TJES - 0009697-81.2017.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 00:04
Decorrido prazo de ADILAR ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA - EPP em 22/04/2025 23:59.
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04/04/2025 12:30
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 00:01
Publicado Despacho em 26/03/2025.
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04/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0009697-81.2017.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ADILAR ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA - EPP EXECUTADO: DOUGLAS ANDRADE FIDELIS Advogados do(a) EXEQUENTE: FREDERICO LEAL REBOUCAS GONCALVES - ES22170, HUGO TOLOMEI MONTEIRO - ES25990 D E S P A C H O Segue resultado do Sniper em anexo, complementando a pesquisa Id n. 36413228.
Foi realizado o pedido de endereços via Sisbajud, estando pendente a juntada.
Intime-se a parte autora para indicar novo domicílio da parte executada ou requerer o que entender de direito.
Prazo de quinze dias.
Caso indicado, expeça-se mandado/carta precatória de citação, penhora e avaliação.
Em caso de inércia, cumpra-se a seguir: A partir da vigência da Lei Federal n.º 14.195/2021, observo que houve alteração do artigo 921, inciso III, do CPC, para permitir a suspensão do feito e contagem do prazo de prescrição intercorrente quando não localizado o executado, desde a primeira ciência desta não localização – o que já ocorreu nos autos.
Em caso de inércia, diante da ausência de localização da parte executada e não sendo indicado novo domicílio, determino: i) a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, a teor do parágrafo 1º, do artigo 921 do CPC; em seguida ii) decorrido o prazo de 01 (um) ano sem a localização de (outros) bens penhoráveis, determino o arquivamento do feito, sem nova intimação, registrando a aplicação do artigo 921, parágrafo 4º, do CPC para a contagem da prescrição intercorrente, com redação dada pela Lei Federal n.º 14.195/2021.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
24/03/2025 12:08
Expedição de Intimação Diário.
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21/03/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de ADILAR ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA - EPP em 21/02/2025 23:59.
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19/02/2025 17:05
Conclusos para despacho
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19/12/2024 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 17:06
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/11/2024 17:14
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/10/2024 16:51
Juntada de Certidão
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27/09/2024 00:27
Expedição de carta postal - citação.
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27/09/2024 00:25
Expedição de carta postal - citação.
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20/06/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2024 02:10
Decorrido prazo de ADILAR ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA - EPP em 12/06/2024 23:59.
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06/05/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2024 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/10/2023 21:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2023 20:37
Conclusos para despacho
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13/04/2023 08:56
Decorrido prazo de ADILAR ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA - EPP em 20/03/2023 23:59.
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03/03/2023 14:49
Expedição de intimação eletrônica.
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27/02/2023 23:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2022 13:05
Expedição de Certidão.
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17/10/2022 12:33
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2017
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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