TJES - 5012571-08.2023.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 16:06
Conclusos para despacho
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27/02/2025 01:01
Decorrido prazo de JESSIKA ROBERTA OLIVEIRA TOMMASINI em 17/02/2025 23:59.
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14/02/2025 20:43
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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14/02/2025 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 5012571-08.2023.8.08.0035 INTERESSADO: JESSIKA ROBERTA OLIVEIRA TOMMASINI Advogado do(a) INTERESSADO: LUCAS MELO BORGES DE SOUZA - ES22145 INTERESSADO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Advogados do(a) INTERESSADO: OTAVIO SIMOES BRISSANT - RJ146066, PAOLA CARVALHO VIDAL STEELE - RJ231176, STEFHANE ALVES WANDERLEY - RJ234294 DECISÃO Trata-se de Execução/Cumprimento de Sentença, na qual este Juízo realizou diligências nos sistemas SisbaJud e RenaJud, não sendo encontrado bens passíveis de penhora para satisfação do débito, conforme espelhos anexados ao ID45393418.
Notadamente, o exequente pretende o recebimento do valor de R$27.641,97 (vinte e sete mil, seiscentos e quarenta e um reais e noventa e sete centavos), conforme última atualização realizada.
Diante disso, após as mencionadas tentativas de localização de valores, a executada peticionou no processo requerendo a reiteração das buscas e penhoras realizadas, bem como que seja determinada buscas também em face a empresa Pagme Instituição de Pagamento Ltda (CNPJ: 34.***.***/0001-06), sob a justificativa de que a executada vem recebendo pagamentos por meio dos serviços prestados pela pessoa jurídica indicada, conforme petição de ID46295371.
Pois bem, fundamento e decido.
Conforme se verifica dos autos, notadamente das tentativas de penhoras realizadas no ID45393418, o executado passou recentemente por buscas de bens e valores para possível satisfação do débito, sendo as diligências totalmente infrutífera.
Igualmente, não existe nos autos indícios de que novas buscas surtam o fim pretendido, vez que, como é de conhecimento público e notório, a empresa executada encontra-se sem qualquer movimentação financeira em seus contas bancárias e nem possuem veículos ou bens imóveis em seu nome.
Contudo, para se evitar futuras arguições de nulidades, deferi o pedido de novas buscas de valores e bens em face da executada, cuja as respostas negativas seguem anexadas a presente decisão.
Como já previsto, face ao curto lapso temporal entre as buscas realizadas e a presente sondagem, o fim pretendido não foi atingindo.
Ainda merece relevo, o impedimento legal proveniente da Lei nº. 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade), de realização de buscas reiteradas em face do executado, sem a existência de indícios ou comprovação de modificação da capacidade financeira do devedor.
Neste particular, apesar do teor da legislação, é possível fazer uma análise aprofundada da conduta maliciosa da executada, a qual, visivelmente encontra-se operando suas atividades, contudo, não possui bens algum em sua propriedade.
Não pode olvidar, ainda, que a empresa executada figura no polo passivo de duas ações civis públicas que apuram condutas violadoras dos direitos e garantias dos consumidores, além de diversas reportagens publicadas na mídia sobre um possível calote milionário em detrimento de consumidores e parceiros.
Recentemente, em 04/06/2024, a 4ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, Comarca da Capital, nos autos da Ação Civil Pública 0854669-59.2023.8.19.0001, deferir liminar que ordena que a ora executada reembolse consumidores que assim desejarem em até 48 horas, sob pena de multa de R$10.000,00 (dez mil reais), por cada infração verificada.
Outrossim, é público que a executada é alvo de procedimento administrativo instaurado pela Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon) após não entregar milhares de pacotes contratados.
Faço tais ponderação vez que é visível que o problema que acometeu a exequente não foi isolado, contudo, este Juizado Especial Cível, encontra-se limitado as ferramentas disponíveis pelo Sistema Judiciário, os quais já foram utilizados reiteradamente sem sucesso.
Quanto ao pedido de buscas em relação a empresa Pagme Instituição de Pagamento Ltda, verifico se incabível, já que a pessoa jurídica, além de ser pessoa estranha a execução, não fez parte na relação de consumo operada nos autos.
Conforme informado pela própria exequente, a empresa Pagma é intermediadora de pagamentos, sendo a responsável por transacionar as vendas como meio de comunicação entre "loja" e "banco emissor".
Assim, ao que tudo indica, a empresa informada não oferece produtos ou mercadorias à venda, não faz entregas e tampouco intermedia tais ofertas, ou seja, apenas viabiliza os pagamentos de compras on-line.
Neste mesmo sentido, o objeto social, constante no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, ratifica o explicitado nas linhas acima, sendo que a empresa atua em “Instituição de Pagamento", afastando quaisquer dúvidas a respeito da atividade por esta desenvolvida.
A própria credora junta aos autos, comprovação de que, de acordo com as normas aplicáveis, dentre elas a Lei n.º 12.865/2013, a empresa se classifica como Instituição de Pagamento cuja autorização para funcionamento foi conferida pelo Banco Central do Brasil, tornando-o apta a realizar transações como meio de pagamento, cito ID46295374.
Neste ponto, a Pagme não possui nenhuma gerência, haja vista trata-se de uma intermediadora de pagamentos e não uma agência de viagens, sendo certo que em nenhuma hipótese a viagem poderia ser agendada pela empresa indicada restando, portanto, parte ilegítima para sofrer buscas de valores, até porque ela não é parte no processo.
Convergindo nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n.º 1.786.157/SP, sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, acolheu a tese invocada por instituição financeira, entendendo que "o banco não pode ser considerado como integrante da cadeia de consumo apenas por ter emitido o boleto utilizado para pagamento ou por ter, de alguma outra forma, fornecido os meios para o pagamento.
Não pertencendo à cadeia de fornecimento, não há como o banco recorrido se responsabilizar pelos produtos não recebidos".
Resta nítido que a apontada empresa cumpriu sua atividade comercial de facilitação de meio de pagamento uma vez que após receber as quantias pagas pelos clientes repassou os valores para a executada, responsável pelo reembolso dos valores definidos na Sentença.
No mais, existe a possibilidade que, em caso de extinção do cumprimento de sentença, seja expedida certidão de crédito a qual poderá ser levada a protesto diretamente pela parte exequente, a qual, por óbvio, terá mais efetividade do que reiteradas buscas via sistemas judiciais.
Diante do exposto, defiro o pedido de penhora on-line, deste modo, procedi tentativa de bloqueio pelos sistemas SisbaJud e Renajud, cujas respostas negativas às ordens seguem em anexo.
No mais, indefiro o pedido de buscas de valores referentes a empresa Pagme Instituição de Pagamento Ltda, vez que a mesma é pessoa estranha no processo.
Ainda, visando evitar futuras arguições de nulidade, intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a possibilidade de expedição de Certidão de Crédito em seu favor.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
Vila Velha (ES), ato proferido na data de movimentação no sistema.
GRECIO NOGUEIRA GREGIO Juiz de Direito -
05/02/2025 17:14
Expedição de #Não preenchido#.
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10/01/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2024 07:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/07/2024 15:05
Conclusos para despacho
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09/07/2024 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 17:32
Juntada de Outros documentos
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24/06/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 15:19
Conclusos para despacho
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07/06/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 14:57
Conclusos para despacho
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24/04/2024 14:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/04/2024 09:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/04/2024 03:15
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 23/04/2024 23:59.
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22/03/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2024 14:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/03/2024 13:59
Transitado em Julgado em 19/03/2024 para HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO) e JESSIKA ROBERTA OLIVEIRA TOMMASINI - CPF: *58.***.*16-30 (REQUERENTE).
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19/03/2024 05:29
Decorrido prazo de JESSIKA ROBERTA OLIVEIRA TOMMASINI em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 05:29
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 18/03/2024 23:59.
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23/02/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2024 13:31
Julgado procedente em parte do pedido de JESSIKA ROBERTA OLIVEIRA TOMMASINI - CPF: *58.***.*16-30 (REQUERENTE).
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28/11/2023 16:28
Conclusos para julgamento
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28/11/2023 16:26
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 19:02
Juntada de Petição de réplica
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09/10/2023 19:24
Audiência Conciliação realizada para 05/10/2023 16:45 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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05/10/2023 17:22
Expedição de Termo de Audiência.
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05/10/2023 08:06
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2023 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2023 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2023 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2023 16:43
Conclusos para decisão
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16/08/2023 16:40
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 03:17
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 15/08/2023 23:59.
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15/08/2023 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2023 14:53
Expedição de intimação eletrônica.
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13/07/2023 14:23
Não Concedida a Medida Liminar a HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO).
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29/06/2023 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2023 15:31
Conclusos para decisão
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29/05/2023 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 16:34
Processo Inspecionado
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17/05/2023 12:49
Conclusos para despacho
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16/05/2023 14:05
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2023 15:18
Concedida a Medida Liminar
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08/05/2023 15:18
Processo Inspecionado
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04/05/2023 13:29
Conclusos para decisão
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04/05/2023 13:19
Expedição de carta postal - citação.
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04/05/2023 13:19
Expedição de intimação eletrônica.
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04/05/2023 13:11
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 13:38
Audiência Conciliação designada para 05/10/2023 16:45 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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03/05/2023 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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