TJES - 5011820-54.2023.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 20:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 00:05
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 15/04/2025 23:59.
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25/03/2025 08:44
Publicado Intimação - Diário em 24/03/2025.
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25/03/2025 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5011820-54.2023.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS EXECUTADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIA STELLA BARBOSA DE OLIVEIRA - RJ145252 DESPACHO Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Constata-se que a exequente foi intimada para emendar a inicial, em razão da ausência da certidão de trânsito em julgado juntada aos autos.
No entanto, até o momento, a pendência mencionada não foi regularizada.
Ocorre que, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas e em observância à jurisprudência Pátria, entendo que a ausência da certidão de trânsito em julgado no pedido de cumprimento de sentença constitui mera irregularidade.
Nesse sentido, vejamos: [...] Obrigação de fazer - Cumprimento de sentença - Pretensão de extinção do cumprimento de sentença, por ausência da certidão de trânsito em julgado - A ausência de certidão de trânsito em julgado é mera irregularidade formal, sem nenhuma repercussão no cumprimento da sentença [...]. (TJ-SP - AI: 22444346120208260000 SP 2244434-61.2020.8.26.0000, Relator: Silvia Rocha, Data de Julgamento: 29/01/2021, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/01/2021) APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO - EMENDA À PETIÇÃO INICIAL NÃO ATENDIDA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA CASSADA. - Tratando-se de cumprimento de sentença pela CENTRASE, o Provimento nº 331/2016 do CGJ/MG exige, além dos documentos relacionados no art. 524 do CPC, a certidão do trânsito em julgado do título executivo - Não obstante, constatando-se que a petição inicial se acha acompanhada dos documentos indispensáveis, atende aos requisitos dos artigos 319 e 320, CPC, sendo possível a verificação do trânsito em julgado por outros meios, revela-se descabido o seu indeferimento pela ausência de juntada da certidão de trânsito em julgado. (TJ-MG - Apelação Cível: 51454005520178130024 1.0000.23.319512-2/001, Relator: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 11/07/2024, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/07/2024) Diante disso, superada a referida questão, INTIME-SE a Fazenda Pública, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Registre-se, por oportuno, que no caso de discordância com os cálculos apresentados pela exequente, deverá o ente estatal trazer aos autos planilha discriminando o valor exequendo que entende como correto (art. 535, § 2º, CPC), bem como a fundamentação que embase a referida discordância.
Havendo impugnação, INTIME-SE a exequente para manifestação e, após, conclusos os autos.
Diligencie-se.
Vitória/ES, datado e assinado digitalmente.
ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito -
20/03/2025 15:32
Expedição de Intimação - Diário.
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10/02/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 14:34
Conclusos para despacho
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06/11/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 01:13
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 04/10/2024 23:59.
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03/09/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 14:50
Conclusos para despacho
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15/05/2024 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/03/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 17:17
Conclusos para despacho
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19/10/2023 23:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2023 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2023 14:54
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 21:37
Recebida a emenda à inicial
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06/09/2023 21:37
Determinada a emenda à inicial
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02/08/2023 18:11
Conclusos para despacho
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30/05/2023 06:03
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 25/05/2023 23:59.
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30/05/2023 05:21
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 25/05/2023 23:59.
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30/05/2023 05:19
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 25/05/2023 23:59.
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25/04/2023 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2023 16:05
Expedição de intimação eletrônica.
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19/04/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 15:29
Processo Inspecionado
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18/04/2023 18:58
Conclusos para despacho
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18/04/2023 17:17
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 14:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/04/2023 13:32
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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