulsando os autos, depreende-se que a materialidade do delito está evidenciada pelo Laudo de Exame Cadavérico, pelo Laudo Pericial de Local de Encontro de Cadáver e demais documentos acostados aos autos e, da mesma forma que a autoria imputada ao apelante, pela prova oral coligida.
A testemunha Gerusa da Silva Santos, na sessão do Plenário do Júri, conforme mídia acostada aos autos, afirmou que, inobstante não ter citado o ora requerente como um dos presentes no local dos fatos nos primeiros depoimentos prestados na fase inquisitorial, posteriormente, sob o crivo do contraditório, ela o reconheceu como participante dos delitos em comento, diferenciando-o dos demais homônimos, tendo afirmado que ele esteve presente na mata até o final do dia.
Registro que a própria defesa do requerente indagou a referida testemunha durante sua oitiva do Tribunal do Júri acerca do referido reconhecimento.
Desse modo, em que pese os argumentos lançados pela defesa, diante do que foi colhido durante a persecução penal e o que foi apresentado pelas partes no Plenário do Júri, não há elementos nos autos que demonstrem que os Jurados optaram por versão inexistente ou manifestamente contrária ao acervo probante, tendo a decisão de condenar o revisionando pelas práticas dos crimes em questão recebido amparo nos elementos de prova que foram colhidos nos autos”.
Sob esse prisma, o acolhimento da pretensão recursal, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula nº 7, Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Nesse sentido, note-se a orientação jurisprudencial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbatim: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
REVISÃO CRIMINAL.
ART. 612 DO CPP.
NÃO INCIDÊNCIA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Dispõe o art. 621 do Código de Processo Penal que "a revisão dos processos findos será admitida" quando a sentença condenatória: a) for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; c) caso, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. 2.
Pela análise do julgado que examinou a apelação defensiva, a condenação do réu encontrou base no acervo probatório produzido nos autos, daí não haver que se falar em eventual contrariedade ao texto legal ou à evidência dos autos, tampouco que estivesse lastreada em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos se desse ônus não se desincumbiu a defesa do insurgente. 3.
Para entender-se pela absolvição do recorrente, por ausência de materialidade, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência que, conforme cediço, é incabível na via do recurso especial, consoante o enunciado na Súmula n. 7 do STJ. 4.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.377.408/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.) Ademais, no tocante à aduzida divergência jurisprudencial do Acórdão objurgado com o julgamento do REsp 2.091.647/DF, de Relatoria do Eminente Ministro ROGÉRIO SCHIETTI, também não merece admissibilidade o Apelo Nobre, tendo em vista que, a despeito da transcrição de Acórdão paradigma supostamente divergente, o Recorrente indicou como fundamento normativo do Recurso Especial, tão somente, a alínea “a” do inciso I do artigo 105 da Constituição Federal, deixando, portanto, de mencionar, a alínea “c”, do permissivo constitucional, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula nº 284 do Excelso Supremo Tribunal Federal, que dispõe: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
A propósito, confira-se a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbo ad verbum: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF.
DEFICIÊNCIA RECURSAL.
ART. 1.029 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.[…] II - Na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não houve a correta indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida Súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
III - Conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do recurso especial deve conter a "demonstração do cabimento do recurso interposto".
Sendo assim, o recorrente, na petição de interposição, deve evidenciar de forma explícita e específica em qual ou quais dos permissivos constitucionais está fundado o seu recurso especial, com a expressa indicação da alínea do dispositivo autorizador.
Este entendimento possui respaldo em antiga jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, que assim definiu: "O recurso, para ter acesso à sua apreciação neste Tribunal, deve indicar, quando da sua interposição, expressamente, o dispositivo e alínea que autoriza sua admissão." [...] (STJ, AgInt no AREsp 1479509/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 22/11/2019).
Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
20/03/2025 15:26
Expedição de Intimação eletrônica.
-
20/03/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 14:05
Processo devolvido à Secretaria
-
19/03/2025 14:05
Expedição de Informações.
-
18/03/2025 12:43
Recurso Especial não admitido
-
10/03/2025 10:09
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
-
08/03/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 15:42
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 10:17
Recebidos os autos
-
26/02/2025 10:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Criminais Reunidas
-
25/02/2025 21:43
Juntada de Petição de recurso especial
-
30/01/2025 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 17:42
Julgado improcedente o pedido de GABRIEL RAMOS DE OLIVEIRA - CPF: *18.***.*92-48 (REQUERENTE)
-
28/01/2025 15:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/01/2025 15:24
Juntada de Certidão - julgamento
-
16/01/2025 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
15/01/2025 15:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/12/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 14:17
Processo devolvido à Secretaria
-
12/12/2024 14:17
Pedido de inclusão em pauta
-
29/11/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 13:31
Juntada de Petição de indicação de prova
-
18/10/2024 15:34
Conclusos para despacho a RACHEL DURAO CORREIA LIMA
-
18/10/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 01:19
Decorrido prazo de GABRIEL RAMOS DE OLIVEIRA em 17/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 18:55
Processo devolvido à Secretaria
-
25/09/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 01:10
Decorrido prazo de GABRIEL RAMOS DE OLIVEIRA em 09/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 11:45
Conclusos para decisão a RACHEL DURAO CORREIA LIMA
-
03/09/2024 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 17:54
Processo devolvido à Secretaria
-
19/08/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 17:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GABRIEL RAMOS DE OLIVEIRA - CPF: *18.***.*92-48 (REQUERENTE).
-
16/08/2024 18:04
Conclusos para despacho a RACHEL DURAO CORREIA LIMA
-
16/08/2024 18:04
Recebidos os autos
-
16/08/2024 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Reunidas - 1º Grupo Criminal
-
16/08/2024 18:04
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 17:14
Recebido pelo Distribuidor
-
26/07/2024 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/07/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho - revisor • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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