TJES - 5004332-23.2024.8.08.0021
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:14
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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03/07/2025 10:05
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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02/07/2025 16:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617004 PROCESSO Nº 5004332-23.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARTA CECILIA CAMPOS DE FARIA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: CLAUDIA PENALVA DE OLIVEIRA - ES19681 PROJETO DE SENTENÇA Vistos em inspeção - 2025.
Cuida-se de ação de cobrança e obrigação de fazer ajuizada por MARTA CECILIA CAMPOS DE FARIA em face do ESTADO DO ESPIRITO SANTO, por meio da qual sustenta que é professor sob regime estatutário, da rede estadual de ensino e que, contrariando o que dispõe a legislação regente do magistério e a Constituição Federal, o requerido remunera os professores considerando o período de 30 (trinta) dias para o cálculo da gratificação de férias (terço constitucional) e não 45 (quarenta e cinco) dias.
Assim, requer: i) seja declarado seu direito ao recebimento do adicional previsto no art. 7º, inciso XVII, CF, com contornos obtidos a partir do cálculo sobre o montante remuneratório equivalente aos 45 (quarenta e cinco) dias de férias, não se restringindo ao mínimo de 30 (trinta) dias; ii) a condenação do Estado do Espírito Santo ao pagamento de quantia certa em favor do requerente em virtude do reconhecimento do direito acima, considerando os valores pretéritos compreendidos no lapso temporal de 5 (cinco) anos, prazo prescricional do Decreto-Lei nº 20.910/32, anteriores à data da propositura da ação, com juros e correção monetária.
Em contestação (id 62896154), o requerido sustenta o reconhecimento da prescrição quinquenal, bem como a necessidade de observância do princípio da legalidade, ante a inexistência de previsão legal para o cômputo sobre 45 dias de férias. É o breve relatório, embora dispensado na forma do art. 38 da lei 9099/95.
DECIDO.
O processo comporta pronto julgamento, pois embora verse sobre matéria de fato e de direito, não carece de outro tipo de providência, além da prova documental.
Além disso, a instrução do processo é suficiente ao convencimento do Juízo.
Inicialmente, cumpre destacar, que o art. 48, da Lei Complementar sob o nº. 115/98 assegura o direito a férias de 45 (quarenta e cinco) dias aos profissionais de educação do Estado do Espírito Santo que estiverem em exercício da docência nas unidades escolares, embora contenha erro na redação do artigo, mas que não afasta o direito da categoria.
Vejamos: Art. 48 - Os professores, quando em exercício das atribuições de regência de classe nas unidades escolares gozarão de 45 ‘menos’ 30 (trinta) dias consecutivos.
Por outro lado, o plenário do Supremo Tribunal Federal já sedimentou entendimento segundo o qual o direito ao adicional de férias previsto no art. 7º, inciso XVII, da Constituição da República, deve incidir sobre o período integral do descanso, não se restringindo ao mínimo de 30 (trinta) dias.
Nesse sentido, a título de exemplo, são os arestos da Suprema Corte: Adicional de férias: membro do Ministério Público, inconstitucional a lei estadual que limita ao terço da remuneração correspondente a trinta dias o adicional de férias do servidor que legalmente as tenha fixado em sessenta dias anuais: precedentes. (AO 516, Relator(a): Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 23/08/2001, DJ 28-09-2001 PP-00037 EMENT VOL-02045-01 PP-00044) AÇÃO ORIGINÁRIA - COMPETÊNCIA DAS TURMAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGÁ-LA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO - ADICIONAL DE UM TERÇO (1/3) SOBRE FÉRIAS (CF, ART. 7º, XVII) - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. - Compete a qualquer das Turmas do Supremo Tribunal Federal processar e julgar as causas, e seus respectivos incidentes - inclusive recursos -, que se originem da invocação da norma constante do art. 102, I, "n", da Constituição, desde que ausentes do pólo passivo as autoridades diretamente sujeitas à jurisdição da Suprema Corte.
Precedentes. - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgamentos, firmou entendimento no sentido de que o adicional de um terço (1/3), a que se refere o art. 7º, XVII, da Constituição, é extensível aos que também fazem jus a sessenta (60) dias de férias anuais, ainda que desdobradas em dois períodos.
Precedentes. (AO 637 ED, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 26/02/2002, DJ 09-02-2007 PP-00053 EMENT VOL-02263-01 PP-00019 LEXSTF v. 29, n. 339, 2007, p. 117-124) Ademais, o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo também já se pronunciou em caso semelhante no mesmo sentido da Suprema Corte.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL – SERVIDOR PÚBLICO – PROFESSOR DOS QUADROS DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL – REGÊNCIA DE CLASSE – FÉRIAS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS – ADICIONAL INCIDENTE APENAS PARA O PERÍODO DE 30 (TRINTA) DIAS – IMPOSSIBILIDADE – INCIDÊNCIA QUE DEVE RECAIR SOBRE TODO O PERÍODO DE FRUIÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – REDUÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1- O entendimento do e.
STF e também o do e.
TJES é no sentido de que “existindo lei específica dispondo acerca do período de férias a ser usufruído [por professor da rede pública de ensino] de 45 (quarenta e cinco) dias, resta evidente a incidência do adicional previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal, sobre tal período e não sobre os 30 (trinta) dias como asseverado pelo [ente público]” (e.
TJES, Apelação n.º *51.***.*01-91).
Precedentes do e.
STF e do e.
TJES. 2- A interpretação da Súmula n.º 21 do e.
TJES é a de que a mera existência de multiplicidade de ações propostas pelo mesmo Advogado representante de associação de classe, por si só, não basta para que se reduza a verba honorária devida ao Causídico. 3- Contudo, não há razões para fixar os honorários advocatícios acima do mínimo legal, percentual que é justo e proporcional, considerando a matéria discutida nos autos, o tempo de tramitação do feito e o número de atos processuais praticados. 4- Recurso parcialmente provido.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À unanimidade: Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SAO MATEUS e provido em parte. (Apelação/Remessa Necessária Nº 0000369-29.2015.8.08.0047.
RELATOR DES.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA.
JULGADO EM 25/03/2019 E LIDO EM 25/03/2019) Sendo assim, de rigor o reconhecimento do direito do servidor da educação, quando em exercício da atividade docente, ao recebimento do adicional de 1/3 (um terço) sobre o período integral de 45 (quarenta e cinco) dias de férias conferido pelo art. 48 da LC nº 115/98.
Nesta esteira, o pedido autoral inclui a declaração do direito de recebimento de adicional previsto no art. 7º, inciso XVII, da Constituição da República, sobre a remuneração integral do período de férias e a condenação do Estado do Espírito Santo ao pagamento dos valores retroativos que a esse título não foram entregues ao beneficiário.
Cumpre salientar que, no caso vertente, a condenação do ente estatal sobre o terço constitucional considerando os 45 dias de férias deve incidir apenas sobre as parcelas não alcançadas pela prescrição quinquenal.
Conforme já assentou o Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula nº 85, no caso de obrigações de trato sucessivo, quando não é denegado o direito de fundo, a prescrição incide apenas sobre as prestações vencidas.
Nesse sentido, eis o inteiro teor da súmula: Súmula nº 85 do STJ - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior.
Desse modo, como o direito ao adicional sobre a remuneração completa do período de férias não foi denegado de forma expressa em âmbito administrativo, não deve incidir os efeitos prescritivos sobre o direito em si, cabendo o seu reconhecimento pelo Poder Judiciário.
Uma vez que tal direito produz obrigações de trato sucessivo, a prescrição deve se projetar apenas sobre as prestações vencidas que não estiverem insertas dentro do prazo prescricional.
Conforme já dito, inexistindo manifestação expressa denegando os valores em questionamento, a prescrição passa a incidir sobre as prestações vencidas e não sobre o direito de fundo.
Nessa senda, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do rito dos recursos repetitivos, previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil, uniformizou o entendimento no sentido de ser aplicável o prazo quinquenal, previsto no Decreto-Lei nº 20.910/32, em detrimento do prazo trienal, prescrito no art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil, nas ações indenizatórias propostas em face da Fazenda Pública.
A título de exemplo, eis o aresto colacionado adiante: AGRAVO REGIMENTAL.
ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32.
PRECEDENTES.
MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1 - A jurisprudência da Primeira Seção é no sentido de se aplicar às ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública o prazo prescricional quinquenal constante do Decreto nº 20.910/32, em detrimento do prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do CC. 2 - Matéria submetida à sistemática do art. 543-C do CPC (Recurso Especial Repetitivo 1.251.993/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 19/12/2012). 3 - Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 180.883/MG, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 05/03/2013).
Dessa forma, admitido o direito ao recebimento de adicional de férias sobre o montante remuneratório integral do período de descanso, forçoso reconhecer que o Ente Público deve pagar ao beneficiário os valores pretéritos compreendidos no lapso temporal de 5 (cinco) anos, prazo prescricional do Decreto-Lei nº 20.910/32, anteriores à data da propositura da ação, instante em que foi interrompido o curso prescricional (art. 240, §1º do CPC).
Assim, pelos elementos disponíveis nos autos, resta evidenciada a ocorrência da prescrição quinquenal dos valores anteriores a 07/05/2019, uma vez que transcorreu mais de 05 (cinco) anos entre o ajuizamento da ação (06/05/2024).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos insertos na inicial com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, reconhecendo a prescrição dos valores anteriores a 07/05/2019, para: a) Declarar o direito da parte autora, com exercício de docência nas unidades escolares, nos termos do art. 48 da Lei Complementar nº 115/98 e da fundamentação retro exposta, a gozar do adicional previsto no art. 7º, inciso XVII, da Constituição da República, com contornos obtidos a partir do cálculo sobre o montante remuneratório equivalente aos 45 (quarenta e cinco) dias de férias, não se restringindo ao mínimo de 30 (trinta) dias; b) Condenar o Estado do Espírito Santo ao pagamento de quantia certa em favor da requerente em virtude do reconhecimento do direito acima, considerando os valores pretéritos compreendidos no lapso temporal de 5 (cinco) anos, prazo prescricional do Decreto-Lei nº 20.910/32, anteriores à data da propositura da ação, instante em que foi interrompida a prescrição (art. 240, §1º do CPC). c) Condenar o Estado do Espírito Santo em obrigação de fazer consistente no pagamento vindouro do adicional de 1/3 (um terço) de férias sobre o montante remuneratório equivalente aos 45 (quarenta e cinco) dias de férias, não se restringindo ao mínimo de 30 (trinta) dias, desde que estejam atendidos os requisitos do art. 48 da Lei Complementar nº 115/98 e os contornos do direito declarado no item "a" supra.
Os valores deverão ser corrigidos pelo IPCA-E a contar da data em que o pagamento deveria ter ocorrido, e acrescidos de juros de mora a partir da citação em patamar equivalente à taxa aplicada à caderneta de poupança, nos termos do art. 1-F da Lei 9.494/ 97, coma redação dada pela Lei nº 11.960/09, em atenção ao decidido pelo C.
Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (Tema 810 do STF, cuja decisão transitou em julgado em 03/03/2020).
Tais critérios serão aplicáveis até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, com a recente entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, porque inclui, a um só tempo, o índice de correção e juros (Súmula 188 e 523 do STJ), se for o caso.
Sem custas e honorários advocatícios a teor do artigo 55 da Lei nº 9099/95.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 11, da Lei nº 12.153/09.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se, servindo esta como mandado.
Após arquivem-se com as cautelas de estilo.
Submeto o presente à homologação do(a) Juiz(a) Togado(a), na forma do art. 40 da lei 9.099/95.
LEONARDO FEITAL DELGADO JUIZ LEIGO SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei 9.099/95.
Guarapari-ES, data da assinatura eletrônica.
JUIZ(A) DE DIREITO -
26/06/2025 13:42
Expedição de Intimação Diário.
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25/06/2025 21:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 21:08
Processo Inspecionado
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25/06/2025 21:08
Julgado procedente o pedido de MARTA CECILIA CAMPOS DE FARIA - CPF: *70.***.*87-08 (REQUERENTE).
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27/05/2025 15:44
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 02:23
Decorrido prazo de MARTA CECILIA CAMPOS DE FARIA em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 11:02
Publicado Intimação - Diário em 25/03/2025.
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26/03/2025 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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25/03/2025 09:40
Juntada de Petição de réplica
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617004 PROCESSO Nº 5004332-23.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARTA CECILIA CAMPOS DE FARIA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: CLAUDIA PENALVA DE OLIVEIRA - ES19681 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para se manifestar em réplica, face apresentação de contestação.
GUARAPARI-ES, 21 de março de 2025.
NATALIA VARGAS THOME Diretor de Secretaria -
21/03/2025 13:01
Expedição de Intimação - Diário.
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21/03/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 20:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 18:30
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 14:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/08/2024 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 12:01
Conclusos para despacho
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07/05/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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