TJES - 5003391-15.2024.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 17:58
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 17:58
Transitado em Julgado em 07/04/2025 para CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CAAP - CNPJ: 04.***.***/0001-28 (REQUERIDO) e MARTA DA SILVA - CPF: *90.***.*79-00 (REQUERENTE).
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08/04/2025 03:47
Decorrido prazo de MARTA DA SILVA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:47
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CAAP em 07/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 24/03/2025.
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28/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5003391-15.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARTA DA SILVA REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CAAP Advogados do(a) REQUERENTE: JAMYLLE PRUDENTE DE SOUZA KISTER COZER - ES30334, JULIANDERSON DOMINGOS GAMAS - ES30689 Advogado do(a) REQUERIDO: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ - CE49244 SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se o presente feito de Ação Declaratória de Inexistência de de Débito c/c Rescisão Contratual c/c Repetição de Indébito em dobro c/c Indenização por Danos Morais c/c Indenização por Danos Materiais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Marta da Silva em desfavor do CAAP - Caixa de Assistencia aos Aposentados e Pensionistas, nos termos da inicial e documentos anexos ao ID n.º 54061336.
A autora relata que recebe pensão por morte pelo INSS , sob o n.º 164225324-0, e percebeu a incidência de abatimentos mensais em seu benefício, entre os meses de outubro de 2022 a novembro de 2023, sob a denominação “CONTRIB.
CAAP 0800 580 3639”, pelo valor de R$ 39,06 (trinta e nove reais e seis centavos), no qual argumenta não ter realizado qualquer associação junto à requerida.
Assim, propôs a presente ação, visando, liminarmente, que a requerida suspenda os descontos em seu benefício.
No mérito, pugnou pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Recebida a inicial, foi proferida decisão indeferindo o pedido de antecipação da tutela de urgência (ID n.º 54742196).
Citada, a requerida apresentou contestação ao ID n.º 61831499, suscitando, preliminarmente, pela impugnação à justiça gratuita e pela ausência de interesse de agir.
No mérito pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Audiência de conciliação realizada, não obteve êxito na composição civil (ID n.º 61838876), oportunidade em que as partes informaram o desinteresse na produção de provas em audiência de instrução e julgamento, postulando ainda pelo julgamento antecipado da lide.
Réplica ao ID n.º 63225639.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório, decido.
Atento a essas circunstâncias, apesar das alegações contidas na inicial, vislumbro que este juizado, não detém competência para o processamento e julgamento da presente demanda, posto que, para aferir a veracidade das assinaturas apostas nos documentos acostados no ID nº 61831500, necessário se faz a realização de perícia, dada a similaridade entre a assinatura da autora aposta na procuração conferida ao advogado que ingressou com a presente demanda e no documento de contratação perante a associação demandada, o que, de plano, por tratar-se de produção de prova técnica, afasta a competência deste juizado, haja vista a sua notória complexidade.
Sobre o fator complexidade, transcrevo a lição do ilustre Professor Ricardo Cunha Chiment, que afirma: "
Por outro lado, quando a solução do litígio envolve questões de fato que realmente exijam a realização de intrincada prova, após a tentativa de conciliação o processo deve ser extinto e as partes encaminhadas para a Justiça Comum. É a real complexidade da prova que afasta a competência dos Juizados Especiais".
Paralelo a essa linha de raciocínio, ressalto ainda que artigo 3º, caput, da Lei 9.099/95, estabelece que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade.
Nesse ponto, entendo que, mesmo a autora alegando fraude da assinatura, mostra-se impossível de ser aferida apenas através de mera análise visual, tampouco pode ser comprovada através de prova testemunhal.
A resolução da lide reclama a autenticidade da prova estritamente documental, que só pode ser aferida mediante perícia grafotécnica.
Sendo assim, em casos análogos ao presente, diante da flagrante necessidade de produção de prova pericial em documentos, considerando ainda a total incompatibilidade de tal meio probatório em relação aos princípios que regem o sistema instituído pela Lei 9.099/95, não vejo outra solução a não ser aquela prevista no inciso II, do artigo 51 da Lei 9.099/95, qual seja, a extinção do feito, sem resolução do mérito.
A propósito, confira-se: “EMENTA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
RECLAMENTE ALEGA QUE TEVE SEU NOME INSCRITO INDEVIDAMENTE NO SERASA.
AFIRMA NÃO TER EFETUADO COMPRA DE VEÍCULO NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DA RECLAMADA.
EM CONTESTAÇÃO, A RECLAMADA PUGNOU, PRELIMINARMENTE, PELA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL ANTE A NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
NO MÉRITO AFIRMA A INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, NÃO CONFIGURANDO O DANO MORAL.
SOBREVEIO SENTENÇA RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RECLAMADA, EXTINGUINDO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INSURGÊNCIA RECURSAL.
RECLAMANTE ASSEVERA A LEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRIDA, A DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA E A CONSEQUENTE ANÁLISE MERITÓRIA DO FEITO.
RECORRIDA IMPUGNOU AS ALEGAÇÕES DA RECORRENTE, REQUERENDO A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AFASTADA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA REVENDEDORA DE VEÍCULOS E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ENCARREGADA DO FINANCIAMENTO.
A ASSOCIAÇÃO ENTRE A VENDEDORA DE VEÍCULOS E AS FINANCEIRAS TRAZ BENEFÍCIOS LUCRATIVOS PARA AMBAS E, ASSIM, DEVEM ARCAR SOLIDARIAMENTE COM OS EVENTUAIS DANOS SOFRIDOS PELO CONSUMIDOR EM DECORRÊNCIA DOS DEFEITOS NOS SERVIÇOS PRESTADOS POR ELAS.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ANTE A NECESSIDADE DE PERÍCIA CONFIGURADA.
DIVERGÊNCIA ENTRE AS ASSINATURAS APOSTAS NO CONTRATO E EM OUTRAS PEÇAS PROCESSUAIS.
INADMISSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO POR MERA ANÁLISE VISUAL.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS EM FACE DA COMPLEXIDADE DA MATÉRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DE MÉRITO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. 1.
AINDA QUE POSSÍVEL OBSERVAR DIVERGÊNCIA ENTRE AS ASSINATURAS APOSTAS NO CONTRATO DE (TJ-PR - RI: 003310073201481601820 PR 0033100-73.2014.8.16.0182/0 (Acórdão), Relator: James Hamilton de Oliveira Macedo, Data de Julgamento: 12/11/2015, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 13/11/2015)".
Assim, diante do contexto da situação trazida ao controle judicial, certo é que este juizado não detém competência para processar e julgar a presente demanda, em razão de sua notória complexidade.
Em face do exposto e por tudo mais o que dos autos consta, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II c/c artigo 3º, caput, ambos da Lei 9.099/95.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Com o trânsito em julgado, não subsistindo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
20/03/2025 15:45
Expedição de Intimação - Diário.
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07/03/2025 13:30
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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07/03/2025 13:30
Processo Inspecionado
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20/02/2025 11:31
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 12:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/01/2025 11:30, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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24/01/2025 12:17
Expedição de Termo de Audiência.
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24/01/2025 09:15
Juntada de Petição de contestação
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13/01/2025 14:18
Juntada de
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28/11/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 16:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2025 11:30, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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14/11/2024 17:44
Não Concedida a Antecipação de tutela a MARTA DA SILVA - CPF: *90.***.*79-00 (REQUERENTE)
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06/11/2024 13:09
Conclusos para decisão
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06/11/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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