TJES - 0022548-89.2016.8.08.0024
1ª instância - 7ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 13:14
Juntada de Certidão
-
17/04/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 00:03
Decorrido prazo de REDE BRASIL GESTAO DE ATIVOS LTDA em 16/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 12:35
Desentranhado o documento
-
25/03/2025 12:35
Cancelada a movimentação processual
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25/03/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 0022548-89.2016.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARIVALCIR ALVES XAVIER REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA, CONCILIG TELEMARKETING E COBRANCA LTDA., REDE BRASIL GESTAO DE ATIVOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: MARLENE SERAFIN XAVIER - ES16868 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 Advogado do(a) REQUERIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033 Advogado do(a) REQUERIDO: ROSANGELA DA ROSA CORREA - RS30820 DECISÃO Chamo o feito a ordem.
Considerando que a causa em apreço envolve matéria consumerista, impõe-se a inversão do ônus da prova, por presentes os requisitos previstos no art. 6º, VIII, do CDC.
Nestes termos, compete à parte requerida comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias e por meio de prova documental: (i) a contratação do negócio jurídico que originou o débito controvertido nos autos; (ii) demonstrando haver prestado informação prévia e inequívoca à parte Requerente de que se tratava da operação sobre que se controverte; (iii) e que dita contratação havia sido solicitada pela parte autora no ato da celebração da avença (ou que a mesma tenha por livre, espontânea e inequívoca vontade aderido aos termos de pactuação nesse sentido).
Advirta-se desde logo que, em não arcando com ônus que lhe compete, reputar-se-ão verdadeiros – exclusivamente em relação a tais pontos – os fatos alegados na inicial.
Com a vinda da documentação, à parte requerente para se manifestar em igual prazo.
Decorrido in albis, certifique-se em conformidade, tornando-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
Juiz de Direito -
21/03/2025 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 13:10
Expedição de Intimação - Diário.
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07/02/2025 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/09/2024 18:02
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 17:41
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 11:06
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 27/03/2023 23:59.
-
14/04/2023 06:44
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 31/03/2023 23:59.
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13/04/2023 11:56
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 22/03/2023 23:59.
-
07/04/2023 00:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2023 16:27
Expedição de intimação eletrônica.
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08/12/2022 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2022 16:14
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2016
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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