TJES - 5053185-54.2024.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5053185-54.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: R.
M.
D.
V.
L.
REPRESENTANTE: ELANI SANTOS DA VITORIA LOUREIRO REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA - ES11259, RICARDO BARROS BRUM - ES8793, DECISÃO Trata-se demanda intitulada de “ação de obrigação fazer c/c pedido de tutela de urgência, após oitiva dos requeridos” ajuizada por R.
M.
D.
V.
L. em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, estando as partes devidamente qualificadas.
O Autor pretende a condenação do Réu ao fornecimento do medicamento denominado Somatropina, 12UI (por frasco de ampola), conforme receituário médico.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.412,00 (um mil, quatrocentos e doze reais).
No ID nº 66661068, determinei a intimação do Autor para se manifestar sobre eventual incompetência desse Juízo para processar e julgar o feito.
No ID nº 67638048, o Autor se manifesta no sentido de optar “de maneira fundamentada e legítima, pela tramitação no juízo comum”.
No ID nº 70488878, o Réu se opõe a manutenção do processo nesse Juízo, requerendo a remessa dos autos para um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Vitória. É o relatório.
Decido.
Esse Juízo é incompetente para processar e julgar o feito. É que, nos termos do artigo 2º, da Lei 12.153/2009, a “competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos” é absoluta.
Outrossim, ao apreciar o Incidente de Assunção de Competência nº 10, o Superior Tribunal de Justiça, reafirmando a previsão legislativa, fixou tese vinculante no sentido de que de é absoluta a competência do “Juizado Especial da Fazenda Pública, nos foros em que tenha sido instalado, para as causas da sua alçada e matéria (art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009)”.
No caso em questão, o valor atribuído à causa é inferior ao limite legal, justificando o reconhecimento da incompetência desse Juízo para processar e julgar o feito.
Sendo assim, declino da competência e determino a remessa dos autos para um dos Juizados da Fazenda Pública de Vitória, com as baixas de estilo.
Intime-se.
Diligencie-se.
Vitória, na data da assinatura eletrônica.
SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juíza de Direito -
14/07/2025 17:54
Expedição de Intimação - Diário.
-
14/07/2025 17:50
Declarada incompetência
-
14/07/2025 15:23
Conclusos para decisão
-
08/06/2025 19:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 03:05
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 27/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 02:52
Decorrido prazo de RAPHAEL MARLON DA VITORIA LOUREIRO em 19/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:08
Publicado Despacho em 15/04/2025.
-
30/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
24/04/2025 11:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5053185-54.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: R.
M.
D.
V.
L.
REPRESENTANTE: ELANI SANTOS DA VITORIA LOUREIRO REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA - ES11259, RICARDO BARROS BRUM - ES8793, DESPACHO Objetiva a parte autora na presente ação, ordem judicial para determinar que o estado requerido forneça o medicamente necessário para tratamento da sua enfermidade (somatropina – 12UI).
Verifica-se da prescrição médica, o medicamento deverá ser ministrado em uma ampola por semana.
Em consulta eletrônica, verifica-se que o valor médio do remédio é de R$ 190,00 (cento e noventa reais).
Aplicando-se a regra prevista no inciso III, § 1º, do artigo 2º da Lei nº 12.153/09, o valor da causa atingiria o valor aproximado de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais).
Verifica-se, portanto que a matéria não se enquadrar nas hipóteses proibitivas descritas no § 1º, do artigo 2º, da mesma Lei.
Desta forma, do que consta nos autos, nada impede que a presente ação tramite perante o Juizado Estadual Fazendário, eis que, inclusive, a competência é absoluta (§ 4º, art. 2º, Lei 12.153/09).
Sendo assim, intime-se a parte autora para tomar ciência do teor deste despacho, bem como requerer o que entender de direito, no prazo de lei.
Diligencie-se.
Vitória, na data registrada no sistema.
Sayonara Couto Bittencourt Juíza de Direito -
11/04/2025 16:10
Expedição de Intimação Diário.
-
07/04/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 14:44
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2025 01:43
Decorrido prazo de RAPHAEL MARLON DA VITORIA LOUREIRO em 07/03/2025 23:59.
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01/03/2025 01:04
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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01/03/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5053185-54.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: R.
M.
D.
V.
L.
REPRESENTANTE: ELANI SANTOS DA VITORIA LOUREIRO REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA - ES11259, RICARDO BARROS BRUM - ES8793, DESPACHO Acolho a cota ministerial, ID nº 61795994.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, junte aos autos laudo médico contendo detalhes acerca do tratamento requerido.
Vitória, na data da assinatura eletrônica.
SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juíza de Direito -
07/02/2025 15:21
Expedição de #Não preenchido#.
-
31/01/2025 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/01/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 17:58
Conclusos para decisão
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23/01/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 15:19
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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