TJES - 0021232-41.2016.8.08.0024
1ª instância - 7ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 0021232-41.2016.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THIAGO DRUMMOND VIEIRA MONFARDINIEXECUTADO: MARCIO AUGUSTO DOS SANTOS GODOY Advogados do(a) EXEQUENTE: IRAN MARTINS BASTOS - ES22433, RENATO GOMES GIANORDOLI - ES18053 Advogados do(a) EXECUTADO: FELIPE VICENTE PEIXOTO - ES26945, SEBASTIAO VIGANO NETO - ES19792 DECISÃO Vistos etc...
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por MARCIO AUGUSTO DOS SANTOS GODOY em face de THIAGO DRUMMOND VIEIRA MONFARDINI , alegando, em síntese, excesso de execução.
O Impugnante (Executado) sustenta que o valor exigido pelo Impugnado (Exequente), no montante de R$ 239.510,73 , está em desacordo com o título executivo judicial, consolidado pelo v.
Acórdão proferido em sede de Apelação.
Argumenta que o Acórdão determinou que o valor principal da condenação, de R$ 60.000,00, deveria ser corrigido pelo índice INPC/IBGE desde 25/06/2015 até a data da citação (23/08/2016), e, a partir de então, deveria incidir exclusivamente a taxa SELIC, sendo vedada sua cumulação com juros ou outra forma de correção monetária .
O Impugnante alega que o Exequente, em sua planilha de cálculo, aplicou juros de 1% ao mês cumulativamente com correção monetária por todo o período, contrariando a decisão transitada em julgado.
Apresenta, por fim, o cálculo que entende correto, que totaliza R$ 135.218,30 (cento e trinta e cinco mil, duzentos e dezoito reais e trinta centavos) , e requer o reconhecimento do excesso de execução, com a consequente condenação do Exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais sobre o valor excedente .
Sucintamente relatado.
DECIDO.
A controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência de excesso de execução, decorrente da aplicação de encargos de atualização e juros em discordância com o título executivo judicial.
O cumprimento de sentença deve observar estritamente os limites objetivos da coisa julgada, sob pena de ofensa ao artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos, verifica-se que o v.
Acórdão que julgou o recurso de apelação nos embargos à execução associados (processo nº 0030113-07.2016.8.08.0024) foi claro ao reformar a sentença de primeiro grau para alterar a forma de cálculo dos consectários legais da condenação.
A decisão, transitada em julgado, estabeleceu o seguinte critério: Correção monetária do valor principal (R$ 60.000,00) pelo índice INPC/IBGE, a contar de 25 de junho de 2015 até a data da citação.
A partir da citação (24 de agosto de 2016), incidência exclusiva da taxa SELIC, que já engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora, vedada a sua cumulação com qualquer outro índice .
A planilha de cálculo apresentada pelo Exequente (Impugnado), que resultou no valor executado de R$ 239.510,73, aplicou o índice de correção do TJES e, cumulativamente, juros de 1% ao mês sobre todo o período.
Tal metodologia contraria frontalmente o comando do título executivo, configurando o bis in idem expressamente vedado pelo Acórdão e caracterizando o alegado excesso de execução.
Por outro lado, a planilha apresentada pelo Executado (Impugnante) demonstra a correta aplicação da metodologia de cálculo determinada.
O valor principal foi corrigido pelo INPC até a data da citação, alcançando R$ 66.831,85 , e, sobre este montante, foi aplicada unicamente a taxa SELIC até a data do cálculo, resultando no valor final de R$ 135.218,30 .
Dessa forma, assiste razão ao Impugnante.
O valor do débito deve ser recalculado para se adequar aos estritos termos da decisão judicial transitada em julgado.
Ante o exposto, ACOLHO A PRESENTE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para: RECONHECER O EXCESSO DE EXECUÇÃO nos cálculos apresentados pelo Exequente, THIAGO DRUMMOND VIEIRA MONFARDINI.
HOMOLOGAR o cálculo apresentado pelo Executado, MARCIO AUGUSTO DOS SANTOS GODOY, e fixar o valor do débito principal em R$ 135.218,30 (cento e trinta e cinco mil, duzentos e dezoito reais e trinta centavos), atualizado até 03 de abril de 2025, devendo o cumprimento de sentença prosseguir sobre este valor, que será atualizado pela taxa SELIC até a data do efetivo pagamento.
Condenar o Exequente (Impugnado), em razão da sucumbência nesta fase incidental, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do Executado (Impugnante), os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução decotado, qual seja, a diferença entre o valor pleiteado (R$ 239.510,73) e o valor ora reconhecido como devido (R$ 135.218,30), nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Preclusa esta decisão, expeça-se o necessário para o prosseguimento do cumprimento de sentença pelo valor correto.
Vitória/ES, 05 de julho de 2025.
MARCOS ASSEF DO VALE DEPES JUIZ DE DIREITO -
23/07/2025 12:43
Expedição de Intimação Diário.
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05/07/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2025 09:33
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença de MARCIO AUGUSTO DOS SANTOS GODOY - CPF: *03.***.*53-66 (EXECUTADO)
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09/05/2025 15:28
Conclusos para despacho
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17/04/2025 00:03
Decorrido prazo de THIAGO DRUMMOND VIEIRA MONFARDINI em 16/04/2025 23:59.
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10/04/2025 14:21
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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29/03/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 25/03/2025.
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29/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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25/03/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980645 PROCESSO Nº 0021232-41.2016.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: THIAGO DRUMMOND VIEIRA MONFARDINI INTERESSADO: MARCIO AUGUSTO DOS SANTOS GODOY Advogados do(a) INTERESSADO: IRAN MARTINS BASTOS - ES22433, RENATO GOMES GIANORDOLI - ES18053 Advogado do(a) INTERESSADO: SEBASTIAO VIGANO NETO - ES19792 D E S P A C H O A priori, INTIME-SE o exequente para em 15 (quinze) dias informar quanto ao trânsito em julgado dos Embargos à Execução de n. 0030113-07.2016.8.08.0024, tendo em vista que o referido processo ainda se encontra em grau de recurso.
Vitória (ES), 10 de dezembro de 2024.
MARCELO PIMENTEL Juiz de Direito -
21/03/2025 13:20
Expedição de Intimação - Diário.
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15/03/2025 14:20
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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10/12/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 16:17
Conclusos para despacho
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11/11/2024 13:09
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/10/2024 20:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/10/2024 18:23
Juntada de Certidão
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27/08/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 14:42
Conclusos para despacho
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17/04/2024 14:41
Juntada de Certidão
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17/04/2024 14:32
Juntada de Certidão
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05/12/2023 16:29
Juntada de Certidão
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29/05/2023 14:10
Decorrido prazo de MARCIO AUGUSTO S GODOY em 26/04/2023 23:59.
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29/05/2023 14:08
Decorrido prazo de MARCIO AUGUSTO S GODOY em 26/04/2023 23:59.
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05/04/2023 17:26
Expedição de intimação eletrônica.
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05/04/2023 17:24
Expedição de Certidão.
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24/12/2022 03:11
Decorrido prazo de THIAGO DRUMMOND VIEIRA MONFARDINI em 06/12/2022 23:59.
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06/12/2022 13:43
Apensado ao processo 0030113-07.2016.8.08.0024
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01/12/2022 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2022 13:02
Expedição de intimação eletrônica.
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16/11/2022 13:00
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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