TJES - 5000484-24.2025.8.08.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 5000484-24.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CARLOS EDUARDO DILEM DA SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: EDGAR TASSINARI LEMOS - ES16752 PROJETO DE SENTENÇA Cuida-se de ação cominatória c/c pretensão cominatória, danos morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por CARLOS EDUARDO DILEN DA SILVA em face DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/ES.
Sustenta a parte autora que, em 24 de julho de 2010, o autor teve seus documentos pessoais furtados, ocasião em que após essa data teve diversas compras indevidas realizadas em seu nome, bem como uma empresa aberta sem seu conhecimento.
Aduz que no ano de 2012 teve seu nome negativado e protestado em função de contrato de financiamento realizado por terceiro junto ao Banco Santander Financiamentos, tendo ajuizado ação de nº 0072858-80.2012.8.08.0011, no qual se reconheceu a fraude junto ao banco para a compra do veículo.
Nesse sentido, no ano de 2024 tomou conhecimento de que sua carteira de habilitação estava suspensa em função de infrações cometidas na condução da motocicleta HONDA/CG 150 FAN ESDI, PLACA KXR6021, RENAVAN *03.***.*16-88, ANO/MODELO 2011/2011, cuja titularidade consta como de sua propriedade.
Por fim, alega que nunca teve a posse dessa motocicleta, bem como não foi responsável pelas infrações cometidas, razão pela qual requer “anulação do procedimento de suspensão do direito de dirigir, determinando-se, em definitivo e via obrigação de fazer, que o DETRAN/ES retire qualquer restrição na CNH do AUTOR e pontuação negativa de seu prontuário, bem como que se abstenha de realiza-la futuramente em relação ao mesmo veículo” Além disso, requer a condenação do requerido ao pagamento de danos morais no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais).
Decisão deferindo o pedido de tutela antecipada.
O Detran/ES apresentou contestação, pugnando, preliminarmente pela ilegitimidade em relação aos autos de infração de outros órgãos.
No mérito, requer a improcedência do pedido autoral.
A parte autora apresentou réplica.
Em que pese dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei 9.099/95, esses, em resumo, são os fatos relevantes da causa.
Decido.
Da preliminar de ilegitimidade do Detran/ES Vislumbra-se dos autos que o Detran/ES alega que é parte ilegítima em relação a infrações de outros órgãos.
Em detida análise da petição inicial e dos documentos que a acompanham, entendo que a parte autora não almeja, em verdade, a nulidade de autos de infração citados na lide – o que atrairia a legitimidade dos entes/órgãos autuadores e afastaria a responsabilidade do DETRAN/ES – mas, sim, e aqui o efeito esperado do provimento judicial, a desvinculação das autuações/sanções correspondentes do seu prontuário, com os consectários daí decorrentes.
Nesse aspecto, estabelecido o referido limite objetivo, tenho que a tese defensiva do Detran/ES de ilegitimidade passiva e de formação de litisconsórcio passivo não merece prevalecer, eis que tal tarefa compete ao órgão de trânsito local onde se encontra registrado o veículo e o prontuário do condutor, consoante a r. jurisprudência, que acolho como razão suficiente de decidir, que assim prescreve: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CLONAGEM DE PLACAS DE VEÍCULO.
INFRAÇÕES COMETIDAS EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO.
PONTUAÇÃO LANÇADA NA CNH DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO CLONADO.
VEÍCULO CLONADO REGISTRADO NO DF.
CNH DO PROPRIETÁRIO REGISTRADA NO DF.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN-DF.
PRELIMINAR REJEITADA.
CLONAGEM COMPROVADA.
NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PLACA E ALTERAÇÃO DOS DOCUMENTOS DO VEÍCULO.
DESPESAS A CARGO DO PROPRIETÁRIO.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
PROVIDO EM PARTE.
I.
Não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva do DETRAN-DF para a exclusão da pontuação lançada no prontuário do recorrido em razão de multas por infrações praticadas em outra unidade federativa.
Com efeito, ‘O órgão executivo de trânsito onde registrado o prontuário do condutor é legitimado para o processo em que se busca excluir os efeitos jurídicos das autuações por infração de trânsito a ele atribuídas.
De igual modo, por outro viés, o órgão executivo de trânsito onde registrado o veículo é legitimado para o processo em que se busca a substituição de placa em razão de clonagem’. (Acórdão n.1109705, 07218956320178070016, Relator: GILMAR TADEU SORIANO, Relator Designado: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 18/07/2018, Publicado no DJE: 26/07/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Assim, como o recorrido está habilitado no DF (ID 4850114 - Pág. 2) e o veículo clonado está registrado também nesta unidade federativa (4850116 - Pág. 1), assiste legitimidade passiva ao DETRAN-DF.
Ressalta-se que sequer há anulação das penalidades, apenas desvinculação destas a quem comprovadamente não as praticou, como se infere do art. 9.º da Resolução CONTRAN n. 670.
Preliminar rejeitada.
II.
A clonagem das placas do automotor pertencente ao recorrido restou suficientemente comprovada, pois o veículo dublê, ou seja, o que cometeu as infrações em Feira de Santana-BA (ID 4850120 - Pág. 1), tem características bastante distintas do automóvel do recorrido (ID 4850119), inclusive a marca, modelo e cor são diversos.
O veículo do recorrido é um CHEVROLET PRISMA LT de cor vermelha, ao passo que o veículo clone é um veículo FORD KA, de cor clara, aparentemente branco ou prata (ID 4850120 - Pág. 1).
Devida, assim, a substituição das placas e dos documentos do veículo, bem como a exclusão do prontuário do recorrido de toda pontuação decorrente das infrações cometidas pelo veículo dublê, como, a propósito, determina o art. 8.º, p. único da Resolução CONTRAN n. 670, de 18.05.2017 (…) Quanto à comunicação do evento criminoso ao DNIT e à PRF, decorre do dever de cooperação que cumpre a todos os entes públicos e não acarreta ônus excessivo ao recorrente.
V.
Recurso conhecido.
Preliminar rejeitada (…). (TJ-DF 07039372420188070018 DF 0703937-24.2018.8.07.0018, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Data de Julgamento: 15/08/2018, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE: 20/08/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada) – (grifou-se) Assim, pontuo que apenas o Detran/ES é parte legítima para figurar no polo passivo, razão pela qual rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Detran/ES.
Do mérito Analisando detidamente a prova dos autos, à luz das disposições legais e jurisprudenciais acerca da matéria, entendo que a parte autora faz jus ao julgamento de procedência parcial dos pedidos deduzidos na exordial.
Verifico que a parte autora informa que o veículo em questão nunca esteve em sua posse, e que após a perda de seus documentos pessoais em 2010, diversas condutas criminosas ocorreram por meio da utilização ilegal de suas informações pessoais.
Extrai-se dos autos por meio da análise do processo nº 072858-80.2012.8.08.0011, que foi reconhecida a utilização ilegal das informações pessoais do autor para contratar financiamento de veículo, gerando assim a inclusão de seu nome no cadastro de proteção ao crédito.
Além disso, cabe ressaltar que conforme laudo médio o autor possui uma “deformidade dos pés: direito e esquerdo tipo pé caído, como sequela de síndrome compartimental.
Perda de toda função do pé e dedos.
Apresenta também perda definitiva parcial da função do tornozelo e pé. (...) condutor possui incapacidade para dirigir veículo sem adaptação, sendo obrigatório o uso de veículo com embreagem manual ou com automação de embreagem ou com transmissão automática”.
Dessa forma, é crível que o autor não seja o responsável pela infração tendo em vista sua limitação física para dirigir uma motocicleta.
Assim, resta comprovado que não foi o autor o responsável pela infração, portanto, assiste razão a parte autora, devendo ser anulado o processo de suspensão do direito de dirigir nº 2023- OC49X.
No tocante ao pedido de abstenção de novas infrações referentes ao veículo HONDA/CG 150 FAN ESDI, PLACA KXR6021, RENAVAN *03.***.*16-88, ANO/MODELO 2011/2011, verifico que esta somente pode ser realizada por meio da “renúncia à propriedade” em relação ao bem.
Vê-se que o Art. 1.275 do Código Civil, apresenta as causas de perda da propriedade: II - pela renúncia; Entendo que este instituto se trata de direito pessoal e potestativo do proprietário, que não tem mais interesse na coisa, podendo renunciar a esta, para que cessem os direitos e deveres inerentes à propriedade.
Neste sentido, sabe-se que o direito à propriedade é um direito constitucional (art. 5º, XXII), podendo o proprietário livremente usar, gozar e dispor da coisa.
Em outras palavras, garantindo o direito constitucional de dispor do bem, não há como uma pessoa que não possui mais a coisa ficar obrigada aos débitos da mesma eternamente.
Desta forma, no presente caso entendo ser possível reconhecer o direito de renúncia de propriedade dos bens, com a exclusão do nome da parte autora do Certificado de Registro de Veículo – CRV, nos termos do artigo 1.275, inciso II, do Código Civil, a partir da citação do requerido.
Além disso, o Código de Trânsito Brasileiro, de fato, prevê duas notificações como fases do procedimento administrativo para aplicação de penalidade.
Uma delas, prevista no art. 280, VI, §3º, enquanto a outra se encontra no art. 282.
A observância estrita do procedimento se justifica como garantia do exercício do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da Constituição da República, e que são extensíveis, por expressa disposição, aos procedimentos administrativos.
Portanto, o correto envio das notificações ao proprietário do veículo ou ao infrator possui interferência direta no exercício das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, por possibilitar o manejo do recurso cabível.
A tese ora esposada é corroborada pela Súmula nº 312 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, “no processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração”.
Nesse sentido, extrai-se dos autos que a notificação de autuação foi encaminhada para o endereço cadastrado pelo autor junto ao Detran/ES e foi devolvida pelo motivo “endereço insuficiente”.
Cumpre destacar que o endereço da parte autora cadastrado junto ao Detran/ES não é igual ao apresentado na petição inicial, demonstrando que desatualização do endereço cadastrado junto ao órgão de trânsito. É bem verdade que o correto envio da notificação de aplicação da pena ao proprietário do veículo ou ao infrator possui interferência direta no exercício das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, por possibilitar o manejo do recurso cabível.
Conforme estabelece o Código de Trânsito Brasileiro: Art. 282.
Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) § 1º A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo ou por recusa em recebê-la será considerada válida para todos os efeitos. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) - Grifei.
Assim, a notificação enviada para o endereço cadastrado junto ao órgão executivo de trânsito deve ser considerada válida, já que cumpre ao condutor manter atualizado o cadastro junto ao órgão executivo de trânsito, comunicando, no prazo de trinta dias, a alteração do endereço, nos termos do §2º, do art. 123, do CTB.
No caso dos autos, não se verifica irregularidade no procedimento de envio da correspondência, já que é responsabilidade do autor a atualização de suas informações pessoais junto ao cadastro do Departamento de Trânsito, considerando-se válida a notificação enviada para aquele endereço que constar no Sistema Integrado do DETRAN.
Sendo assim, entendo que a prova documental anexada aos autos é insuficiente para a conclusão de que a notificação foi eivada de nulidade.
Resta, portanto, a análise do pedido de indenização por danos supostamente sofridos.
A princípio, cumpre salientar que, com relação ao ente público que figura no polo passivo, a demanda deve ser analisada sob o enfoque da teoria da responsabilidade objetiva, a teor do disposto no art. 37, §6°, da Constituição Federal.
Segundo a mencionada teoria, adotada em âmbito constitucional com relação aos serviços públicos, os danos sofridos por terceiros devem ser imputados à Fazenda Pública mediante a simples demonstração do nexo causal entre estes danos e o exercício da atividade, independentemente de culpa.
Confira-se a redação do dispositivo legal citado: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurados o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
A Constituição da República de 1988, conforme se percebe da leitura do dispositivo acima mencionado, adotou a teoria do risco administrativo, que fez surgir a responsabilidade objetiva do Estado, segundo a qual o dano sofrido pelo indivíduo deve ser visualizado como consequência da atividade administrativa.
Para essa teoria, importa apenas a comprovação da: 1) conduta comissiva do Estado; 2) dano sofrido pelo administrado; 3) nexo causal entre a conduta do réu e o prejuízo experimento pelo autor.
Ocorre que, no caso em tela, não houve qualquer dano extrapatrimonial à autora.
Em que pese o inegável avanço do nosso ordenamento jurídico, ao permitir o ressarcimento do dano extrapatrimonial, a doutrina e jurisprudência já assentaram entendimento no sentido de que o dano moral pressupõe um sofrimento ou humilhação que fuja à normalidade, de molde a interferir no comportamento psicológico da vítima, causando-lhe um sentimento de indignação e dor profundos.
Para tanto, é necessária a demonstração de uma situação excepcional e anormal que atinja os direitos da personalidade da pessoa lesada.
Acerca do assunto em voga, Yussef Said Cahali ensina que: (…) o que configura o dano moral é aquela alteração no bem-estar psicofísico do indivíduo; se ato de outra pessoa resultar alteração desfavorável, aquela dor profunda que causa modificações no estado anímico, aí está o início da busca do dano moral; o que define o dano moral é a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, a injúria física ou moral, em geral uma dolorosa sensação experimentada pela pessoa, atribuída à palavra o mais largo significado. (Dano Moral, 4ª ed., São Paulo, Ed.
Revista dos Tribunais: 2011, pág. 53).
Portanto, não vislumbro nos autos a ocorrência de qualquer fato, atribuível ao réu, hábil a abalar os direitos da personalidade da autora, que mereça ressarcimento pecuniário.
Ante o exposto, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO: - parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para determinar a anulação do processo de suspensão do direito de dirigir nº 2023- OC49X. - parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para declarar a renúncia à propriedade de CARLOS EDUARDO DILEM DA SILVA em relação ao veículo Honda CG 150 FAN ESD, ano 2011/2011, placa KXR6021/RJ, RENAVAM 309116988, cor preta, a contar da data da citação ocorrida no presente processo e, em consequência desonerar a parte requerente de qualquer obrigação sobre o bem a partir desse momento.
Oficie-se ao Chefe do Ciretran de Cachoeiro de Itapemirim/ES, com cópia da sentença proferida, nos termos do artigo 12, da Lei 12.153 de 2009.
Sem custas e honorários, a teor do disposto no artigo 27, da Lei 12.153 de 2009 e artigo 55, da Lei 9.099 de 1995.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, Raissa Oliveira Carmo Juíza Leiga Processo nº 5000484-24.2025.8.08.0011 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a sentença proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95.
Cachoeiro de Itapemirim-ES, Fabio Pretti Juiz de Direito -
28/07/2025 12:41
Expedição de Intimação eletrônica.
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28/07/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 12:40
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 10:43
Julgado procedente em parte do pedido de CARLOS EDUARDO DILEM DA SILVA - CPF: *84.***.*39-89 (REQUERENTE).
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05/05/2025 14:07
Conclusos para decisão
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03/05/2025 08:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 00:13
Publicado Intimação - Diário em 25/04/2025.
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26/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 5000484-24.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CARLOS EDUARDO DILEM DA SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: EDGAR TASSINARI LEMOS - ES16752 DESPACHO Intime-se o(a) autor(a) para que indique, no prazo de cinco dias, se possui outras provas a produzir, sob pena de preclusão.
Cumpra-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datado e assinado eletronicamente.
Fabio Pretti Juiz(a) de Direito -
23/04/2025 08:21
Expedição de Intimação - Diário.
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15/04/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 14:24
Conclusos para decisão
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07/04/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 15:48
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2025 14:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/03/2025 01:45
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DILEM DA SILVA em 25/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:45
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 07/02/2025 15:48.
-
08/03/2025 01:45
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 25/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:03
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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01/03/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 5000484-24.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CARLOS EDUARDO DILEM DA SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: EDGAR TASSINARI LEMOS - ES16752 DECISÃO Há indicativos idôneos de que alguém, valendo-se de documentos furtados do autor, adquiriu uma motocicleta, a qual se envolveu em infrações de trânsito, no Rio de Janeiro, ocorrendo das pontuações correspondentes recaírem sobre a CNH do autor.
Diante desse quadro e do princípio da intranscedência da pena, está presente a verossimilhança da alegação, pois o autor não deve ser apenado por condutas alheias para as quais não contribuiu em nada, figurando perante o assunto como vítima de furto, falsificação etc.
O risco da demora é manifesto, pois como se sabe um cidadão não deve dirigir com a CNH suspensa, sob pena de vê-la cassada.
E o autor é médico, portanto, é intuitivo que precisa se deslocar, rotineiramente, para locais variados de trabalho e, eventualmente, para atendimento domiciliar de pacientes.
Ipso facto, concedo a liminar, sobrestando os efeitos da suspensão da CNH do autor, até posterior deliberação judicial específica sobre isso.
Intime-se o Sr.
Diretor Geral do DETRAN-ES para que faça anotar o referido sobrestamento, no prazo de 48 horas, para os efeitos de direito.
Intime-se a PGE/ES para ciência deste ato judicial.
As intimações deverão ser realizadas, preferencialmente, por meio eletrônico e acompanhadas de cópia da CNH do autor.
Um eventual descumprimento da presente Decisão implicará responsabilidade civil, por improbidade administrativa e penal para o DETRAN/ES e para agente(s) público(s) recalcitrante(s).
Cite-se.
Deixo de designar audiência de conciliação por me parecer que, versando a lide sobre ato vinculado, não há espaço para composições.
Todavia, se o DETRAN/ES vir possibilidade da celebração de um acordo, bastará informar que designarei a audiência própria.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 4 de fevereiro de 2025.
João Batista Chaia Ramos Juiz de Direito -
06/02/2025 12:30
Expedição de Intimação eletrônica.
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05/02/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2025 14:29
Conclusos para decisão
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20/01/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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