TJES - 5003075-96.2025.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 17:25
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/05/2025 00:07
Publicado Despacho em 07/05/2025.
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13/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5003075-96.2025.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PROQUIMAQ INDUSTRIA DE BORRACHAS E COMERCIO DE MAQUINAS LTDA - EPP Advogado do(a) EXEQUENTE: ALESSANDRA SANTOS VIOLA - SP354424 EXECUTADO: S.O.S PNEUS LINHARES LTDA DESPACHO Vistos, em inspeção. 1.Cuidam os autos de ação de execução de título extrajudicial com pedido de tutela de urgência, proposta por NEWPLAC INDÚSTRIA DE BORRACHAS LTDA em face de S.O.S PNEUS LINHARES LTDA.
Aduz a parte exequente, em síntese, que vendeu produtos a parte executada.
Todavia, a requerida encontra-se inadimplente, estando com um débito no valor de R$128.311,77 relativo aos débitos dos títulos emitidos para formalizar a transação comercial entre as partes. À vista disso, requer a parte autora em sede de tutela de urgência o bloqueio dos ativos financeiros da executada, bem como de seus veículos, até a satisfação integral do crédito objeto da demanda.
Pois bem.
Como é cediço, o deferimento de tutela de urgência somente é cabível quando o juiz se convence da existência de elementos que evidenciem o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo.
Esses requisitos, diga-se de passagem, são irremovíveis e devem fluir dos autos para gerar a certeza de que o provimento invocado está juridicamente resguardado e não cause dano irreversível àquele contra quem se pede.
A probabilidade do direito constitui a plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris), enquanto o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, referem-se aos prejuízos que a demora da prestação jurisdicional pode causar ao direito provável da parte, imediatamente ou futuramente (periculum in mora).
Compulsando detidamente os autos, verifico que não comprovados os requisitos para a tutela de urgência, notadamente pelo fato da parte exequente deixar de comprovar o elemento imprescindível para sua concessão: o perigo da demora.
Nesta senda, colaciono os seguintes julgados: AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO - COMPRA E VENDA DE SOJA - ENTREGA FUTURA - CAUTELAR PREPARATÓRIA - LIMINAR - REQUISITOS AUSENTES - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O arresto é medida cautelar que visa garantir a efetividade da execução por quantia certa, tendo o escopo de viabilizar uma futura penhora.
Ausente comprovação de que o devedor pretende dilapidar seu patrimônio com o objetivo de se furtar ao cumprimento da obrigação, impossível o deferimento da medida cautelar. (TJ-MG , Relator: Wanderley Paiva, Data de Julgamento: 02/04/2014, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL) (original sem destaque) APELAÇÃO CÍVEL.
CAUTELAR DE ARRESTO.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
RAZÕES DISSOCIADAS.
INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA RECURSAL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO.
ALEGAÇÃO INSOLVÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. É pacífico o entendimento de que o desenvolvimento de tese recursal totalmente divorciada dos fundamentos que servem de supedâneo ao pronunciamento judicial atacado, em manifesto desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal, é causa de não conhecimento do recurso.
Em se tratando de cautelar específica, o manejo do arresto depende da comprovação de alguns requisitos, como a intenção inequívoca do devedor em dilapidar seus bens.
Não demonstrada a presença dos requisitos autorizadores da cautela, a improcedência da concessão de liminar de arresto é medida que se impõe.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. (TJ-MG - AC: 10223110125042001 MG , Relator: Veiga de Oliveira, Data de Julgamento: 18/06/2013, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/07/2013) (original sem destaque) Para além disso, verifico que a parte autora não instruiu os autos com documentos hábeis a comprovar que a empresa ré vem dilapidando seu patrimônio, não sendo demonstrado o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).
Como sabido, o entendimento jurisprudencial é firme no sentido de que não há de se falar na concessão da tutela de urgência quando ausentes os elementos de dilapidação patrimonial, vez que insuficiente a mera alegação de risco, como se vê em julgados do Eg.
TJMG: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - TUTELA PROVISÓRIA - DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. - - O art. 300 do CPC/15 dispõe acerca dos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, na modalidade cautelar ( CPC, art. 301) ou antecipada, que consistem na probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - Não demonstrados os requisitos exigidos, o pedido de concessão da tutela provisória não deve ser acolhido - Inexistindo elementos, da dilapidação de patrimônio, a justificar o bloqueio on-line neste momento processual, impõe-se seu indeferimento. (TJ-MG - AI: 28647798820228130000, Relator: Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 28/02/2023, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2023) (sem grifos no original) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PEDIDO LIMINAR DE ARRESTO CAUTELAR- REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015 - AUSÊNCIA - PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO - NÃO CONFIGURAÇÃO.
I - Nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil/2015 a tutela provisória de urgência de natureza antecipada ou cautelar, há de ser concedida quando existentes elementos que possam evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
II - Não havendo a comprovação em análise sumária de referidos requisitos, o pleito liminar deve ser indeferido.
III - A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito, contudo ausente a demonstração de indícios de ocultação de bens/dilapidação de patrimônio por parte dos devedores, o indeferimento da medida constritiva de urgência é medida que se impõe. (TJ-MG - AI: 29339390620228130000, Relator: Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 24/05/2023, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/05/2023) (sem grifos no original) Destarte, não comprovados os requisitos para a concessão da tutela de urgência, tenho que o INDEFERIMENTO do pedido é a medida que se impõe.
Acrescente-se, contudo, que o indeferimento da tutela pleiteada não corresponde a um antecipado posicionamento a respeito da demanda, uma vez que a efetiva apuração do contexto fático e a consequente aplicação das normas jurídicas pertinentes serão analisadas no momento processual oportuno, ou seja, após o regular trâmite do feito. 2.Cite-se a parte executada, por carta, mandado ou edital, para no prazo de 03 dias efetuar o pagamento da dívida – principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa – (art. 827 c/c art. 829 do CPC). 3.Em caso de efetivo pagamento no prazo legal, fixo os honorários advocatícios em 5% do valor da causa, nos termos do art. 827, § 1º do CPC. 4.Decorrido o prazo legal sem pagamento, proceda o Sr.
Oficial de Justiça com a penhora e avaliação sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios, de tudo lavrando-se auto e intimando-se os executados (art. 829, § 1º c/c art. 831, CPC). 5.Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, intime-se também os cônjuges dos executados, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 831 c/c 842 do CPC). 6.Na hipótese de não serem encontrados os executados, proceda o Sr.
Oficial de Justiça com o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, observando-se o disposto no art. 830, § 1º do CPC. 7.Ofertados embargos, autuar em apenso, certificar a tempestividade (art. 915, CPC) e após conclusos. 8.No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, os executados poderão requerer que lhes sejam permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916, CPC). 9.Advirta-se aos executados que em caso de rejeição dos embargos à execução o valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, bem como, que o não pagamento de qualquer das prestações mencionadas no item anterior acarretará no vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos; e a imposição aos executados de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas (art. 827, § 2º c/c art. 916, § 5º, CPC). 10.Caso a parte exequente tenha apresentado declaração de imposto de renda nos autos para fins de análise de pedido de assistência judiciária gratuita, ultrapassado o momento processual oportuno para impugnação do referido pleito pela parte adversa, sem que esta tenha realizado qualquer impugnação, proceda-se à Secretaria com o desentranhamento da declaração de imposto de renda dos autos, com a consequente renumeração das páginas, devendo tal documento ser devolvido a parte que o peticionou. 11.Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil). 12.Utilize-se cópia do presente como mandado. 13.Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: PROQUIMAQ INDUSTRIA DE BORRACHAS E COMERCIO DE MAQUINAS LTDA - EPP Endereço: Rua Otílio Monteiro dos Santos, 2460, Distrito Industrial Antônio Della - Torre, FRANCA - SP - CEP: 14406-076 Nome: S.O.S PNEUS LINHARES LTDA Endereço: PREFEITO SAMUEL BATISTA CRUZ, 11905, SALA 001, CANIVETE, LINHARES - ES - CEP: 29909-001 -
05/05/2025 12:16
Expedição de Intimação Diário.
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05/05/2025 10:46
Expedição de Comunicação via correios.
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05/05/2025 10:46
Não Concedida a tutela provisória
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26/04/2025 02:23
Decorrido prazo de PROQUIMAQ INDUSTRIA DE BORRACHAS E COMERCIO DE MAQUINAS LTDA - EPP em 24/04/2025 23:59.
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23/04/2025 14:07
Conclusos para decisão
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15/04/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 31/03/2025.
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03/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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25/03/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5003075-96.2025.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PROQUIMAQ INDUSTRIA DE BORRACHAS E COMERCIO DE MAQUINAS LTDA - EPP Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 EXECUTADO: S.O.S PNEUS LINHARES LTDA CERTIDÃO NÃO CONFORMIDADE Certifico que os dados cadastrados, descritos abaixo, não estão conforme o conteúdo do(s) documento(s) anexado(s).
Divergências: 1.
Advogado Paulo Guilherme de Mendonca Lopes não consta na procuração 65177372.
Linhares/ES, 18 de março de 2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
21/03/2025 13:03
Expedição de Intimação - Diário.
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20/03/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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