TJES - 5008808-86.2025.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:27
Publicado Intimação - Diário em 06/06/2025.
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03/07/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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29/06/2025 00:37
Publicado Intimação - Diário em 06/06/2025.
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29/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5008808-86.2025.8.08.0048 AUTOR: BRENNA PEREIRA RICARDO Advogado do(a) AUTOR: DALILA RODRIGUES LIMA - ES35512 REQUERIDO: SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogados do(a) REQUERIDO: MARCELO ANDRE CANHADA FILHO - SP363679, TIAGO CAMPOS ROSA - SP190338 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Analisando os presentes autos, verifica-se que a autora, devidamente intimada para emendar à inicial (ID 65300595), quedou-se inerte, conforme certificado no ID 69944604.
Assim, vê-se que a referida parte não cumpriu o ato supramencionado, olvidando-se em comprovar que tenha diligenciado junto à instituição financeira ré, para noticiar o suposto furto sofrido, ou solicitar o cancelamento do seu instrumento creditício, bem como da negativa da referida parte em adotar as medidas cabíveis, inclusive no que se refere à suspensão da cobrança dos débitos impugnados.
Nessa senda, sequer é possível aferir se as operações vergastadas permanecessem inseridas na fatura do aludido cartão de crédito, vez que não colacionou ao feito, a íntegra das faturas colacionadas ao ID 65244535.
Fixadas tais premissas, vê-se que esta demanda foi distribuída sem documentos essenciais à sua propositura (art. 320 do CPC/15), revelando-se inviável o seu prosseguimento no estado em que se encontra.
Pelo exposto, sem maiores delongas, indefiro a inicial, com arrimo no parágrafo único do art. 321 e nos incisos III e IV do art. 330 do CPC/15, julgando, por conseguinte, extinta a relação jurídica processual, sem resolução de mérito, nos termos do inciso I do art. 485 do Código de Ritos.
Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, diante do disposto no caput, do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se, com as baixas e as cautelas de estilo.
Publique-se.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] Juiz de Direito -
04/06/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 18:01
Juntada de Certidão
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04/06/2025 12:17
Conclusos para decisão
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04/06/2025 12:10
Expedição de Intimação - Diário.
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04/06/2025 12:10
Expedição de Intimação - Diário.
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31/05/2025 18:38
Indeferida a petição inicial
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30/05/2025 15:58
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/06/2025 15:15, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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30/05/2025 15:50
Conclusos para decisão
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30/05/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 14:42
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2025 04:29
Decorrido prazo de BRENNA PEREIRA RICARDO em 14/04/2025 23:59.
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23/03/2025 00:06
Publicado Despacho em 21/03/2025.
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23/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5008808-86.2025.8.08.0048 AUTOR: BRENNA PEREIRA RICARDO Advogado do(a) AUTOR: DALILA RODRIGUES LIMA - ES35512 REQUERIDO: SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A DESPACHO Compulsando este caderno virtual, verifica-se que, por meio do petitório carreado ao ID 65249781, a demandante pugna pela desistência da ação, sob a alegação de que incidiu em equívoco ao inserir a parte que figura no seu polo passivo no registro eletrônico do feito.
Não obstante isso, vê-se que a Serventia desta Unidade Judiciária já diligenciou no tocante à retificação da autuação desta demanda neste pormenor, conforme certificado no ID 65264720.
Superada tal questão processual, narra a autora, em síntese, que adquiriu um passaporte para participar de evento na Arena Axé Moi.
Aduz que, no último dia de festividade, teve o seu celular furtado, razão pela qual lavrou o competente boletim de ocorrência, diligenciando, ainda, junto à sua operadora de telefonia e à fabricante do aparelho (Apple), visando bloquear o mencionado dispositivo móvel.
Contudo, afirma que, após conseguir acessar suas contas bancárias, constatou que os criminosos haviam realizado diversos empréstimos e transações fraudulentas, bem como utilizado seu cartão de crédito final nº 8065, fornecido pelo banco réu, para efetivar 02 (duas) compras, nos valores de R$ 831,92 (oitocentos e trinta e um reais e noventa e dois centavos) e R$ 155,99 (cento e cinquenta e cinco reais e noventa e nove centavos).
Neste contexto, assevera que noticiou o ocorrido à instituição financeira requerida (Protocolo de Atendimento nº 120920241), sem êxito no recebimento de qualquer resposta.
Destarte, requer a autora, em sede de tutela provisória de urgência, seja determinado à parte demandada que suspenda as cobranças atinentes ao seu instrumento creditício, abstendo-se de incluir o seu nome em cadastro desabonador, diante do não pagamento das parcelas relativas às operações vergastadas.
Pois bem.
Com efeito, a requerente comprova ter adquirido, em 06/02/2025, voucher para participar do evento denominado Carnoporto Axé Moi 2025, com duração de 03 (três) noites, pelo valor de R$ 528,00 (quinhentos e vinte e oito reais) (ID’s 65244512 e 65244519).
Outrossim, demonstra que ficou hospedada em Porto Seguro/BA, entre os dias 05/03/2025 e 09/03/2025 (ID 65244523).
Ademais, denota-se, do Boletim de Ocorrência nº 00176278/2025-A01, que a postulante comunicou à autoridade policial competente que teve o seu aparelho de celular furtado (IMEI 353170210372672), em 08/03/2025, enquanto participava das festividades acima referidas, bem como que seu cartão de crédito AFIZ final nº 8065 teria sido utilizado pelos criminosos, para a realização de 02 (duas) compras, nos montantes de R$ 831,92 (oitocentos e trinta e um reais e noventa e dois centavos) e R$ 155,99 (cento e cinquenta e cinco reais e noventa e nove centavos) (ID’s 65244526 e 65244531).
A par disso, está comprovado que a suplicante é titular do instrumento creditício supramencionado, sendo as transações objurgadas, identificadas como “RECARGAPAY*BRENNAPERE”, efetivadas na data de 10/03/2025 (ID 65244535).
Entrementes, não foi colacionado ao processo nenhum elemento probatório, ainda que mínimo, que indique que a demandante tenha comunicado o furto dito por ela sofrido à instituição financeira suplicada e/ou solicitado o cancelamento de seu cartão de crédito, tampouco que esta litigante tenha se negado a adotar as medidas cabíveis, inclusive no que se refere à suspensão da cobrança dos débitos controvertidos.
Nesse aspecto, cabe salientar que sequer há como aferir, por ora, se as operações vergastadas permanecessem inseridas na fatura do instrumento creditício em comento, posto que sequer consta, do print carreado ao ID 65244535, a data de sua emissão e a íntegra do detalhamento dos seus gastos.
Pelo exposto, diante dos termos do art. 320 do CPC/15, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, diligenciar em consonância com o antes consignado, sob pena de indeferimento da exordial (parágrafo único, do art. 321 do mencionado diploma normativo).
Transcorrido o referido lapso temporal, retornem os autos conclusos, para a adoção da medida cabível.
Diligencie-se.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] LETICIA PIMENTEL Juíza de Direito -
19/03/2025 15:14
Expedição de Intimação Diário.
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19/03/2025 14:00
Determinada a emenda à inicial
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19/03/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 17:12
Conclusos para decisão
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18/03/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 15:55
Juntada de Petição de desistência da ação
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18/03/2025 15:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/06/2025 15:15, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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18/03/2025 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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