TJES - 0038093-44.2012.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 00:07
Decorrido prazo de FIBRASA S.A. em 01/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 25/03/2025.
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04/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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03/04/2025 00:05
Decorrido prazo de FIBRASA S.A. em 01/04/2025 23:59.
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25/03/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0038093-44.2012.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FIBRASA S.A.
REQUERIDO: JMJ AGENCIAMENTO DE CARGA DSPACHO ADUANEIRO E REPRESENTACOES Advogado do(a) REQUERENTE: FABIANO LOPES FERREIRA - ES11151 Advogado do(a) REQUERIDO: SANDRO DE SOUZA - ES17023 D E S P A C H O Anote-se o CNPJ da executada: 12.***.***/0001-03.
Conforme consta às fls. 247/248 restou inviável a busca patrimonial via Sisbajud.
Intime-se a parte autora para ciência.
Registro, a título meramente informativo, que o prazo de prescrição intercorrente inicia-se a contar da primeira ciência de não localização de bens penhoráveis (ou da não localização da parte executada), conforme expressa previsão do artigo 921, parágrafo 4º, do CPC.
Em caso de inércia, determino: i) a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, a teor do parágrafo 1º, do artigo 921 do CPC; em seguida ii) decorrido o prazo de 01 (um) ano sem a localização de (outros) bens penhoráveis, determino o arquivamento do feito, sem nova intimação, registrando a aplicação do artigo 921, parágrafo 4º, do CPC para a contagem da prescrição intercorrente, com redação dada pela Lei Federal n.º 14.195/2021.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
21/03/2025 15:28
Juntada de Certidão
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21/03/2025 14:47
Expedição de Intimação - Diário.
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21/03/2025 13:19
Expedição de Intimação - Diário.
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10/12/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 17:13
Conclusos para despacho
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10/09/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 07:29
Decorrido prazo de FIBRASA S.A. em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 07:20
Decorrido prazo de JMJ AGENCIAMENTO DE CARGA DSPACHO ADUANEIRO E REPRESENTACOES em 13/05/2024 23:59.
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24/04/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2023 11:50
Juntada de Certidão
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18/10/2023 08:35
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 17:06
Decorrido prazo de FABIANO LOPES FERREIRA em 28/04/2023 23:59.
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29/05/2023 17:06
Decorrido prazo de SANDRO DE SOUZA em 28/04/2023 23:59.
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29/05/2023 17:06
Decorrido prazo de PABLO QUEIROZ AGUETE em 28/04/2023 23:59.
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29/05/2023 17:03
Decorrido prazo de FABIANO LOPES FERREIRA em 28/04/2023 23:59.
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29/05/2023 17:03
Decorrido prazo de SANDRO DE SOUZA em 28/04/2023 23:59.
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29/05/2023 17:03
Decorrido prazo de PABLO QUEIROZ AGUETE em 28/04/2023 23:59.
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27/04/2023 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2023 15:15
Desentranhado o documento
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25/04/2023 15:15
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2023 12:43
Desentranhado o documento
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24/04/2023 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2023 16:17
Expedição de intimação eletrônica.
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30/01/2023 14:40
Juntada de Petição de habilitações
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14/01/2023 05:55
Juntada de Mandado
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04/11/2022 16:42
Expedição de Certidão.
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06/10/2022 17:09
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2012
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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