TJES - 5028208-95.2024.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 17:11
Juntada de
-
11/06/2025 13:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/05/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 18:06
Processo Inspecionado
-
21/05/2025 12:44
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 12:43
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 15:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/05/2025 15:23
Processo Inspecionado
-
16/05/2025 17:50
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 17:49
Transitado em Julgado em 16/05/2025 para ALESSANDRO AVANCE - CPF: *17.***.*37-14 (REQUERIDO) e ANA LUCIA MARABOTI FRIQUES - CPF: *61.***.*13-87 (REQUERENTE).
-
23/04/2025 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 03:30
Decorrido prazo de ALESSANDRO AVANCE em 01/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:30
Decorrido prazo de ANA LUCIA MARABOTI FRIQUES em 01/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 25/03/2025.
-
01/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
26/03/2025 11:36
Publicado Intimação - Diário em 25/03/2025.
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26/03/2025 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Des.
José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983011 PROCESSO Nº 5028208-95.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA LUCIA MARABOTI FRIQUES REQUERIDO: ALESSANDRO AVANCE Advogado do(a) REQUERENTE: VICTOR FRIQUES DE MAGALHAES - ES13891 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
Relatório Trata-se de ação de indenização por danos materiais movida por Ana Lucia Maraboti Friques em face de Alessandro Avance, em razão de acidente de trânsito ocorrido no dia 10 de fevereiro de 2024, na Rua Alcita de Oliveira Rocourt Antunes, na cidade de Vitória/ES.
A autora narra que trafegava regularmente pela via mencionada, conduzindo seu veículo Fiat Argo, quando o veículo da requerida, um Nissan Kicks, saía da garagem do Edifício Karlla, nº 822, em marcha à ré, sem observar o tráfego na via pública, vindo a abalroar a lateral direita de seu automóvel.
A autora afirma que o impacto ocorreu devido à imprudência da requerida ao realizar a manobra, desrespeitando as normas de trânsito que impõem cautela ao ingressar em uma via principal.
Em razão do acidente, a autora pleiteia o ressarcimento dos danos materiais, estimados em R$ 2.500,00, com base no orçamento de menor valor apresentado.
Por outro lado, o requerido, em sua contestação, apresenta versão distinta para a dinâmica do acidente.
Alega que realizou a manobra de saída da garagem com a devida cautela, descendo do veículo para verificar o fluxo antes de ingressar na via.
Sustenta que o acidente ocorreu em virtude da alta velocidade do veículo conduzido pela autora, que teria, inclusive, se distraído durante a condução.
A requerida afirma que a autora não tomou os cuidados necessários para evitar a colisão, sendo esta a principal responsável pelo ocorrido.
Durante a instrução, foram anexadas fotografias do local do acidente e dos danos causados aos veículos, além de depoimentos testemunhais.
As provas indicam a dinâmica do acidente e os prejuízos causados.
Da Preliminar de Incompetência do Juizado Especial por Necessidade de Prova Pericial O requerido argumenta que a ação deveria ser extinta sem resolução do mérito, sob o fundamento de que o caso exige produção de prova pericial para análise do nexo de causalidade e dos danos alegados, o que inviabilizaria sua tramitação no Juizado Especial.
No entanto, tal preliminar não merece acolhimento.
No caso em análise, o conjunto probatório já constante dos autos é suficiente para o julgamento da causa.
Esses elementos permitem uma análise clara e objetiva da controvérsia, especialmente porque o ponto central do litígio – a responsabilidade pelo acidente – não depende de exame técnico especializado, mas sim de uma análise jurídica e factual que pode ser realizada com base nas provas já produzidas.
Cumpre destacar que o Enunciado 54 do FONAJE dispõe que: "A necessidade de prova técnica não torna complexa a causa quando os fatos puderem ser provados por outros meios e o juiz tiver conhecimento suficiente para decidir." Além disso, a complexidade que afasta a competência dos Juizados Especiais Cíveis decorre de situações que demandam a realização de prova pericial imprescindível e insubstituível.
Quando for possível a análise do mérito com base em outros elementos probatórios, a competência permanece com o Juizado.
Portanto, não se verifica necessidade imperiosa de produção de prova pericial, sendo o conjunto probatório já constante dos autos suficiente para a formação do convencimento judicial, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Dessa forma, afasta-se a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, prosseguindo-se com o julgamento do mérito.
Mérito A dinâmica dos fatos e as provas documentais apresentadas e os relatos das partes, demonstram que a culpa pelo acidente foi do requerido.
Este, ao sair de sua garagem e adentrar na via pública, deveria ter tomado todas as precauções necessárias para evitar a colisão.
Tal conduta está prevista no art. 28 e 34 do Código de Trânsito Brasileiro, que impõem ao condutor a obrigação de dirigir com atenção e os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Ademais, o local do impacto entre os veículos e as circunstâncias narradas corroboram a tese apresentada pela autora, de que o requerido, ao executar a manobra de saída de sua garagem, não observou o tráfego da via preferencial, causando o sinistro.
Conforme o artigo 29, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro, é dever do condutor que ingressa em uma via principal, a partir de estacionamento ou de outra situação de acesso lateral, assegurar-se de que tal manobra não colocará em risco o fluxo regular do tráfego.
Tal conduta exige atenção redobrada e o respeito ao direito de preferência dos veículos que trafegam na via principal.
Cito a propósito: RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - VEÍCULO QUE INTERCEPTA A TRAJETÓRIA DE OUTRO - INOBSERVÂNCIA DE PREFERENCIAL - DEVER DE CUIDADO E ATENÇÃO NÃO VERIFICADOS - PREPONDERÂNCIA SOBRE EVENTUAL EXCESSO DE VELOCIDADE - CULPA EVIDENCIADA"Em acidente de trânsito, não há como se afastar a culpa exclusiva e preponderante do condutor que, ao cruzar rodovia, via considerada como preferencial, obstrui a passagem de outro motorista que seguia regularmente com prioridade de passagem e dá causa ao acidente.
Aquele que pretende ingressar em pista preferencial tem a obrigação de certificar-se de que não existem veículos circulando naquela via, atentando-se para o fluxo de trânsito antes de iniciar a manobra"(AC n. 2008.009753-3, Des.
Sebastião César Evangelista). (TJSC, Apelação Cível n. 0005029-64.2014.8.24.0012, de Caçador, rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 26-02-2019).G.N DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ESTACIONAMENTO DE SHOPPING CENTER.
MANOBRA EM MARCHA À RÉ SEM O DEVIDO CUIDADO.
CULPA CARACTERIZADA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Considera-se culpado pelo acidente o motorista que, infringindo as regras de trânsito dispostas nos artigos 28, 34, 186 e 194 do Código de Trânsito Brasileiro, trafega em marcha à ré sem o cuidado devido e provoca colisão com outro veículo que trafegava regularmente no interior do estacionamento.
II.
Aquele que provoca culposamente acidente de trânsito responde pela indenização dos danos causados, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
III.
Recurso conhecido e desprovido.(TJ-DF 07118432520198070020 DF 0711843-25.2019.8.07.0020, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 16/09/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 06/10/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.)G.N CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO EM SAÍDA DE VAGA DE ESTACIONAMENTO.
INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CAUTELA POR PARTE DO MOTORISTA QUE REALIZA A MANOBRA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MATERIAIS.
CULPA EXCLUSIVA DA RÉ.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CARACTERIZADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Todo aquele que causar dano a alguém, mediante uma conduta ilícita, tem o dever de repará-lo, buscando-se o justo ressarcimento conforme a extensão do prejuízo suportado pela vítima, configurando, assim, a responsabilidade civil, conforme os ditames dos artigos 186 e 927 do Código Civil. 2.
Para que haja a obrigação de indenizar, é necessária a presença concomitante de três requisitos configuradores da responsabilidade civil: conduta (comissiva ou omissiva), nexo causal e dano (material ou imaterial).
Cuidando-se de responsabilidade civil aquiliana ou extracontratual, como na espécie, eventual obrigação é assentada no elemento subjetivo, de modo que se exige a prova da culpa do agente para a produção do resultado danoso. 3.
Constitui dever do motorista que pretende empreender a manobra de marcha à ré, com o intuito de sair da vaga de estacionamento, adotar todos os cuidados e ter cautela redobrada, observando o preceituado nos art. 28 e 34 do CTB. 4.
Considerando que a prova coligida aos autos está a indicar a culpa exclusiva da parte ré para a ocorrência do acidente, posto que ela negligenciou no dever de cuidado ao executar a manobra de saída de vaga de estacionamento, o pleito indenizatório deve ser acolhido. 5.
Não há que se falar em litigância de má-fé quando a parte não agiu de forma desleal no processo, capaz de caracterizar a referida conduta processual ilícita. 6.
Recurso improvido.(TJ-DF 07028785820198070020 DF 0702878-58.2019.8.07.0020, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 04/03/2020, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/03/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.)G.N APELAÇÃO CÍVEL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO TRASEIRA.
AUTORA QUE, AO SAIR DE VAGA DE ESTACIONAMENTO COLIDE COM VEÍCULO DO RÉU, QUE TRAFEGAVA NA VIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA.
ALEGADO EXCESSO DE VELOCIDADE.
CONDUTA CULPOSA DO RÉU NÃO DEMONSTRADA.
INTERCEPTAÇÃO DA TRAJETÓRIA DO AUTOMÓVEL DO RÉU, SEM AS DEVIDAS CAUTELAS.
DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO (ART. 85, § 11º, CPC/2015).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-SC - AC: 03110610820168240023 Capital 0311061-08.2016.8.24.0023, Relator: Haidée Denise Grin, Data de Julgamento: 03/10/2019, Sétima Câmara de Direito Civil)G.N Conforme ensina Arnaldo Rizzardo "Sempre antes de iniciar qualquer manobra, o condutor precaver-se-á com as cautelas necessárias para que conduza o veículo de forma tranquila e segura.
Deve certificar-se sobre se a manobra não acarretará nenhum perigo aos demais usuários da via.
Evitará, assim, que um ato repentino e inoportuno possa exigir do veículo que está atrás uma manobra brusca e até a perda do controle do automóvel.
Cumpre se levem sempre em conta, na realização da manobra, a posição do veículo na pista, para que não atrapalhe o tráfego, a direção em que segue e a velocidade atingida, de forma que, seja qual for a manobra a ser executada, possa o condutor, manter o total controle do veículo." (A reparação nos acidentes de trânsito. 13ª ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 306/307). É o que dispõe o art. 34 do Código de Trânsito Brasileiro: "Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade." No presente caso, os depoimentos testemunhais confirmam que o requerido estava saindo de sua garagem em marcha à ré no momento da colisão, e não observou o fluxo da via, interceptando a trajetória do veículo da autora, que trafegava regularmente na rua.
Essa conduta violou o dever de cautela exigido pelas normas de trânsito, sendo a causa determinante para o acidente.
As provas documentais apresentadas, incluindo fotografias do local do impacto e os danos nos veículos, reforçam a versão da autora.
A alegação do requerido de que a autora trafegava em velocidade incompatível não encontra respaldo nos autos, uma vez que ele não trouxe qualquer elemento que comprovasse essa assertiva, descumprindo o ônus probatório que lhe incumbia, conforme o art. 373, inciso II, do CPC.
Portanto, conclui-se que o requerido, ao executar a manobra de saída da garagem sem a devida cautela, violou as normas de trânsito e o dever de cuidado, sendo exclusivamente responsável pelo acidente ocorrido.
Frente a tal evento danoso a autora pleiteia o ressarcimento dos danos materiais decorrentes do acidente, apresentando três orçamentos de reparação das avarias causadas em seu veículo, sendo o de menor valor fixado em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Além disso, juntou fotografias que demonstram os danos na lateral do automóvel e boletim de ocorrência que descreve a dinâmica do evento.
A documentação dos autos é suficiente para comprovar o dano material sofrido e o nexo de causalidade com o acidente descrito nos autos.
Os orçamentos apresentados estão de acordo com o dano evidenciado nas fotografias, que mostram avarias compatíveis com o impacto causado pela manobra de marcha à ré realizada pelo requerido.
Esses elementos, combinados com os depoimentos das testemunhas e o boletim de ocorrência, corroboram a versão dos fatos narrada pela autora.
Conforme o art. 927 do Código Civil, todo aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
No caso, estão configurados os requisitos para a responsabilização civil: Ato ilícito: Saída da garagem em marcha à ré sem as devidas cautelas; Nexo causal: O impacto resultante da manobra imprudente do requerido; Dano: Avarias no veículo da autora, devidamente comprovadas por fotografias e orçamentos.
Diante do exposto, reconhece-se que os danos materiais apresentados pela autora são diretamente decorrentes do acidente e estão devidamente comprovados nos autos.
Assim, fixa-se a indenização pelos danos materiais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), correspondente ao orçamento de menor valor apresentado, corrigido monetariamente desde a data do orçamento e acrescido de juros de mora a partir da citação.
No que tange ao pedido contraposto formulado pelo requerido, este deve ser julgado improcedente.
Ficou evidenciado nos autos que a culpa pelo acidente recai exclusivamente sobre o requerido, que, ao sair de sua garagem em marcha à ré, sem observar o fluxo da via pública, infringiu as normas de trânsito e causou a colisão.
Também não ficou demonstrada a culpa concorrente ou exclusiva da autora, restando o requerido responsável pelos prejuízos decorrentes do acidente.
Portanto, não há fundamento jurídico para acolher o pedido contraposto.
Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: Condenar o requerido, Alessandro Avance, a pagar à autora, Ana Lucia Maraboti Friques, a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos materiais, valor que deverá ser corrigido monetariamente a partir do efetivo prejuízo (IPCA) e de juros de mora, desde a data da citação (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), ambos até a data do efetivo pagamento, conforme Lei nº 14.905/2024.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pelo requerido, pois ficou evidenciado que a culpa exclusiva pelo acidente recai sobre ele, sendo sua conduta imprudente ao sair da garagem em marcha à ré, conforme comprovado pela análise dos autos, provas documentais e depoimentos testemunhais.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.
TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC).
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VITÓRIA-ES, 6 de janeiro de 2025.
JOICE CANAL Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VITÓRIA-ES, 07 de janeiro de 2025.
TEREZA AUGUSTA WOELFFEL Juíza de Direito Requerido(s): Nome: ALESSANDRO AVANCE Endereço: ODETE DE OLIVEIRA LACOURT, 822, AP 203 ED KARLA, JARDIM DA PENHA, VITÓRIA - ES - CEP: 29060-050 Requerente(s): Nome: ANA LUCIA MARABOTI FRIQUES Endereço: LUDWICK MACAL, 1091, APTO 201 - ED.
RICELLO, JARDIM DA PENHA, VITÓRIA - ES - CEP: 29060-030 -
21/03/2025 13:22
Expedição de Intimação - Diário.
-
21/03/2025 13:22
Expedição de Intimação - Diário.
-
10/01/2025 16:30
Juntada de Aviso de Recebimento
-
07/01/2025 17:23
Julgado procedente o pedido de ANA LUCIA MARABOTI FRIQUES - CPF: *61.***.*13-87 (REQUERENTE).
-
29/11/2024 00:54
Decorrido prazo de ANA LUCIA MARABOTI FRIQUES em 28/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 12:15
Conclusos para julgamento
-
25/11/2024 12:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/11/2024 11:30, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
-
25/11/2024 12:13
Expedição de Termo de Audiência.
-
25/11/2024 08:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 00:49
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 19/11/2024 23:59.
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21/11/2024 00:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2024 00:11
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 14:20
Expedição de Mandado - intimação.
-
08/11/2024 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 13:41
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 12:36
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/11/2024 11:30, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
-
18/10/2024 17:12
Expedição de carta postal - intimação.
-
18/10/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 14:13
Audiência Instrução e julgamento designada para 21/11/2024 11:30 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
-
16/10/2024 17:34
Conclusos para despacho
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27/09/2024 02:30
Decorrido prazo de ALESSANDRO AVANCE em 24/09/2024 23:59.
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17/09/2024 13:31
Audiência Conciliação realizada para 17/09/2024 13:00 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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17/09/2024 13:30
Expedição de Termo de Audiência.
-
16/09/2024 18:28
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2024 14:48
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/07/2024 14:14
Desentranhado o documento
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25/07/2024 14:14
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2024 14:13
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
10/07/2024 15:38
Expedição de carta postal - citação.
-
10/07/2024 15:38
Expedição de carta postal - intimação.
-
10/07/2024 15:36
Juntada de Certidão
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10/07/2024 15:28
Audiência Conciliação designada para 17/09/2024 13:00 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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10/07/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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