TJES - 5000667-04.2025.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 17:30
Julgado procedente o pedido de CARMEN RIBEIRO CAMPOS - CPF: *71.***.*59-97 (REQUERENTE).
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25/06/2025 16:56
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 16:55
Juntada de
-
23/06/2025 17:04
Conclusos para despacho
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23/06/2025 10:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2025 05:07
Decorrido prazo de CARMEN RIBEIRO CAMPOS em 09/06/2025 23:59.
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12/06/2025 05:07
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 09/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:36
Publicado Intimação - Diário em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000667-04.2025.8.08.0008 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARMEN RIBEIRO CAMPOS Advogado do(a) REQUERENTE: GUSTAVO FANTI DE RESENDE - ES16347 REQUERIDO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE BENITO LEAL SOARES NETO - SE6215 INTIMAÇÃO Por ordem do MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Barra de São Francisco/ES, INTIMO o(s) REQUERENTE(S), na pessoa de seu(s) advogado(s), para apresentar(em) contrarrazões ao recurso inominado interposto pela parte contrária, no prazo de 10 dias.
Barra de São Francisco/ES, 03/06/2025. -
03/06/2025 16:43
Expedição de Intimação - Diário.
-
03/06/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 03:17
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
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02/06/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000667-04.2025.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARMEN RIBEIRO CAMPOS REQUERIDO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: GUSTAVO FANTI DE RESENDE - ES16347 Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE BENITO LEAL SOARES NETO - SE6215 SENTENÇA Vistos em Inspeção.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Reparação de Danos Morais e Materiais, proposta por CARMEN RIBEIRO CAMPOS em desfavor do UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - AAPPS/UNIVERSO.
Em síntese, a autora sustenta que é pensionista do INSS, e ao retirar extrato detalhado do seu benefício, verificou a incidência de descontos realizados pela Requerida desde dezembro de 2023 até o pagamento do mês de setembro de 2024.
Esclarece que os descontos findaram apenas após o seu pedido e acrescenta que nunca contratou qualquer serviço vinculado à associação Requerida.
Diante dos fatos, propôs a presente ação, pugnando pela restituição, em dobro, dos valores descontados e na correspondente responsabilização indenizatória.
Devidamente citada/intimada, a parte requerida apresentou contestação ao ID n.º 67844356 suscitando, preliminarmente, o cadastramento dos advogados mencionados na peça, bem como, retificação do seu endereço e não aplicação do código de defesa do consumidor.
No mérito pugnou pela improcedência dos pedidos autorais sob fundamento de que houve termo de filiação regularmente formalizado.
Audiência de conciliação realizada no dia 03/03/2025 (ID n.º 64471076), não alcançando êxito na composição amigável, as partes dispensaram a necessidade de outras provas em audiência de instrução e postularam pelo julgamento antecipado da lide.
Réplica no ID n.º 69097202, refutando a contestação em todos os termos. É o breve relatório, apesar de dispensado (art. 38, Lei 9.099/95).
Decido.
A preliminar de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor deve ser rejeitada, uma vez que a Autora, pensionista do INSS, se insere na condição de consumidora, conforme os artigos 2º e 3º do CDC.
A associação de aposentados, ao realizar descontos indevidos sobre os valores pagos pela Autora, configura-se como fornecedora de serviços, sujeito às normas do Código de Defesa do Consumidor.
Tais descontos indevidos geram direito à devolução em dobro, conforme disposto no artigo 42 do CDC, e é evidente que a Autora está em posição de vulnerabilidade frente à associação, o que justifica a aplicação das normas protetivas do CDC.
Ressalta-se que a relação entre as partes é de consumo, sendo legítima a aplicação do Código de Defesa do Consumidor neste caso.
Não havendo questões preliminares pendentes de apreciação e nem circunstâncias que obstem o enfrentamento do mérito, passo à análise deste, nos termos do art. 355, I, CPC, até porque, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a antecipação do julgamento do processo é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (STF, RE nº 101.171-8/SP), circunstância efetivamente caracterizada na hipótese dos autos.
De início, entendo que se aplica ao caso concreto o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que presentes as figuras de consumidor e fornecedores (arts. 2º e 3º, CDC; súmula 297, STJ; ADI 2591, STF) nos polos da relação jurídica de direito material submetida a exame.
Assim, é direito da parte vulnerável à facilitação da defesa de seus interesses em juízo (art. 6º, VIII, CDC), inclusive com a inversão do ônus probatórios.
Conforme se visualiza dos autos, o contestante sustenta a validade do negócio jurídico entre as partes, sob fundamento de que há termo de filiação regularmente formalizado, não havendo que se falar em sua responsabilização indenizatória.
Atento ao contexto fático da contenda, verifico que a demandada se limitou a tecer alegações genéricas, voltadas a afirmar que a Autora formalizou o termo de filiação junto a mesma.
Importante destacar que, embora a Requerida sustente a existência de termo de filiação formalizado, não acostou aos autos o referido instrumento jurídico, o que impossibilita a análise da licitude da alegada filiação.
Assim, tenho que a parte Requerida não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC).
Há de ser pontuado, in casu, a teoria da aptidão para a prova, a qual estabelece que a prova deve ser produzida pela parte que possui melhores condições para sua produção e/ou apresentação em juízo, seja por maior proximidade, seja por melhores condições técnicas, é sobre essa base inclusive que se fundamenta a distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, CPC) e a inversão prevista no Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: “EMENTA - HORAS IN ITINERE.
PRINCÍPIO DA APTIDÃO PARA A PRODUÇÃO DA PROVA. ÔNUS DA PROVA.
Pelo princípio da aptidão para a produção da prova, o ônus de produzi-la cabe a quem tenha os melhores meios e condições de fazê-lo.
No caso em exame, as melhores condições de produzir a prova estavam com a Recorrente, o que enseja a atração do ônus da prova para si. (...). (Processo: RECORD 1864004020075050511 BA 0186400-40.2007.5.05.0511 - Órgão Julgador: 3ª.
TURMA - Publicação: DJ 28/09/2009 - Relator: EDILTON MEIRELES)." Nessa toada, ainda vale ressaltar que as associações respondem objetivamente pelos descontos indevidos incididos em benefício previdenciário.
Esclarecidos tais pontos, quanto à restituição dos valores pagos, tenho deverá ocorrer em dobro, considerando que a demandada não comprovou que os débitos correspondentes à associação foram efetivados de forma legal, demonstrando indícios de má-fé.
Quanto a esse ponto, veja-se: "APELAÇÃO CÍVEL – Desconto em benefício previdenciário – Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por dano moral – Sentença parcialmente procedente – Inconformismo da ré – Não cabimento – Aplicação do Código de Defesa do Consumidor – Possibilidade – Contrato de adesão com assinatura falsa – Inexistência de relação jurídica entre as partes – Nessa circunstância, associação se enquadra na figura de fornecedora de serviços e o autor a consumidor por equiparação – Restituição em dobro devida – Dano moral caracterizado – Desconto indevido de pessoa idosa naturalmente vulnerável – Indenização mantida em R$ 5.000,00 – RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1002335-56.2021.8.26.0319 Lençóis Paulista, Relator: Fernando Reverendo Vidal Akaoui, Data de Julgamento: 04/04/2023, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/04/2023)." Destarte, dos valores comprovadamente descontados (ID n.º 65299131), nota-se que a quantia total, já em dobro, corresponde ao total de R$ 1.054,38 (um mil, cinquenta e quatro reais e trinta e oito centavos), devendo este ser o montante restituído a título de danos materiais.
Em seguimento, quanto ao pleito de indenização pelos danos morais sofridos, é patente que a situação em liça transborda dos limites do mero aborrecimento, adentrando o dano de ordem moral, especialmente por não restar comprovada a livre manifestação de vontade da demandante em aderir ao contrato, circunstância que traz consigo elevada carga emocional.
Nesse sentido é o entendimento dominante dos Tribunais: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DESCONTO INDEVIDO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RELAÇÃO DE CONSUMO - DANO MORAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO.
A natureza da pessoa jurídica que presta serviços ou fornece produtos - associação sem fins lucrativos -, não elide a existência de relação de consumo e, destarte, a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
O desconto indevido no módico benefício previdenciário percebido pelo consumidor enseja a presença de lesão a direito de personalidade e, portanto, de danos morais indenizáveis.
O valor da indenização a título de danos morais deve ter por base os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 10000222596157001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 26/01/2023, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2023)." Assim, é de rigor a imposição de condenação pelo Judiciário, eis que talvez seja o último órgão que possa socorrer o cidadão de bem e, ao menos um pouco, coibir os abusos praticados diariamente.
Conclui-se, destarte, que a conduta em questão, e ausência de diligência da Requerida contribuíram para a importunação causada e, por conseguinte, para a ocorrência de dano moral, que não se limitou a um mero aborrecimento, devendo o requerente ser indenizado.
O dano extrapatrimonial tem previsão constitucional (artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal) e tem finalidade dúplice, ou seja, deve ser considerado tanto o aspecto compensatório à vítima como o punitivo ao causador do dano, desestimulando-o à prática de atos semelhantes.
Quanto ao montante, levando-se em consideração as peculiaridades do caso, especialmente diante de não ter se demonstrado maior repercussão social na hipótese, concluo, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pela fixação da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da Autora.
DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial e DECLARO a inexistência da contratação discutida nos autos, tendo em vista que a Requerida não se desincumbiu de provar que a Autora por vontade livre e consciente se filiou a ela.
DEFIRO o pedido da Requerida de cadastramento dos seus patronos e endereço da nova sede, formulados no ID º 67844356 e DETERMINO que o Chefe de Secretaria providencie o feito.
CONDENO a parte Requerida a promover a restituição à Requerente das quantias descontadas de seu benefício previdenciário a título de contribuição, no valor total comprovado de R$ 1.054,38 (um mil, cinquenta e quatro reais e trinta e oito centavos), já em dobro, com juros e correção monetária a partir dos descontos (súmula 54, STJ e art. 398 do Código Civil), sem prejuízo à autora de eventual ressarcimento de valores descontados a partir da competência do mês de dezembro de 2024, nos termos do art. 323 do CPC, com juros e correção na forma dito retro.
CONDENO a Requerida ao pagamento à Autora da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, a ser atualizada com correção monetária a partir do arbitramento e juros legais a partir da citação.
Por consequência, RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários nesta fase (artigos 54 e 55, Lei 9.099/1995).
Havendo interposição de recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, devendo a parte ex-adversa ser intimada para apresentar sua contrarrazão, no prazo legal, escoado o qual, com ou sem sua juntada, os autos deverão ser remetidos autos à Turma Recursal, com as devidas homenagens.
Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e em seguida, não subsistindo pendências, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 21 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
22/05/2025 15:24
Expedição de Intimação - Diário.
-
21/05/2025 14:55
Julgado procedente o pedido de CARMEN RIBEIRO CAMPOS - CPF: *71.***.*59-97 (REQUERENTE).
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20/05/2025 16:23
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 13:25
Juntada de Petição de réplica
-
13/05/2025 12:30
Juntada de
-
05/05/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
-
05/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000667-04.2025.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARMEN RIBEIRO CAMPOS REQUERIDO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: GUSTAVO FANTI DE RESENDE - ES16347 DECISÃO Vistos em Inspeção 2025 1) Ante os argumentos expostos pelo Requerido (ID 67822384), CANCELO a audiência de conciliação anteriormente agendada; 2) INTIME-SE o Requerente para, no prazo de 10 dias, apresentar réplica à contestação; 3) EXPIRADO o prazo de 10 dias, ou com a juntada da réplica, o que ocorrer primeiro, retornem os autos conclusos; 4) Diligencie-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 29 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
29/04/2025 16:49
Expedição de Intimação - Diário.
-
29/04/2025 16:48
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2025 14:30, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
29/04/2025 16:31
Processo Inspecionado
-
29/04/2025 16:31
Proferida Decisão Saneadora
-
29/04/2025 10:46
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2025 18:51
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 12:11
Publicado Intimação - Diário em 25/03/2025.
-
25/03/2025 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000667-04.2025.8.08.0008 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARMEN RIBEIRO CAMPOS Advogado do(a) REQUERENTE: GUSTAVO FANTI DE RESENDE - ES16347 REQUERIDO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL INTIMAÇÃO Por ordem do MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Barra de São Francisco/ES, INTIMO o(s) REQUERENTE(S), na pessoa de seu(s) advogado(s), acerca da Audiência Tipo: Conciliação Sala: Sala 01 Data: 07/05/2025 Hora: 14:30, designada nos autos do processo supracitado.
Desde já fica autorizada a participação dos interessados à audiência por vídeoconferência, mediante comunicação nos autos, utilizando-se do ID nº: 439 888 7108 e senha: 78326767 ( https://TJES-jus-br.zoom.us/j/4398887108?pwd=YmVmK1JNcWZuOXNaaEFGOVhDbWRkQT09 ).
Barra de São Francisco/ES, 21/03/2025. -
21/03/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 13:20
Juntada de Carta Postal - Citação
-
21/03/2025 13:05
Expedição de Intimação - Diário.
-
21/03/2025 13:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2025 14:30, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
21/03/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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