TJES - 5012912-63.2024.8.08.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 09:53
Juntada de Petição de homologação de transação
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19/06/2025 01:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/06/2025 01:42
Juntada de Certidão
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19/06/2025 01:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2025 01:03
Juntada de Certidão
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12/06/2025 04:58
Decorrido prazo de GENY DALFIOR FERREIRA em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 20:52
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 02:38
Decorrido prazo de JOSE ALTAIR GAVA em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:34
Publicado Intimação - Diário em 03/06/2025.
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05/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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31/05/2025 11:58
Expedição de Termo de Penhora.
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30/05/2025 13:43
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 13:43
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 13:32
Expedição de Mandado - Intimação.
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30/05/2025 13:32
Expedição de Mandado - Intimação.
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30/05/2025 13:15
Expedição de Termo de Penhora.
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28/05/2025 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 01:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2025 01:33
Juntada de Certidão
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11/04/2025 13:45
Conclusos para despacho
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11/04/2025 13:35
Juntada de Petição de pedido de providências
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11/04/2025 03:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2025 03:29
Juntada de Certidão
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10/04/2025 14:19
Expedição de Mandado - Citação.
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10/04/2025 00:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/04/2025 00:59
Juntada de Certidão
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31/03/2025 00:04
Publicado Decisão - Carta em 25/03/2025.
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31/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5012912-63.2024.8.08.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GENY DALFIOR FERREIRA EXECUTADO: JOSE ALTAIR GAVA Advogado do(a) EXEQUENTE: JULIANO SOUZA DE SA - ES12172 Decisão (serve este ato como mandado/carta/ofício) Cuida-se de execução de título extrajudicial para ENTREGA DE COISA CERTA - 211 sacas de café conilon tipo 7/8, com até 13% de umidade.
Devidamente citado - id 56055547, o executado não entregou os bens nem embargou a execução - id 65420508.
Em sequência, vieram-me os autos conclusos com manifestação da exequente - id 63935756, requerendo a conversão da obrigação de entrega de coisa certa para pagamento de quantia certa.
Sobre o tema, ensina o CPC: Art. 809.
O exequente tem direito a receber, além de perdas e danos, o valor da coisa, quando essa se deteriorar, não lhe for entregue, não for encontrada ou não for reclamada do poder de terceiro adquirente. § 1º Não constando do título o valor da coisa e sendo impossível sua avaliação, o exequente apresentará estimativa, sujeitando-a ao arbitramento judicial. § 2º Serão apurados em liquidação o valor da coisa e os prejuízos.
No caso em apreço, a própria parte exequente apresentou avaliação das sacas de café, consoante cotação do Centro do comércio de café de Vitória, precificação esta que entendo adequada à conversão da obrigação in casu.
No mesmo caminhar a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA – CONVERSÃO PARA QUANTIA CERTA – ART. 809 DO CPC – LIQUIDAÇÃO DESNECESSÁRIA – ENTREGA DE SOJA – APURAÇÃO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO – APURAÇÃO DA SACA DE SOJA AO PREÇO DA DATA DO VENCIMENTO DO TÍTULO – PRECEDENTES - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. É possível que no bojo da execução para entrega de coisa certa, cuja obrigação foi estipulada em Cedula de Produto Rural, haja a conversão para execução por quantia certa, no caso de o executado, embora citado, não promover a entrega do produto pactuado.
A liquidação, na hipótese de conversão da execução, é desnecessária quando viável a apuração do valor da coisa e de eventuais perdas e danos por simples cálculo aritmético, como ocorre na situação dos autos, uma vez que o produto (sacas de soja), objeto originário da Cedula de Produto Rural, tem o preço definido pelo mercado.
Em caso de conversão da obrigação para entrega de coisa incerta, para pagamento de quantia certa, o valor há de ser apurado com base na cotação da saca de soja na data do vencimento da obrigação. (TJ-MT 10121403720218110000 MT, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 24/11/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/11/2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE ENTREGA DE COISA CERTA.
CONVERSÃO EM QUANTIA CERTA .
COTAÇÃO DO PRODUTO NA DATA DA CONVERSÃO.
RECURSO PROVIDO. [...] III.
RAZÕES DE DECIDIR A conversão da obrigação de entregar coisa certa em pagar quantia certa deve garantir uma justa equivalência entre a obrigação original e a prestação pecuniária substituída .
O art. 809 do CPC assegura o direito de o exequente receber o valor da coisa não entregue, de forma a não causar prejuízos decorrentes da inexecução da obrigação.
No caso de bens com grande variação de mercado, como o café conilon, a justa equivalência é garantida ao utilizar a cotação do bem na data da conversão, evitando que o credor receba um valor defasado e aquém daquele devido.
IV .
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A conversão de obrigação de entrega de coisa certa em quantia certa deve considerar a cotação do bem na data da conversão, garantindo a justa equivalência entre a prestação devida e o valor pecuniário substitutivo. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50146287020248080000, Relator.: HELOISA CARIELLO, 2ª Câmara Cível) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA - CEDULA DE PRODUTO RURAL - INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO ORIGINÁRIA - ART. 809 DO CPC - CONVERSAO EM EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - POSSIBILIDADE - NOVA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA - NECESSIDADE. - Nos termos do art. 809 do CPC, o exequente tem direito a receber, além de perdas e danos, o valor da coisa, quando essa se deteriorar, não lhe for entregue, não for encontrada ou não for reclamada do poder de terceiro adquirente - Se o devedor não cumpriu a obrigação de entregar os bens objeto da cedula de produto rural, cabível a conversão da execução para entrega de coisa incerta em execução por quantia certa - Deferida a conversão, com o que se dá início à execução por quantia certa, que é regida por procedimento diverso da execução para entrega de coisa incerta, faz-se necessária nova citação da parte executada, nos termos do art . 829 do CPC, sob pena de violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório. (TJ-MG - AI: 10000222294746001 MG, Relator.: Tiago Gomes de Carvalho Pinto, Data de Julgamento: 08/03/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 09/03/2023) Dito isso, cumpridos os requisitos legais, defiro o pedido da exequente e, por conseguinte, CONVERTO a presente ação em EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
Prossiga-se na forma do art. 829 e seguintes do CPC.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Colatina/ES, 20 de março de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Nome: JOSE ALTAIR GAVA Endereço: Córrego Alto Moacir, Zona Rural, Alto Moacyr, GOVERNADOR LINDENBERG - ES - CEP: 29720-000 -
21/03/2025 13:17
Expedição de Intimação Diário.
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21/03/2025 03:53
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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21/03/2025 03:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/03/2025 13:54
Conclusos para despacho
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20/03/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 01:37
Decorrido prazo de JOSE ALTAIR GAVA em 10/02/2025 23:59.
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25/02/2025 15:09
Juntada de Petição de pedido de providências
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23/12/2024 00:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/12/2024 00:10
Juntada de Certidão
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20/12/2024 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2024 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2024 00:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2024 00:07
Juntada de Certidão
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25/11/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 17:15
Expedição de Mandado - citação.
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21/11/2024 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 17:50
Conclusos para despacho
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18/11/2024 17:49
Desentranhado o documento
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18/11/2024 17:49
Cancelada a movimentação processual
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11/11/2024 13:38
Conclusos para despacho
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11/11/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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