TJES - 5000401-35.2025.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:18
Publicado Intimação - Diário em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 01:18
Publicado Intimação - Diário em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 01:18
Publicado Intimação - Diário em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000401-35.2025.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RIZZIA MIRANDA ROCHA, RAFAEL JOSE FERREIRA DIAS REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: RIZZIA MIRANDA ROCHA - ES24393 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 SENTENÇA I – RELATÓRIO RIZZIA MIRANDA ROCHA e RAFAEL JOSÉ FERREIRA DIAS ajuizaram ação de indenização por danos morais e materiais em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., alegando falhas na prestação de serviço de transporte aéreo.
Sustentam que, na véspera do voo de ida, tentaram realizar o check-in pelo aplicativo da ré, mas o sistema informava indisponibilidade até horário posterior ao da decolagem.
No dia da viagem, compareceram ao aeroporto por volta de 04h45, para voo com saída às 05h45, mas não conseguiram realizar o check-in presencial a tempo, sendo impedidos de embarcar.
Foram, então, obrigados a adquirir novas passagens.
No retorno, enfrentaram novos problemas com o check-in online, sendo necessário longo atendimento via chat para regularizar a reserva, o que gerou insegurança e desgaste, especialmente em razão da gestação da autora Rizzia.
Requerem indenização por danos materiais no valor de R$ 1.353,12 e danos morais de R$ 20.000,00.
A ré apresentou contestação, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o pacote foi adquirido por intermédio de agência de turismo.
No mérito, sustenta culpa exclusiva dos autores pela perda do voo de ida e nega falha na prestação do serviço no voo de volta. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da Preliminar – Ilegitimidade Passiva Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré.
Nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos vícios e falhas na prestação dos serviços, ainda que o consumidor tenha adquirido o bilhete por meio de intermediário, como agência de turismo.
A companhia aérea é prestadora direta do serviço de transporte contratado e, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
A preliminar, portanto, não merece acolhimento. 2.
Do Dano Material O pedido de indenização por danos materiais deve ser julgado improcedente.
Ainda que os autores tenham tentado realizar o check-in na véspera e tenham enfrentado instabilidade no sistema da ré, o fato é que compareceram ao aeroporto apenas uma hora antes da decolagem, o que não atende ao prazo mínimo exigido para realização do check-in presencial — estipulado em 90 minutos antes do voo, conforme regulamentação da ANAC e cláusulas contratuais da companhia aérea.
Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
TRANSPORTE AÉREO .
VÔO INTERNACIONAL.
PASSAGEIRO QUE SE APRESENTA APÓS O TEMPO DE ANTECEDÊNCIA MÍNIMA PARA A REALIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS DE EMBARQUE.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR, QUE NÃO OBEDECEU ÀS DETERMINAÇÕES DA COMPANHIA AÉREA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS .
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1 - O atraso do passageiro, causado a falta de tempo hábil para o regular "check- in - De duas (02) horas em vôos internacionais - Caracteriza culpa exclusiva da vítima, elidindo a responsabilidade da transportadora. 2 - O prazo de duas horas para apresentação no embargue em vôos internacionais é contratual e amplamente divulgado, de forma que não se pode atribuir culpa à companhia aérea pelo não embarque do passageiro . 3 - Recurso conhecido e desprovido.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa. (TJDF; Rec 2013.01 .1.023922-4; Ac. 711.092; Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal; Rel .
Juiz Leandro Borges de Figueiredo; DJDFTE 17/09/2013; Pág. 237) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TRANSPORTE AÉREO .
ATRASO NO "CHECK.
IN.
DEVER DE INDENIZAR AFASTADO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA .
Deixando a autora de observar o prazo mínimo para apresentação no balcão da Cia.
Aérea para a realização do check in é inviável a sua responsabilização pelos prejuízos advindos da perda do vôo, não havendo que se falar em indenização por danos morais.
Tratando-se de pessoa portadora de necessidades especiais, a Resolução nº 280/13 da ANAC não impõe que todos os acompanhantes devam viajar ao seu lado, bastando que apenas um de seus acompanhantes esteja ao seu lado. (TJMG; APCV 1214320-57 .2014.8.13.0024; Belo Horizonte; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Aparecida Grossi; Julg . 13/08/2020; DJEMG 25/08/2020) 8.
Dito isso, não vislumbro a ocorrência de erro, falha ou abuso de direito por parte da companhia aérea que desse azo ao acolhimento da pretensão autoral, na esteira do art. 14 do CDC.
Não demonstrada a ocorrência de qualquer ato ilícito, a improcedência do pedido é medida que se impõe .
VOTO: Pelas razões expostas, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença de Primeiro Grau, JULGANDO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários, pois somente aplicável ao Recorrente integralmente vencido (art. 55, Lei 9.099/95) .(TJ-AM - RI: 04339807620238040001 Manaus, Relator.: Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior, Data de Julgamento: 11/08/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 11/08/2023) O check-in online é mera facilidade disponibilizada ao passageiro, não sendo medida substitutiva da obrigação do viajante de comparecer com antecedência ao terminal quando este necessita realizar o procedimento presencialmente.
Assim, houve falta de cautela dos próprios autores, rompendo-se o nexo causal entre a conduta da ré e os danos materiais alegados.
Rejeita-se, portanto, o pedido de indenização por danos materiais. 3.
Do Dano Moral Quanto ao trecho de retorno da viagem, restou demonstrado nos autos que os autores enfrentaram diversos entraves para realizar o check-in, decorrentes de pendências indevidas no sistema da companhia aérea, apesar de possuírem reservas válidas.
Ainda que o embarque tenha sido efetivado, os autores foram submetidos a longo tempo de espera, necessidade de atendimento remoto, insegurança quanto à efetiva confirmação da viagem, e consequente prejuízo à tranquilidade no último dia de deslocamento — transtornos agravados pelo fato de a autora Rizzia estar em estado gestacional.
Consoante cediço, o dano moral traduz um conceito jurídico consolidado, cuja reparabilidade é garantida expressamente pela Constituição Federal, nos incisos V e X do artigo 5º, os quais asseguram indenização por danos decorrentes de lesão à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas.
No caso em apreço, o dano moral decorre diretamente da má prestação do serviço, e prescinde de prova objetiva do sofrimento psíquico, visto que os sentimentos de estresse, angústia e frustração estão inseridos na esfera íntima dos autores, de difícil mensuração probatória.
A indenização também possui função pedagógica, na medida em que visa incitar a companhia aérea Requerida a adotar práticas mais diligentes no atendimento ao consumidor e na resolução eficaz de falhas técnicas, prevenindo a repetição de fatos semelhantes.
Assim, considerando a extensão do dano (art. 944 do Código Civil), o caráter punitivo-pedagógico da indenização, a capacidade econômica da ré, a vedação ao enriquecimento sem causa e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização em R$ 1.000,00 (mil reais) para cada autor, valor suficiente para compensar os prejuízos extrapatrimoniais sofridos e cumprir sua finalidade reparadora e dissuasória.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a ré Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. a pagar a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) a cada um dos autores, a título de indenização por danos morais, totalizando R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este que deverá ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (nos termos da Súmula 362 do STJ), com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais.
Sem custas e honorários, conforme dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ALEGRE-ES, 27 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
01/07/2025 14:49
Expedição de Intimação - Diário.
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01/07/2025 14:49
Expedição de Intimação - Diário.
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01/07/2025 14:49
Expedição de Intimação - Diário.
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30/06/2025 10:01
Julgado procedente em parte do pedido de RIZZIA MIRANDA ROCHA - CPF: *25.***.*91-07 (REQUERENTE).
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27/06/2025 12:37
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 12:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/06/2025 13:20, Alegre - 1ª Vara.
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26/06/2025 16:48
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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26/06/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Emílio Marins,s/n, Loteamento Albani, Fórum Levin Chacon, Vila do Sul, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000.
Telefone: (28) 35328755.
PROCESSO Nº 5000401-35.2025.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RIZZIA MIRANDA ROCHA, RAFAEL JOSE FERREIRA DIAS REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
CARTA DE INTIMAÇÃO FINALIDADE: Pelo presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) de todos os termos da presente carta: DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: 1ª VARA Data: 24/06/2025 Hora: 13:20 ADVERTÊNCIAS: 1- É necessário o comparecimento pessoal, sob pena de extinção do processo e condenação ao pagamento das custas processuais 2- É obrigatória a assistência por advogado nas causas cujo valor ultrapassar a vinte (20) salários - mínimos. 3- Deverá Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao endereço constante nos autos, nos termos do § 2º, Artigo 19, da Lei n.º 9.099/95. 4- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas diretamente no Sistema PJE, nos termos do Ato Normativo Conjunto 001/2012 da Corregedoria Geral de Justiça e da Coordenadoria do Juizados Especiais, órgãos do Poder Judiciário do Estado Espírito Santo. 5- - Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado, observados os termos do § 4º, Artigo 9º, da Lei n.º 9.099/95.
ALEGRE, 06/05/2025 Diretor de Secretaria -
06/05/2025 17:31
Expedição de Intimação - Diário.
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06/05/2025 17:06
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2025 13:20, Alegre - 1ª Vara.
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22/04/2025 14:34
Juntada de Petição de réplica
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22/04/2025 14:12
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Emílio Marins,s/n, Loteamento Albani, Fórum Levin Chacon, Vila do Sul, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000.
Telefone: (28) 35328755.
PROCESSO Nº 5000401-35.2025.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RIZZIA MIRANDA ROCHA, RAFAEL JOSE FERREIRA DIAS REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
CARTA DE INTIMAÇÃO FINALIDADE: Pelo presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) de todos os termos da presente carta: DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: 1ª VARA Data: 22/04/2025 Hora: 16:20 ADVERTÊNCIAS: 1- É necessário o comparecimento pessoal, sob pena de extinção do processo e condenação ao pagamento das custas processuais 2- É obrigatória a assistência por advogado nas causas cujo valor ultrapassar a vinte (20) salários - mínimos. 3- Deverá Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao endereço constante nos autos, nos termos do § 2º, Artigo 19, da Lei n.º 9.099/95. 4- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas diretamente no Sistema PJE, nos termos do Ato Normativo Conjunto 001/2012 da Corregedoria Geral de Justiça e da Coordenadoria do Juizados Especiais, órgãos do Poder Judiciário do Estado Espírito Santo. 5- - Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado, observados os termos do § 4º, Artigo 9º, da Lei n.º 9.099/95.
ALEGRE, 19/03/2025 Diretor de Secretaria -
20/03/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 15:42
Expedição de Intimação eletrônica.
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20/03/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 17:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2025 16:20, Alegre - 1ª Vara.
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18/03/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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