TJES - 5012937-55.2023.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Robson Luiz Albanez - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012937-55.2023.8.08.0000 EBGTE/EBDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO EBGTE/EBDO: GUILHERME NUNES FERNANDES RELATOR(A): DES.
ROBSON LUIZ ALBANEZ ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS E EXPEDIÇÃO DE RPV.
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DA DECISÃO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
EMBARGOS OPOSTOS PELO ESTADO REJEITADOS.
EMBARGOS OPOSTOS PELO PARTICULAR ACOLHIDOS EM PARTE.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos (i) pelo Estado do Espírito Santo, alegando omissão no acórdão quanto à ausência de extinção formal do processo executivo, o que comprometeria sua qualificação como sentença; e (ii) por Guilherme Nunes Fernandes, sustentando omissão quanto à fixação de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de analisar a ausência de extinção formal da execução; e (ii) verificar se houve omissão quanto à fixação dos honorários recursais em favor do recorrido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A decisão de primeiro grau apresenta conteúdo material próprio de sentença, por homologar cálculos, determinar pagamento via RPV e precatório, e fixar honorários, o que encerra a fase executiva.
Os embargos opostos pelo Estado revelam mero inconformismo com a conclusão do julgamento, não se amoldando às hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Em relação aos embargos opostos por Guilherme Nunes Fernandes, assiste razão quanto à omissão relativa à fixação dos honorários recursais, devendo ser arbitrados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos opostos pelo Estado do Espírito Santo rejeitados.
Embargos opostos por Guilherme Nunes Fernandes acolhidos parcialmente.
Tese de julgamento: A ausência de declaração expressa de extinção do processo não descaracteriza a natureza de sentença da decisão que rejeita impugnação, homologa cálculos e determina expedição de RPV.
Não se configura omissão quando a matéria alegada não foi suscitada na peça recursal originária. É devida a fixação de honorários recursais quando presentes os requisitos do art. 85, § 11, do CPC e a decisão anterior não os arbitrou.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 85, § 11, e 203, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1902533/PA, Rel.
Min.
Og Fernandes, T2, j. 18.05.2021; STJ, EDcl no AgInt no REsp 2022551/PR, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j. 12.06.2023; TJES, AI nº 5005584-61.2023.8.08.0000, Rel.
Des.
Robson Luiz Albanez, j. 08.03.2024; TJES, RIC nº 5008970-63.2023.8.08.0012, Rel.
Des.
Rafael Fracalossi Menezes, j. 2023. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, concluem os Desembargadores que compõem a Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, conhecer dos recursos e NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 011 - Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ Composição de julgamento: 011 - Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Relator / 016 - Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Vogal / 007 - Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - CARLOS MAGNO MOULIN LIMA - Vogal VOTOS VOGAIS 016 - Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA (Vogal) Acompanhar 007 - Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - CARLOS MAGNO MOULIN LIMA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012937-55.2023.8.08.0000 EBGTE/EBDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO EBGTE/EBDO: GUILHERME NUNES FERNANDES RELATOR: DES.
ROBSON LUIZ ALBANEZ VOTO Eminentes Pares, como é cediço, a omissão que enseja a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o julgador deixa de examinar questão imprescindível para o deslinde do caso.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO O embargante sustenta, em síntese, a existência de vício de omissão no acórdão de ID 10661940, por ausência de manifestação expressa acerca da inexistência de declaração formal de extinção do processo executivo na decisão de primeiro grau.
Alega que tal omissão comprometeria a qualificação da decisão como sentença, prejudicando o correto manejo do recurso e autorizando, por consequência, a admissão do agravo de instrumento.
Todavia, os argumentos deduzidos não merecem acolhida.
De início, cumpre salientar que o acórdão embargado enfrentou, de forma precisa e circunstanciada, as questões suscitadas na petição inicial do agravo, delimitando claramente que a decisão recorrida — ao rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença, homologar os cálculos e determinar a expedição de RPV e de precatório — possui natureza jurídica de sentença, porquanto encerra a fase executiva.
Tal conclusão, inclusive, se sustenta em farta jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do REsp 1902533/PA (Rel.
Min.
Og Fernandes) e do AI 5005584-61.2023.8.08.0000 (Rel.
Des.
Robson Albanez), os quais reafirmam que o recurso cabível contra decisão que extingue a execução é a apelação, e não o agravo de instrumento.
A jurisprudência é firme no sentido de que não se configura omissão quando a matéria não foi submetida à apreciação judicial nas fases precedentes, sendo vedada sua introdução somente em sede de embargos, sob pena de inovação recursal e preclusão consumativa (STJ - EDcl no AgInt no REsp 2022551/PR; TJES - RIC 5008970-63.2023.8.08.0012).
Ademais, mesmo que se admitisse a análise do ponto levantado nos embargos, a decisão de primeiro grau, apesar de não conter a expressão literal "extinção do processo", apresenta todos os elementos materiais e jurídicos que caracterizam uma sentença, nos moldes do art. 203, §1º, do CPC.
O conteúdo decisório — com rejeição da impugnação, homologação de cálculos, determinação de pagamento e fixação de honorários — encerra a fase executiva, razão pela qual não há que se cogitar omissão relevante a ser sanada.
Assim, ao contrário do que sustenta o embargante, o v. acórdão não padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
A insurgência recursal revela-se, na verdade, como mera inconformidade com o resultado do julgamento, o que não se amolda às hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC.
Cumpre ainda registrar que, nos termos da jurisprudência pacificada, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de teses jurídicas já enfrentadas, nem à reanálise do mérito da causa.
Portanto, os presentes embargos carecem de fundamento legal e fático, mostrando-se incompatíveis com a finalidade integrativa que os caracteriza.
Dessa forma, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo-se incólume o v. acórdão anteriormente prolatado. É como voto EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR GUILHERME NUNES FERNANDES O embargante sustenta a existência de omissão acerca da necessária fixação de honorários recursais.
Analisando a decisão embargada, entendo assistir razão ao embargante, vez que não houve fixação de honorários recursais.
Desse modo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Assim, considerando a atuação dos advogados da embargante nesta instância revisora, inclusive suscitando preliminares de não conhecimento do recursal que restou acolhida, arbitro os honorários advocatícios recursais em 1% (um por cento), passando de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento), sobre o valor devido à exequente.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração de modo a sanar a omissão no acórdão objurgado, fixando honorários recursais em 1% (um) por cento, nos termos do artigo 85, §11º, do CPC. É como voto.
CONCLUSÃO Assim sendo, conheço dos embargos de declaração opostos pelo Estado do Espírito Santo, e, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo-se incólume o v. acórdão anteriormente prolatado.
Já quanto aos embargos opostos por Guilherme Nunes Fernandes, conheço e acolho de modo a sanar a omissão no acórdão objurgado, fixando honorários recursais em 1% (um) por cento, nos termos do artigo 85, §11º, do CPC.
Ficam as partes advertidas que a oposição de embargos com o escopo precípuo de reanálise do mérito, dissociada das hipóteses do artigo 1022 do CPC, possui nítido caráter protelatório, enseja a incidência da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 431.164/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 13/10/2014). É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho integralmente o voto do Eminente Relator. -
16/06/2025 15:44
Expedição de Intimação - Diário.
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16/06/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 17:29
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/06/2025 17:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/06/2025 15:57
Juntada de Certidão - julgamento
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11/06/2025 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2025 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 18:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/05/2025 14:27
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 14:27
Pedido de inclusão em pauta
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01/04/2025 15:27
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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31/03/2025 12:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/03/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 24/03/2025.
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29/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO No AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012937-55.2023.8.08.0000 EMBTE/EMBDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO EMBTE/EMBDO: GUILHERME NUNES FERNANDES relator: des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ D E S P A C H O Intimem-se os embargados para apresentação resposta aos recursos ID’s 10737184 e 10909875.
Dil-se.
Após, conclusos.
Vitória/ES, 08 de janeiro de 2025.
DEs.
ROBSON LUIZ ALBANEZ RELATOR -
20/03/2025 15:43
Expedição de Intimação eletrônica.
-
20/03/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 15:39
Processo devolvido à Secretaria
-
09/01/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 17:24
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
-
11/11/2024 13:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/11/2024 15:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/11/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 15:08
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0001-43 (AGRAVANTE)
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30/10/2024 14:29
Juntada de Certidão - julgamento
-
30/10/2024 14:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/10/2024 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 18:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/10/2024 13:31
Deliberado em Sessão - Adiado
-
07/10/2024 14:34
Processo devolvido à Secretaria
-
07/10/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 17:50
Conclusos para despacho a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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03/10/2024 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 16:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/08/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 13:54
Processo devolvido à Secretaria
-
28/08/2024 13:54
Pedido de inclusão em pauta
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19/06/2024 15:50
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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04/06/2024 19:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 17:40
Processo devolvido à Secretaria
-
22/05/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2024 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 05/03/2024 23:59.
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19/02/2024 19:15
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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19/02/2024 18:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/12/2023 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2023 17:12
Juntada de Certidão
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14/12/2023 16:55
Processo devolvido à Secretaria
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14/12/2023 16:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/10/2023 13:51
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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27/10/2023 13:51
Recebidos os autos
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27/10/2023 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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27/10/2023 13:51
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 11:39
Recebido pelo Distribuidor
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26/10/2023 11:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/10/2023 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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