TJES - 5000620-51.2022.8.08.0035
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 04:23
Decorrido prazo de CRISTIANY SHIRLEY DA COSTA MAGALHÃES em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 11:32
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 24/06/2025 23:59.
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10/06/2025 16:30
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/06/2025 10:24
Publicado Intimação - Diário em 10/06/2025.
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10/06/2025 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492648 PROCESSO Nº 5000620-51.2022.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SANDRA MARIA RIBEIRO DO PRADO REQUERIDO: CRISTIANY SHIRLEY DA COSTA MAGALHÃES, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERIDO: ELLEN SILVA KRUGER - ES29248 PROJETO DE SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
II – FUNDAMENTAÇÃO De antemão, saliento que o magistrado, ao emitir seu julgamento, não precisa rebater todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo somente imprescindível que exponha os fundamentos de seu convencimento em relação ao caso concreto, devendo unicamente demonstrar, em atendimento à regra constitucional esculpida no art. 93, inciso IX, da Carta Magna, os fundamentos do seu julgamento.
Aliás, o magistrado não é obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos, teses e teorias defendidas pelas partes, desde que possa resolver fundamentadamente a lide, com tal ou qual premissa.
A propósito: “O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre no presente caso”. (AgInt nos EDcl no AREsp 1236351/PR, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 01/08/2018).
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do Código de Processo Civil).
DA ILEGITIMIDADE DE CRISTIANY SHIRLEY DA COSTA MAGALHÃES Inicialmente, convém destacar que a doutrina classifica os provimentos jurisdicionais, quanto a sua natureza, como declaratórios, condenatórios e constitutivos.
Com relação ao primeiro, costuma-se ressaltar o seu caráter meramente declaratório, dando-se a conotação de que o demandante, através da procedência do seu pedido, não obterá nada além do simples reconhecimento de uma determinada situação jurídica que lhe interesse.
Nesse sentido estabelece o art. 19 do Código de Processo Civil, segundo o qual “O interesse do autor pode limitar-se à declaração: I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica; II - da autenticidade ou da falsidade de documento”.
Já nos provimentos condenatórios, o magistrado imputa ao requerido uma obrigação de dar, fazer, não fazer ou pagar, enquanto que na sentença de natureza constitutiva, o réu é subjugado pela sentença a uma condição de criação, extinção ou alteração de determinada situação jurídica.
Contudo, para se atingir um provimento condenatório ou constitutivo, deve ser percorrido um caminho que passa, necessariamente, pela declaração da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica para, somente depois, se imputar a consequência advinda desta declaração, condenando alguém ao cumprimento de uma obrigação ou constituindo determinada situação jurídica.
Diante deste contexto, Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira ensinam que "o que se vê, pois, é que a decisão meramente declaratória é um minus em relação às decisões constitutivas e às que impõem uma prestação. É exatamente por isso que se acrescenta ao adjetivo 'declaratória' o advérbio 'meramente': uma decisão pode certificar e alterar uma situação jurídica (decisão constitutiva) ou pode simplesmente certificar (decisão meramente declaratória)" (Curso de Direito Processual Civil, 11ª ed., p. 433).
Portanto, os provimentos condenatórios ou constitutivos serão precedidos de uma fase declaratória, mas não serão meramente declaratórios.
Assim, mostra-se claro que na pretensão deduzida pela parte autora na presente relação jurídica processual, consistente na condenação do réu a uma obrigação de fazer, encontra-se necessariamente implícito um pedido declaratório.
Afinal, a transferência do titular do veículo e/ou de penalidades perante o banco de dados da autarquia de trânsito para o nome de terceira passa, necessariamente, por uma etapa prévia, qual seja, a de se declarar que o demandante não é mais o proprietário do veículo objeto da lide para, somente em uma etapa seguinte, se perquirir acerca de quem tenha sido o respectivo adquirente que passará a constar como o proprietário do bem e responsável pelas multas e tributos.
Contudo, promovo uma cisão dos pedidos formulados, a fim de apreciar apenas o de cunho declaratório, deduzido de forma implícita, pois entendo não haver interesse processual do demandante na pretensão seguinte, de transferência do veículo para o suposto comprador do bem.
Acerca do assunto sob análise, Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam que “Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático”. (Comentários ao Código de Processo Civil Comentado, Novo CPC, 2ª tiragem, p. 1.113).
A partir destas premissas doutrinárias, costuma-se dizer que o interesse processual encontra-se fundado no binômio necessidade e utilidade, ou seja, somente se configura a aludida condição da ação, caso a parte precise provocar a jurisdição para a defesa do seu direito e se o manejo da ação for capaz de lhe trazer algum benefício prático.
No caso posto nestes autos, a parte autora terá seu interesse plenamente atendimento mediante a simples declaração de inexistência de qualquer relação jurídica sua com o veículo objeto dos autos, de forma retroativa à data da alienação, de sorte que qualquer diligência posterior, de efetiva transferência do veículo para terceiro, não lhe proporciona qualquer vantagem e deverá ser adotada administrativamente pelo interessado, seja o atual proprietário do bem ou até mesmo o Detran-ES.
Afastado o interesse processual do autor em relação ao pedido condenatório, perde consequentemente o sentido de se manter o terceiro demandado no polo passivo da presente ação, razão pela qual entendo ser este, parte ilegítima.
Sendo assim, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em face de CRISTIANY SHIRLEY DA COSTA MAGALHÃES, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
DA ILEGITIMIDADE DO DETRAN-ES EM RELAÇÃO AOS DÉBITOS DE IPVA Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do DETRAN-ES no tocante aos débitos de IPVA incidentes sobre o veículo VW/GOL 1.0, ano de fabricação 2002/2003, placa nº MRZ0E80, RENAVAM nº *07.***.*75-65, visto que o IPVA é um tributo estadual, que tem como fato gerado a propriedade do veículo automotor, cujo sujeito ativo da relação jurídica tributária é o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Nessas linhas, destaco: “a responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação. (SÚMULA 585 do STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 01/02/2017).
Assim sendo, reconheço a ilegitimidade do DETRAN-ES quanto aos débitos de IPVA discutidos na lide e julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Ultrapassadas as questões preliminares, passo a análise do mérito.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por SANDRA MARIA RIBEIRO DO PRADO em face de CRISTIANY SHIRLEY DA COSTA MAGALHÃES, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPIRITO SANTO em que a parte autora pretende a transferência retroativa do veículo VW/GOL 1.0, ano de fabricação 2002/2003, placa nº MRZ0E80, RENAVAM nº *07.***.*75-65 para o nome do primeiro requerido, visto que o comprador não realizou a transferência junto ao DETRAN/ES.
Ingressou em juízo, então, pretendendo a transferência do registro de propriedade do veículo ou a mera declaração de inexistência de relação jurídica com o veículo, com a consequente exclusão de eventuais pontuações relativas à multas de trânsito e/ou o cancelamento de procedimento administrativo de suspensão do direito de dirigir/cassação da CNH/cancelamento da PPD, assim como de eventuais valores relativos à multas/débitos, licenciamento, IPVA e Seguro DPVAT.
Devidamente citado, o DETRAN-ES resistiu à pretensão autoral, apresentando contestação no Id. 13219178, alegando preliminares e no mérito pugnou pela improcedência da demanda, sob o fundamento de que o requerente não procedeu a comunicação de venda do veículo, devendo responder solidariamente pelas penalidades impostas.
No presente caso, o suposto adquirente do veículo do Autor não teria providenciado a transferência do bem após a alienação, o que teria gerado diversos transtornos ao alienante, como o lançamento de infrações de trânsito, multas e outras penalidades decorrentes, supostamente praticadas por terceiros.
Entretanto, em análise aos autos, o Requerente não comprovou por nenhum meio de prova que comunicou a autarquia de trânsito a venda do veículo, não se desincumbindo do ônus que lhe competia nos termos do art. 373, I do CPC no que tange ao dever do art. 134 do CTB, destaco: Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Desta feita, este Juízo filia-se ao entendimento de que o aludido dispositivo legal trata-se de imposição de comunicação de venda de manifesta responsabilização administrativa do proprietário do veículo que consta cadastrado junto ao órgão de trânsito, sendo dele o dever de comunicar a alteração de cadastro decorrente de venda do bem para efeitos administrativos sob pena de responder solidariamente pelas infrações.
A jurisprudência contemporânea do Colendo Superior Tribunal de Justiça afastou a responsabilidade do antigo proprietário por débitos referentes ao IPVA (Súmula 585/STJ), mas assinalou o seu dever de comunicar a transferência da propriedade do veículo para terceiro ao órgão competente, sob pena de responder solidariamente por infrações de trânsito cometidas após a alienação.
Nesse sentido, confiram-se: AgInt no PUIL 1.556/SP, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 17/6/2020; AREsp 438.156/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 16/12/2019; e REsp 1.768.244/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/3/2019.
Também já consolidou o entendimento de que "a parte alienante do veículo deve comunicar a transferência de propriedade ao órgão competente, sob pena de responder solidariamente em casos de eventuais infrações de trânsito, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro" (AgInt no AREsp 1.365.669/TO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 22/4/2019).
Nesse mesmo sentido: AREsp 438.156/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 16/12/2019; AgInt no REsp 1.653.340/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 30/05/2019.” Colho ainda da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO.
AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA TITULARIDADE DO AUMOTÓVEL JUNTO AO DETRAN.
O comprador de veículo responde pela obrigação de transferir o veículo perante o Detran.
No caso, o autor deixou de pagar o licenciamento e o IPVA e não comunicou a transferência de titularidade do veículo no DETRAN no prazo de 30 dias, conforme dispõe o art. 134, do Código de Trânsito Brasileiro.
RECURSO IMPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*16-04, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 31/08/2017).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
INFRAÇÕES DE TRÂNSITO.
DESCUMPRIMENTO DO ART. 134 DO CTB.
AUSÊNCIA DE PROVA DA COMUNICAÇÃO ACERCA DA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO.
RESPONSABILIDADE PELAS PENALIDADES. 1.
A previsão do art. 134 do CTB exige a comunicação da transferência do veículo para afastar a solidariedade do antigo proprietário. 2.
Inexistência de prova eficiente acerca da transferência da propriedade do veículo, nos termos exigidos pela legislação de trânsito, para que se possa cogitar da não responsabilização do apelante por eventuais penalidades impostas. 3.
Sentença improcedente na origem.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Nº *00.***.*52-79, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em 31/05/2017).
Com isso, concluo pela legalidade/regularidade da atuação administrativa, tendo o DETRAN-ES agido em estrito cumprimento da legislação de regência, não havendo nenhum ato ilícito que pudesse ensejar o acolhimento da exordial no tocante a indenização por danos morais.
Sendo assim, pelas razões ora expostas, entendo pela responsabilidade solidária do Autor às infrações e penalidades cometidas pelo adquirente do veículo, ante a não comunicação da transferência do veículo junto ao DETRAN-ES na forma do art. 134 do código de trânsito brasileiro, razão pela qual a improcedência da demanda é medida que se impõe.
III - DO DISPOSITIVO: Arrimado nas razões ora tecidas, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO – DETRAN/ES para responder a presente demanda no que tange aos débitos de IPVA (legitimidade do ESTADO – Súmula 585 STJ), e quanto a este, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (Lei Nacional n.º 13.105/2015).
JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em face de CRISTIANY SHIRLEY DA COSTA MAGALHÃES, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Quanto aos demais pedidos, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e por conseguinte, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015).
NÃO HÁ condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55 da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Nas causas decididas no procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública NÃO HÁ Reexame Necessário, consoante art. 11 da Lei 12.153/09.
Em sendo apresentado recurso inominado, no prazo de dez (10) dias, a contar da intimação da presente sentença, INTIME-SE a parte recorrida, desde logo, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal competente, com a essência de minhas homenagens.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e nada mais faltando, ao ARQUIVO, com as cautelas da lei e feitas as anotações devidas.
LUCIANA DE ALMEIDA SIMÕES PARPAIOLA ESTERQUINI JUÍZA LEIGA SENTENÇA Vistos etc.
Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pela Juíza Leiga para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Vila Velha-ES, ato proferido na data de movimentação do sistema.
BOANERGES ELER LOPES JUIZ DE DIREITO -
06/06/2025 16:49
Expedição de Intimação eletrônica.
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06/06/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 15:34
Julgado improcedente o pedido de SANDRA MARIA RIBEIRO DO PRADO - CPF: *62.***.*97-15 (REQUERENTE).
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11/04/2025 01:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2025 01:41
Juntada de Certidão
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09/04/2025 17:40
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 17:39
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2025 13:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
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08/04/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 12:44
Conclusos para decisão
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07/04/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 00:27
Publicado Intimação - Diário em 25/03/2025.
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27/03/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492648 PROCESSO Nº 5000620-51.2022.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SANDRA MARIA RIBEIRO DO PRADO REQUERIDO: CRISTIANY SHIRLEY DA COSTA MAGALHÃES, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERIDO: ELLEN SILVA KRUGER - ES29248 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) ELLEN SILVA KRUGER - ES29248 intimado(a/s) para participar da audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 10 de Abril de 2025 ás 13h30min, ficando ciente que deverá comunicar a CRISTIANY SHIRLEY DA COSTA MAGALHÃES.
Devendo comparecer(em) na Sala de audiências de VILA VELHA - 3º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDA PÚBLICA situado na FÓRUM DES.
ANÍBAL ATHAÍDE LIMA, RUA DOUTOR ANNOR DA SILVA, Nº 191 - BOA VISTA II - VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone(s): (27) 3149-2648 / (27) 3149-2649 Email: [email protected].
Caso uma das partes deseje participar da audiência de forma virtual, poderá fazê-lo pela plataforma Zoom, após a instalação do referido aplicativo, utilizando o ID e Senha abaixo informados, conforme Ato Normativo 002/23 TJES.
ID da reunião: 652 378 7957 Senha de acesso: 83nZFF VILA VELHA-ES, 21 de março de 2025.
ARTHUR CUZZUOL BELLUCIO Assistente Avançado -
21/03/2025 13:18
Juntada de Mandado
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21/03/2025 13:12
Expedição de Mandado - Intimação.
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21/03/2025 13:08
Expedição de Intimação eletrônica.
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21/03/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 12:02
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2025 13:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
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17/02/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 16:49
Conclusos para decisão
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12/12/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 13:14
Conclusos para decisão
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09/10/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 12:38
Conclusos para decisão
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02/09/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 12:19
Conclusos para decisão
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02/07/2024 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 05:56
Decorrido prazo de CRISTIANY SHIRLEY DA COSTA MAGALHÃES em 11/03/2024 23:59.
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29/02/2024 14:28
Conclusos para decisão
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06/02/2024 20:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2024 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2024 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2024 17:30
Expedição de carta postal - intimação.
-
17/01/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2023 16:48
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2023 14:45
Juntada de Mandado
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20/06/2023 14:25
Expedição de Mandado - intimação.
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30/03/2023 17:17
Processo Inspecionado
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30/03/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 12:55
Conclusos para decisão
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02/02/2023 12:51
Expedição de Certidão.
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02/02/2023 12:43
Juntada de Ofício
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26/01/2023 14:32
Juntada de Outros documentos
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26/01/2023 13:52
Expedição de Certidão.
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26/01/2023 13:49
Juntada de Carta Postal - Citação
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19/09/2022 18:57
Expedição de Certidão.
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19/04/2022 16:44
Juntada de Mandado
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19/04/2022 16:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/04/2022 15:24
Expedição de Certidão.
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05/04/2022 10:05
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 04/04/2022 23:59.
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04/04/2022 11:03
Juntada de Petição de contestação
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23/03/2022 14:24
Juntada de Outros documentos
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21/03/2022 17:57
Expedição de carta postal - citação.
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21/03/2022 17:35
Expedição de Mandado - citação.
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21/03/2022 17:35
Expedição de citação eletrônica.
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21/03/2022 17:23
Expedição de intimação eletrônica.
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18/03/2022 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2022 18:04
Conclusos para decisão
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31/01/2022 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2022 16:58
Juntada de Petição de certidão - juntada
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21/01/2022 16:56
Expedição de Mandado - intimação.
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19/01/2022 21:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2022 13:10
Conclusos para decisão
-
13/01/2022 13:09
Expedição de Certidão.
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13/01/2022 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2022
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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