TJES - 0006354-81.2020.8.08.0021
1ª instância - 1ª Vara Civel - Guarapari
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:32
Decorrido prazo de MAURICELIO MARTINS DE MIRANDA em 12/06/2025 23:59.
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11/06/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 00:53
Publicado Intimação - Diário em 20/05/2025.
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21/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 0006354-81.2020.8.08.0021 CERTIDÃO CUSTAS - INTIMAÇÃO PAGAMENTO Certifico e dou fé que nos termos do Ato Normativo Conjunto 11/2025, será a parte interessada intimada para gerar as custas processuais e proceder o respectivo pagamento, conforme disposto no artigo 2º incisos I e III, a seguir transcritos: Art. 2º.
As custas e despesas processuais serão calculadas eletronicamente pelo Sistema de Arrecadação, com base no Regimento de Custas do Estado do Espírito Santo (Lei Estadual nº 9.974/2013 e alterações e Lei Estadual nº 9.894/2012 que alterou a Lei Estadual nº 4.847/1993), no momento da geração da guia de pagamento pelo usuário na internet.
I – A Guia de Recolhimento do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, destinada ao pagamento das custas, deverá ser gerada pelo interessado, através do site do TJES (no endereço eletrônico www.tjes.jus.br, no menu “serviços”, item “custas processuais – PROCESSO ELETRÔNICO”); III – É dever do interessado gerar as guias de custas e de despesas decorrentes dos processos de seu interesse, mantendo-se atualizado quanto ao respectivo pagamento, a fim de evitar qualquer prejuízo, bem como consultar o trâmite do processo correspondente no endereço eletrônico do TJES (www.tjes.jus.br, Serviços, Custas Processuais, Consultar, Atualizar e Imprimir Guia e, após, inserir o número do processo), independente de intimação, nos termos do art. 17, inciso II, da Lei Estadual nº 9.974/2013 e alterações.
NEITER MARIA OLGA DOS SANTOS DIRETORA SECRETARIA 16/05/2025. -
16/05/2025 15:30
Expedição de Intimação - Diário.
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16/05/2025 15:28
Juntada de Certidão
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16/05/2025 14:35
Transitado em Julgado em 15/05/2025 para ALOYR GONCALVES SIMOES - CPF: *14.***.*24-72 (REQUERIDO), CRISTIANO REIS JUNQUEIRA FERRAZ - CPF: *86.***.*50-44 (REQUERIDO), MARIA DA PENHA GADELHA ROCHA - CPF: *17.***.*47-50 (REQUERIDO), MAURICELIO MARTINS DE MIR
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15/04/2025 00:04
Decorrido prazo de CRISTIANO REIS JUNQUEIRA FERRAZ em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:04
Decorrido prazo de VERA MARIA SIMOES FERRAZ em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:04
Decorrido prazo de MAURICELIO MARTINS DE MIRANDA em 14/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 21/03/2025.
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04/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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28/03/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0006354-81.2020.8.08.0021 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: MAURICELIO MARTINS DE MIRANDA REQUERIDO: VERA MARIA SIMOES FERRAZ, CRISTIANO REIS JUNQUEIRA FERRAZ, ALOYR GONCALVES SIMOES, NILZA MEDEIROS PINHEIRO ALVES, MARIA DA PENHA GADELHA ROCHA Advogados do(a) REQUERENTE: CELSO LUIZ ROSA - ES7917, MARCELO DE ANDRADE PASSOS - ES9372 Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE PAULA SIMOES FERRAZ - ES9792 SENTENÇA Trata-se de ação de usucapião aforada em 30/11/2020 por MAURICÉLIO MARTINS MIRANDA em face do casal VERA MARIA SIMÕES FERRAZ e CRISTIANO REIS JUNQUEIRA FERRAZ, bem como de ALOYR GONÇALVES SIMÕES e sua esposa MARIA DA PENHA GADELHA ROCHA SIMÕES e, ainda, de NILZA MEDEIROS PINHEIRO ALVES, objetivando, sinteticamente, o reconhecimento do direito de propriedade sobre a área imóvel urbana com 481,81 m², localizada na Rua Tina Mazzelli de Almeida (antiga rua Campo Belo) nº 128, Bairro Jardim Santa Rosa, Guarapari/ES, constituída pela junção dos lotes 16 e 18, ambos integrantes da Quadra nº10, do loteamento denominado Jardim Santa Rosa, consoante os respectivos registros averbados sob os nºs de ordem 12.641 e 12.639, ambos no Livro 3-P, fls. 151/152 e 149/150, efetivados, respectivamente em 31/12/1978 e 31/12/1975.
Referido pleito declaratório foi fundado, segundo as razões autorais, no fato de que a posse do referido bem foi adquirida em 15/01/2005 através de sucessivas negociações imobiliárias passando, desde então, a introduzir benfeitorias e a iniciar, mediante regular autorização do órgão público municipal, a edificação de uma casa, bem como a buscar a regularização do fornecimento de água e luz junto as respectivas concessionárias de serviço de público.
Relata, ainda, que o exercício da posse longeva se deu de forma pacífica, ostensiva e com animus domini, além de conferir destinação social e econômica ao imóvel, na medida em que com a conclusão da obra passou a residir na casa que edificou sobre a área imóvel, fatos e provas que, segundo suas razões, autorizam o acolhimento da pretensão declaratória pranteada nesta ação.
Ao final, pugnou pela concessão da gratuidade processual e instruiu a exordial com rol de testemunhas, procuração, documento pessoal de identificação civil, comprovante de residência, declaração de deficiência financeira, certidões negativas de registro imobiliário, faturas de energia elétrica e água de sua titularidade, alvará de licença de obras, memorial descritivo, ART, laudos fotográficos de avaliação do bem e planta de situação e localização do imóvel objeto da pretensão (fls.10/31). Às fls.33 foi deferida a assistência judiciária gratuita e ordenada a comprovação do estado civil de divorciado, efetivada com a exibição da certidão casamento com averbação do divórcio de fls.38.
No petitório de fls.37, noticiou e comprovou o autor o óbito da confinante Nelcina (fls.39), indicando na ocasião os herdeiros e suas respectivas qualificações, oportunidade em que este juízo, provimento judicial de fls. 41, ordenou as citações, intimações e intervenções, consoante os dispositivos legais indicados.
Confinantes foram citados às fls. 56/57 e 79/81, 96/98, 104/105, 119, 128, 139 e 101, este último, pessoalmente e em cartório e não se opuseram às divisas da área usucapienda.
Os casais demandados Vera e Cristiano e Aloyr e Maria da Penha, bem como Nilza e esposo, após citações regulares, se manifestaram no sentido de não se operem à pretensão autoral, conforme se extrai dos arrazoados de fls. 48, 52 e 64/65.
O edital de citação de terceiros interessados e desconhecidos foi publicado às fls. 94.
As Fazendas Públicas foram intimadas, oportunidade em que se manifestaram às fls.54, 82/83 e 85/93, conforme testificado pela serventia às fls. 95 e ratificado às fls.140.
A representante do Ministério Público, através da promoção de fls. 142/149, pugnou por diligência, sendo ordenada a intimação do autor para comprovação do óbito da corré Maria da Penha Gadelha e posterior vista a ilustre Promotora de Justiça.
A certidão de óbito foi exibida no id 45259820 e a douta autoridade pugnou pelo prosseguimento do feito no id 45881583.
Autos digitalizados em 03/02/2023, com formal ciência das partes.
Através da certidão de id 45930393, testificou a serventia o cumprimento de todas as diligências obrigatórias.
No despacho de id 52220873 foi designada audiência de instrução, realizada a teor da ata de id 54725450, oportunidade em que o depoimento pessoal do demandante e a declarações das testemunhas por ele arroladas foram acondicionados em mídia, cujo link foi disponibilizado no id 54725448.
Alegações finais insertas na assentada de id 54725448.
Autos conclusos em 14/11/2024. É o relatório.
DECIDO.
DOS REQUISITOS PROCESSUAIS: Os requisitos de ordem processual foram rigorosamente atendidos, já que as citações, intimações e intervenções foram ultimadas em observância às disposições fragmentadas do novo CPC, com aplicação analógica e cumulativa das alterações advindas do art. 1.071 do Livro Complementar e em consonância com o art. 216 da Lei nº 6.015/73.
DOS REQUISITOS DA USUCAPIÃO: A pretensão autoral, consoante a postulação expressa na peça de ingresso foi fundada na usucapião extraordinária prevista no Art. 1238 do Código Civil, contudo, o arcabouço probatório permite a este juízo concluir pelo inquestionável direito do demandante à redução do prazo de posse na forma preconizada no parágrafo do aludido diploma legal, eis que inegável, consoante a prova oral colhida e o acervo documental, a efetiva destinação social conferida ao imóvel, eis que utilizado pelo autor como moradia permanente.
Referida conclusão advém não só do acervo fotográfico acostado que integrou a peça inaugural, somado às fotos de fls.26/28, mas especialmente pelo conteúdo da prova oral colhida em audiência de instrução, estando os depoimentos acondicionados no link acessível e indicado no termo de audiência visível no id 54725448.
Vejamos: No depoimento pessoal prestado pelo demandante, este confirmou que comprou o imóvel pagando a vista o preço; que quando adquiriu os lotes contíguos objeto desta ação, construiu imediatamente um muro unificando os terrenos e depois deu continuidade a reforma da pequena edificação já existente, ampliando-a e adequando-a para nela residir e que desde então mora no imóvel; que nunca foi questionado por vizinhos ou terceiros a respeito das divisas e pela posse exercida desde os idos de janeiro de 2005.
A testemunha ouvida, Sr.
Natalino Pereira, mediante compromisso legal, confirmou a posse do autor, ao argumento de que mora próximo ao local da casa do mesmo há 40 anos; que exerce a função de bombeiro hidráulico e há 15 anos fez um serviço nesta especialidade na residência do requerente; que o mesmo desde então mora sozinho no imóvel e assim permanece até hoje; que sabe que o autor reside no local há mais 15 anos, pois passa diariamente na frente da casa e o vê; que todos os vizinhos reconhecem o requerente como dono antigo do imóvel.
As faturas de energia elétrica e de consumo de água, acostadas às fls.13, 17/80, também comprovam ser o autor titular e responsável pelo custeio do consumo destes serviços básicos junto as respectivas concessionárias.
O memorial descritivo de fls.21/23, confeccionado por profissional técnico habilitado por registro, a teor da CRT-ES de fls.24, detalhou não só as questões de registro dos lotes junto ao Cartório de Registro desta Comarca, como também confirmou a metragem da área ocupada e as benfeitorias agregadas ao bem, além de apresentar a planta de situação e localização (fls.31), que contempla não só os lotes, como também a edificação sobre eles erigidas pelo demandante.
O bem é usucapível, ante o expresso desinteresse das fazendas públicas, retratados nas manifestações de fls. 54, 82/83 e 85/93.
O silêncio dos confinantes, citados às fls. 56/57 e 79/81, 96/98, 104/105, 119, 128, 139 e 101, ratifica a pacificidade das divisas, conforme testificado pela serventia nas certidões de fls. 95 e 140.
Os proprietários dos lotes, identificados nas certidões negativas de ônus exibidas às fls.15/16, citados, manifestaram-se às fls. 48, 52 e 64/65, no sentido de não se oporem à pretensão declaratória autoral.
O edital de citação de eventuais terceiros desconhecidos e interessados, após publicação, não contou com qualquer intervenção nos autos, consoante a certidão cartorária de fls. 140.
Por fim, a representante legal do Ministério Público, ao final do ato de instrução oral, manifestou-se, a teor da ata visível no id 54725448, pelo acolhimento do pedido autoral.
Este cenário probatório evidencia a prática de atos efetivos de posse muito superior aos 10 (dez) anos exigidos no parágrafo único do Art. 1238 do Código Civil, além de comprovar o autor que a aludida posse é exercida desde 2005 de forma ininterrupta, ostensiva e sem oposição, inclusive quanto as divisas, além de restar confirmada a destinação social do imóvel, eis que utilizado para moradia do requerente, cujo animus domini se mostra inquestionável.
Assim, concluo pela comprovação dos requisitos objetivos e subjetivos dispostos no parágrafo único e caput do Art. 1238 do Código Civil e por conseguinte, pelo acolhimento do pleito declaratório fundado na prescrição aquisitiva sobre a área usucapienda.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR, na forma do Art. 487, I do CPC c/c o Art. 1238, parágrafo único do Código Civil e para tanto, DECLARO usucapida em favor de MAURICÉLIO MARTINS MIRANDA, a propriedade do imóvel urbano com área total de 481,81 m², localizada na Rua Tina Mazzelli de Almeida (antiga rua Campo Belo) nº 128, Bairro Jardim Santa Rosa, Guarapari/ES, constituída pela junção dos lotes 16 e 18, ambos integrantes da Quadra nº10, do loteamento denominado Jardim Santa Rosa, consoante os respectivos registros averbados sob os nºs de ordem 12.641 e 12.639, ambos no Livro 3-P, fls. 151/152 e 149/150.
Por força do princípio da sucumbência condeno o autor no pagamento das custas processuais, deixando de condená-lo em honorários advocatícios ante a ausência de resistência dos corréus citados.
No mais, por força do § 3º do Art. 99 do CPC, suspenso a exigibilidade da cobrança do custo sucumbencial (custas) imputado ao requerente, eis que amparado pela AJG.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado para registro deste provimento judicial junto ao Cartório de Registro Geral de Imóveis desta Comarca, servindo este comando sentencial como título translativo da propriedade em favor do requerente, sem prejuízo do cumprimento dos regramentos previstos na Lei 6015/73.
Referido mandado deverá ser instruído com cópia da planta e do memorial descritivo (fls.21/24 e 31) e deste comando sentencial com informação sobre a data do trânsito em julgado.
Determino a serventia que, tão logo seja referido mandado de registro expedido, promova a intimação do autor para apresentar diretamente no Cartório de Imóveis desta Comarca a documentação exigida pela Lei 6015/73 com vistas a viabilizar os atos registrais, cuidando esta serventia para que os documentos exigidos nos Arts.176, 226 e 227 e seguintes da aludida Lei de Registro, se existentes nos autos, sejam também encaminhados por cópia em anexo ao Mandado de Registro.
Advirto desde logo as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no Art. 1026, § 2º do CPC.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se, a parte apelada para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal (Art. 1010, § 1º do CPC).
De outra banda, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os presentes autos ao e.TJES, com nossas homenagens, cumprindo-se o que determina o § 3º do Art. 1010 do CPC.
Transitado em julgado o comando sentencial ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, pagas as custas e nada sendo requerido pelas partes, proceda a serventia à baixa, com as cautelas de estilo.
Em caso de não pagamento das custas e despesas processuais, comunique-se eletronicamente o débito respectivo à SEFAZ/ES, à exceção de anterior deferimento de assistência judiciária gratuita, arquivando em seguida os autos.
GUARAPARI-ES, 19 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
19/03/2025 15:15
Expedição de Intimação eletrônica.
-
19/03/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 13:57
Julgado procedente o pedido de MAURICELIO MARTINS DE MIRANDA - CPF: *42.***.*61-53 (REQUERENTE).
-
21/11/2024 14:37
Decorrido prazo de MARCELO DE ANDRADE PASSOS em 19/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 14:37
Decorrido prazo de CELSO LUIZ ROSA em 19/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 16:13
Conclusos para julgamento
-
14/11/2024 16:12
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/11/2024 13:30, Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível.
-
14/11/2024 16:12
Expedição de Termo de Audiência.
-
08/11/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 03:07
Decorrido prazo de MARCELO DE ANDRADE PASSOS em 29/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 03:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE PAULA SIMOES FERRAZ em 29/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 03:05
Decorrido prazo de CELSO LUIZ ROSA em 29/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2024 00:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2024 00:21
Juntada de Certidão
-
27/10/2024 00:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2024 00:21
Juntada de Certidão
-
26/10/2024 01:23
Decorrido prazo de CELSO LUIZ ROSA em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 01:23
Decorrido prazo de ANTONIO DE PAULA SIMOES FERRAZ em 25/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:46
Decorrido prazo de MAURICELIO MARTINS DE MIRANDA em 24/10/2024 23:59.
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17/10/2024 01:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2024 01:25
Juntada de Certidão
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16/10/2024 10:32
Juntada de Petição de apresentação de rol de testemunhas
-
14/10/2024 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 13:48
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2024 13:35
Expedição de Mandado - intimação.
-
09/10/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 14:53
Audiência Instrução designada para 14/11/2024 13:30 Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível.
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08/10/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 11:09
Juntada de Certidão
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02/07/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 05:25
Processo Inspecionado
-
18/06/2024 05:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 16:48
Conclusos para despacho
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26/01/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 01:40
Decorrido prazo de CELSO LUIZ ROSA em 25/01/2024 23:59.
-
07/12/2023 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 12:58
Conclusos para despacho
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13/03/2023 08:40
Decorrido prazo de CELSO LUIZ ROSA em 09/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 22:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2023 08:58
Expedição de intimação eletrônica.
-
03/02/2023 08:58
Expedição de intimação eletrônica.
-
03/02/2023 08:57
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2020
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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