TJES - 5016023-60.2022.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2025 00:03
Decorrido prazo de THAGYLA BARBOSA FIORESI em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:03
Decorrido prazo de JOLUMO PARTICIPACAO E GESTAO LTDA em 11/04/2025 23:59.
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27/03/2025 01:15
Publicado Intimação - Diário em 20/03/2025.
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27/03/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5016023-60.2022.8.08.0035 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: THAGYLA BARBOSA FIORESI EMBARGADO: JOLUMO PARTICIPACAO E GESTAO LTDA SENTENÇA (sem resolução de mérito) Visto em inspeção.
Refere-se à “embargos à execução” propostos por THAGYLA BARBOSA FIORESI em face de OLUMO PARTICIPACAO E GESTAO LTDA .
Após regular instrução processual, sobreveio sentença homologando o acordo celebrado nos autos da execução, conforme se verifica do ID 64550852.
Assim, é o caso, portanto, de extinção deste apostilado pela perda superveniente do objeto, mesmo porque, eventual cumprimento se dará naqueles autos.
De acordo com o art. 485, inciso VI do novo Código de Processo Civil: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual”.
O interesse processual, condição da ação, é bem definido por CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO como a “observação da indispensável suficiência do interesse de agir, conforme exposta acima, levou a doutrina moderna a considerar que a presença do interesse se condiciona à verificação de dois requisitos cumulativos, a saber: necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação do provimento e do procedimento desejados” (Execução civil, p. 403, sendo nossos os destaques).
Portanto, o interesse processual, uma das condições da ação, bifurca-se em necessidade e adequação do provimento e procedimento desejado.
Tais condições devem ser verificadas pelo que afirmado na inicial, abstratamente (ARRUDA ALVIM, Manual de direito processual civil, vol. 1, pp. 368 e ss.; E GASDIRCEU MONIZ DE ARAGÃO, Comentários ao Código de Processo Civil, pp. 393; RODRIGO DA CUNHA LIMA FREIRE , p. 51; TEREZA ARRUDA ALVIM WAMBIER, Nulidades do Processo e da Sentença, pp. 43. e ss.), nos termos da teoria da asserção (ou da prospettazione).
Porém, se os fatos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, ocorridos após a propositura da ação, influírem no julgamento, deve o juiz levá-los em consideração, inclusive de ofício, no momento de proferir a sentença (art. 462 do CPC).
De se ver, o “juiz pode e deve, ex officio, configurados os pressupostos, levar em consideração a ocorrência de fato superveniente, pois isso está estabelecido no art. 462” (ARRUDA ALVIM, Manual de direito processual civil, vol. 2, p. 658, destaques do original).
Conquanto aferível o interesse processual in status assertionis, o certo é que fatos ocorridos após a propositura da ação que retirem a constatação da referida condição da ação devem ser considerados para fins de julgamento.
A este fenômeno costuma-se dar o nome de “perda do objeto”.
Tal expressão há de ser entendida em termos.
Isso porque, do ponto de vista da adequação, tem-se que objeto é sinônimo de pedido, um dos elementos da ação juntamente com as partes e a causa de pedir. É o caso, portanto, de extinção do processo sem resolução do mérito.
Segundo ALEXANDRE FREITAS CÂMARA (in Lições de Direito Processual Civil, vol.
I, p. 126), "o interesse de agir é a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante, não podendo o Estado, exercer suas atividades senão quando esta atuação se mostre absolutamente necessária".
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo sem resolução de mérito e nos termos do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil.
Sem custas em razão do acordo implementado antes da prolação de sentença e honorários nos termos acordados na ação principal.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
18/03/2025 15:24
Expedição de Intimação - Diário.
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13/03/2025 20:42
Processo Inspecionado
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13/03/2025 20:42
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/03/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 15:37
Conclusos para despacho
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21/01/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 01:51
Decorrido prazo de HANDERSON LOUREIRO GONCALVES em 17/10/2024 23:59.
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16/09/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 10:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2024 17:28
Conclusos para despacho
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03/06/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 17:24
Apensado ao processo 0011435-66.2020.8.08.0035
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02/03/2024 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 13:29
Conclusos para despacho
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08/11/2023 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2023 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2023 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/09/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 12:28
Conclusos para decisão
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27/06/2023 12:28
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 14:13
Juntada de Petição de réplica
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27/04/2023 17:49
Expedição de intimação eletrônica.
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13/02/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 14:10
Conclusos para despacho
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23/01/2023 14:07
Expedição de Certidão.
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04/10/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 18:01
Conclusos para despacho
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12/08/2022 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2022 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 12:28
Conclusos para despacho
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08/07/2022 12:13
Expedição de Certidão.
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01/07/2022 10:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
12/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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