TJES - 5027791-41.2022.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 00:04
Decorrido prazo de MATEUS DE JESUS CORDEIRO em 22/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:08
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5027791-41.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATEUS DE JESUS CORDEIROAdvogado do(a) AUTOR: RENATO FIORAVANTE DO AMARAL - SP349410 REU: BANCO DAYCOVAL S/A D E C I S Ã O A parte autora requer os benefícios da gratuidade da justiça, alegando a insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Como se sabe, tal alegação pela pessoa natural presume-se verdadeira (art. 99, §3º do CPC).
Todavia, essa presunção é relativa, podendo o pedido de gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários para tanto, após a parte ser intimada para comprová-los1.
A parte autora foi intimada para apresentar documentos que pudessem demonstrar que o pagamento das custas processuais poriam em risco a sua manutenção digna.
No entanto, a mesma se manteve inerte, tendo decorrido seu prazo (id. 53705947).
Isto posto, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita pleiteado.
Intime-se a parte autora, por seu patrono, para o pagamento das custas processuais, sob pena do cancelamento da distribuição.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO JUIZ DE DIREITO __________________________________________________________________________________________________________ 1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEPLÁCITO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Na esteira da jurisprudência pátria, a gratuidade de justiça somente deve ser concedida quando demonstrada a fragilidade financeira do requerente. 2.
Ostenta presunção relativa a declaração de hipossuficiência da parte, para fins de usufruir dos beneplácitos da gratuidade da justiça, sendo possível, entretanto, que o magistrado determine a produção de provas para verificar a real necessidade do postulante, pois a mera declaração de carência econômica não sobrepõe à necessidade de sua comprovação pela parte para fins de concessão do beneplácito.
Precedentes do STJ. 3.
Hipótese dos autos que apesar de constituir o mérito recursal, a agravante quedou-se inerte e não se desincumbiu de seu ônus comprovar documentalmente sua receita e despesas contemporânea a interposição do recurso, que somadas ao pagamento das custas iniciais, inviabilizariam o exercício de suas atividades, impondo-se, assim, a manutenção da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça. 4.
Recurso desprovido.
Indeferimento da gratuidade confirmada. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 5012018-03.2022.8.08.0000, Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ, 4ª Câmara Cível, 20/07/2023) -
24/03/2025 11:28
Expedição de Intimação - Diário.
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12/11/2024 16:56
Gratuidade da justiça não concedida a MATEUS DE JESUS CORDEIRO - CPF: *58.***.*27-10 (AUTOR).
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12/11/2024 16:56
Gratuidade da justiça não concedida a MATEUS DE JESUS CORDEIRO - CPF: *58.***.*27-10 (AUTOR).
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31/10/2024 17:43
Conclusos para decisão
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30/10/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 02:34
Decorrido prazo de MATEUS DE JESUS CORDEIRO em 11/09/2024 23:59.
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19/08/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2024 12:33
Processo Inspecionado
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12/03/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 08:49
Conclusos para despacho
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28/08/2023 22:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2023 13:45
Expedição de intimação eletrônica.
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28/03/2023 18:20
Não Concedida a Antecipação de tutela a MATEUS DE JESUS CORDEIRO - CPF: *58.***.*27-10 (AUTOR)
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28/03/2023 18:20
Processo Inspecionado
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17/03/2023 16:08
Conclusos para decisão
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05/12/2022 12:02
Expedição de Certidão.
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05/12/2022 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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