TJES - 5001186-68.2023.8.08.0001
1ª instância - 1ª Vara - Afonso Claudio
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 12:01
Conclusos para despacho
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17/04/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 16/04/2025 23:59.
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16/04/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 26/03/2025.
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01/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Afonso Cláudio - 1ª Vara Fórum Juiz Atahualpa Lessa, Rua José Garcia, 32, Centro, Afonso Cláudio-ES, tel.: (27) 3735-1555, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5001186-68.2023.8.08.0001 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito e reparação civil por danos materiais e morais ajuizada por ZENITH OLIVEIRA DA SILVA em face do BANCO AGIBANK S.A.
Considerando que o requerido apresentou contestação no ID 44225025 e a parte autora replicou no ID 46890497, passo ao saneamento do feito.
O requerido, em preliminar, alegou ausência de interesse processual, ante a falta de comprovante de residência em nome da parte autora.
Rejeito a preliminar levantada, uma vez que o comprovante de residência não constitui documento indispensável à propositura da ação, de modo que sua ausência não tem o condão de ensejar na extinção da demanda.
O requerido também alegou preliminar de inépcia da inicial, ante a ausência de prévia reclamação na via administrativa.
Afasto a preliminar ventilada, tendo em vista que o princípio da inafastabilidade da jurisdição pressupõe que a lei não poderá excluir da apreciação do Judiciário, qualquer lesão ou ameaça a direito.
Ademais, o esgotamento da via administrativa não é requisito para o ajuizamento da ação judicial em matérias como a versada nos autos.
Por fim, o requerido impugnou a gratuidade de justiça concedida à parte autora, por ausência de comprovação da hipossuficiência.
Rejeito a preliminar, uma vez que a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa de veracidade, sendo visualizado por este juízo o enquadramento da autora para o gozo da benesse.
Além disso, a requerida não trouxe provas aos autos de modo a ensejar seu afastamento.
Considerando a inexistência de outras preliminares ou questões processuais pendentes, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado.
Tendo em vista as assertivas das partes, fixo como ponto controvertido: 1) se houve a celebração do contrato nº 1508565428 entre as partes; 2) se é cabível a repetição do indébito; 3) se são devidos danos morais e o respectivo quantum.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queiram, indicarem outros pontos controvertidos, manifestarem interesse na produção de outras provas, justificando sua relevância e pertinência ou, ainda, quanto ao julgamento antecipado da lide.
Diligencie-se.
Afonso Cláudio (ES), datado e assinado eletronicamente.
Afonso Cláudio (ES), datado e assinado eletronicamente.
Juiz (a) de Direito -
24/03/2025 11:18
Expedição de Intimação - Diário.
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15/10/2024 22:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/09/2024 09:52
Conclusos para decisão
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04/09/2024 09:52
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 16:53
Juntada de Petição de réplica
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19/06/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 10:27
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2024 15:17
Audiência Mediação realizada para 16/05/2024 15:00 Afonso Cláudio - 1ª Vara.
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16/05/2024 15:17
Expedição de Termo de Audiência.
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04/03/2024 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2024 15:16
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/02/2024 05:35
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 21/02/2024 23:59.
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09/02/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2024 20:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2024 13:27
Expedição de carta postal - citação.
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10/01/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2024 13:25
Audiência Mediação designada para 16/05/2024 15:00 Afonso Cláudio - 1ª Vara.
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18/12/2023 22:03
Concedida a Antecipação de tutela
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24/10/2023 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2023 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2023 17:22
Conclusos para decisão
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22/09/2023 17:22
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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