TJES - 5020343-21.2024.8.08.0024
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 17:08
Juntada de
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03/06/2025 16:33
Transitado em Julgado em 03/04/2025 para BRITISH AIRWAYS PLC - CNPJ: 50.***.***/0001-54 (REQUERIDO), MAELY GUILHERME BOTELHO COELHO FILHO - CPF: *31.***.*74-47 (REQUERENTE) e WACILKA BERGER SCHULTZ - CPF: *17.***.*27-57 (REQUERENTE).
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11/04/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2025 01:50
Decorrido prazo de BRITISH AIRWAYS PLC em 03/04/2025 23:59.
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06/04/2025 01:50
Decorrido prazo de MAELY GUILHERME BOTELHO COELHO FILHO em 03/04/2025 23:59.
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06/04/2025 01:50
Decorrido prazo de WACILKA BERGER SCHULTZ em 03/04/2025 23:59.
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25/03/2025 11:09
Publicado Sentença - Carta em 20/03/2025.
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25/03/2025 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 11º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-295 Telefone:(27) 33574881 PROCESSO Nº 5020343-21.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WACILKA BERGER SCHULTZ, MAELY GUILHERME BOTELHO COELHO FILHO REQUERIDO: BRITISH AIRWAYS PLC Advogados do(a) REQUERENTE: FABIANO CARVALHO DE BRITO - RJ105893, THAILA FERNANDES DA SILVA - ES27733 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES - RJ91377 S E N T E N Ç A (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência da parte final do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do inciso IX, do artigo 93, da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
Inicialmente, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação.
Passo ao julgamento da lide.
Ressalto, que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do inciso I, do artigo 355, do Código de Processo Civil.
Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de outras provas, conforme manifestação das partes em audiência (ID 546594552).
A matéria que funda a discussão dos autos diz respeito ao Direito do Consumidor.
Em verdade, a despeito do regramento contratual civil de transporte de pessoas (CC, artigos 730 a 742), resta claro que a relação jurídica estabelecida entre a parte autora e a ré tem nítido cunho consumerista.
Isto porque as demandadas são verdadeiras prestadoras de serviços (transporte aéreo) aos seus destinatários finais (usuários dos voos ofertados), nos moldes estatuídos pelos artigos 2º e 3º do CDC.
Neste caso, diante do regramento do Estatuto Consumerista, a responsabilidade dos fornecedores prescinde da demonstração de culpa para consolidar-se (CDC, art. 14).
No caso em concreto, ocorreu o atraso do voo com o posterior extravio de bagagem, a indenização por danos morais neste caso não estão submetidas à tarifação prevista na Convenção de Montreal, mas, deve-se se observar, nesses casos, a submissão ao Código de Defesa do Consumidor.
Nos termos do REsp 1842066, que prediz: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
NORMAS E TRATADOS INTERNACIONAIS.
CONVENÇÃO DE MONTREAL.
LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA TRANSPORTADORA APENAS QUANTO AOS DANOS MATERIAIS.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.2.
O STF, no julgamento do RE nº 636.331/RJ, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese jurídica: Nos termos do artigo 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.3.
Referido entendimento tem aplicação apenas aos pedidos de reparação por danos materiais.4.
As indenizações por danos morais decorrentes de extravio de bagagem e de atraso de voo não estão submetidas à tarifação prevista na Convenção de Montreal, devendo-se observar, nesses casos, a efetiva reparação do consumidor preceituada pelo CDC.5.
Recurso especial não provido.(REsp n. 1.842.066/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 15/6/2020.)
Por outro lado, a natureza objetiva de tal responsabilidade não a torna infensa a fatores excludentes do nexo causal que, uma vez demonstrados, elidem o dever de indenizar, salientando-se nesse campo, a par da força maior, referida pelo artigo 737, do CC, o caso fortuito, que a ela se equivale, e as hipóteses de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, elencadas pelo artigo 14, § 3º, II, do CDC.
Entretanto, cuidando-se de exceção de natureza substancial, recai sobre a defendente o ônus de evidenciá-la in concreto, ex vi do art. 373, II, do CPC.
No presente caso, não há qualquer alegação de excludente de ilicitude na peça contestatória que fundamentasse o atraso do voo e o extravio, mesmo que temporário, das bagagens.
Sequer há alguma menção na inicial dos motivos que levaram ao atraso.
Assim, vencida qualquer tese de excludente de responsabilidade.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que prediz: EMENTA: ACÓRDÃO APELAÇÃO – TRANSPORTE AÉREO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – CANCELAMENTO DE VOO – FURACÃO IRMA – REMARCAÇÃO JUSTIFICADA – ASSISTÊNCIA MATERIAL NÃO PRESTADA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – DANOS MATERIAIS – COMPROVAÇÃO – RESSARCIMENTO PARCIALMENTE DEVIDO – DANOS MORAIS – CONFIGURAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. (...) 2.
Embora o a passagem do furacão Irma pela Flórida seja capaz de justificar o cancelamento e a remarcação do voo dos autores para outro dia e horário, não se revela suficiente para excluir o dever de assistência material a ser prestado aos passageiros, especialmente fixado pela Resolução nº 400, da ANAC. 3.
Excluído o custo com a passagem aérea de retorno ao Brasil para viagem apenas dois dias antes da remarcação ofertada pela LATAM, os autores devem ser ressarcidos pelos demais gastos comprovados nos autos durante o período entre o cancelamento do voo e seu retorno, conforme planilha constante da inicial e acostada às razões recursais, o que totaliza o valor de R$5.113,98 (cinco mil, cento e treze reais e noventa e oito centavos), conforme recibos de pagamento e faturas de cartão de créditos acostados aos autos. 4.
A completa falta de assistência material por parte da companhia aérea aos autores é capaz de ultrapassar a margem do mero aborrecimento, notadamente em razão da permanência forçada em país diverso, por período considerável e em situação de calamidade natural. 5.
Configurado o dano moral, diante das peculiaridades do caso concreto – não disponibilização de assistência material, falta de informação e ausência de comunicação adequada fora do Brasil –, mostra-se razoável e adequada sua quantificação em R$10.000,00 (dez mil reais) para cada um dos autores. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES.
APELAÇÃO CÍVEL.
Processo: 0021887-42.2018.8.08.0024.
Relator: Des.
FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY. Órgão julgador: 2ª Câmara Cível.
Data: 09/Feb/2023 – grifo nosso) Além disso, o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, apesar de não reconhecer a existência de dano moral presumido (in re ipsa) do atraso de voo/cancelamento, estabelece que o dano moral poderá ser observado diante de particularidades do caso concreto citando exemplificativamente as seguintes: I) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; II) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; III) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; IV) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; V) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros.
In verbis: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
ATRASO EM VOO INTERNACIONAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de atraso de voo internacional e extravio de bagagem. 2.
Ação ajuizada em 03/06/2011.
Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 3.
O propósito recursal é definir i) se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de atraso de voo internacional; e ii) se o valor arbitrado a título de danos morais em virtude do extravio de bagagem deve ser majorado. 4.
A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 5.
Na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 6.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 7. (...) 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.584.465/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 21/11/2018.) No presente caso, para além do atraso, foram invocadas outras situações que, a meu entender, são capazes de ocasionar o dano moral a parte Requerente: ausência de assistência de material prestada ao passageiro a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião, uma vez que os Requerentes chegaram um dia depois de sua previsão de chegada.
Ademais, além do atraso do voo injustificado, ocorreu o extravio das bagagens, mesmo que de forma temporária, porque recuperaram elas, todavia, ocorreu o extravio.
Desse modo, fixado em R$ 8.000,00, para cada parte Autora, a título de danos morais. 3.
Dispositivo.
Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no inciso I, do art. 487, do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pleito autoral para: CONDENAR a parte Requerida a pagar, a cada Requerente, a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, com juros de mora pela SELIC desde citação, por se tratar de responsabilidade contratual, dela deduzido o IPCA na forma dos arts. 389 e 406, §1º, do Código Civil.
Registre-se que o IPCA deverá, à guisa de correção dos valores a restituir, incidir autonomamente a partir do arbitramento da indenização pelos danos extrapatrimoniais na data de publicação desta sentença (Súmula 362 STJ).
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Diligencie-se.
Vitória/ES, [data da assinatura eletrônica].
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM nº 0210/2025) -
18/03/2025 15:14
Expedição de Intimação Diário.
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17/03/2025 18:28
Julgado procedente o pedido de WACILKA BERGER SCHULTZ - CPF: *17.***.*27-57 (REQUERENTE).
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10/01/2025 13:06
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 19:44
Conclusos para julgamento
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26/07/2024 21:07
Juntada de Petição de réplica
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12/07/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 16:53
Audiência Conciliação realizada para 12/07/2024 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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12/07/2024 16:53
Expedição de Termo de Audiência.
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12/07/2024 14:02
Juntada de Petição de habilitações
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12/07/2024 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 13:06
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2024 18:03
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/06/2024 16:29
Expedição de carta postal - citação.
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05/06/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 10:15
Audiência Conciliação designada para 12/07/2024 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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21/05/2024 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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