TJES - 5029315-39.2023.8.08.0048
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 14:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/04/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 16:47
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/04/2025 03:15
Decorrido prazo de COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN em 03/04/2025 23:59.
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25/03/2025 10:21
Publicado Intimação - Diário em 20/03/2025.
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25/03/2025 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 16:59
Juntada de Petição de habilitações
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5029315-39.2023.8.08.0048 REQUERENTE: JANILE MATOS DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: MATHEUS ELEOTERIO DA ROCHA - ES35978 Nome: JANILE MATOS DOS SANTOS Endereço: Rua Palma de Santa Rita, 39, Feu Rosa, SERRA - ES - CEP: 29172-362 REQUERIDO: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Advogados do(a) REQUERIDO: FRANCISCO ANTONIO CARDOSO FERREIRA - ES225-A, IARA QUEIROZ - ES4831, PAULA SIMAO GUIMARAES - ES11953 Nome: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Endereço: ANTÔNIO PAULINO, 1231, CENTRO, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 PROJETO DE SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
DO MÉRITO Conforme bem elucida o artigo 2° do Código de Defesa do Consumidor, a parte requerente se encontra na cadeia de consumo, ocupando, portanto, o campo do(a) consumidor(a), enquanto a parte requerida se enquadra no campo de fornecedor, em conformidade com o que preceitua o artigo 3° do mesmo diploma legal.
Apesar de caracterizada a relação de consumo, deixo de inverter o onus probandi, em razão de que a carga probatória necessária para ensejar as pretensões autorais poderia ser produzida pela parte suplicante, não se tratando ela de hipossuficiente para a produção de provas, sendo ônus do consumidor comprovar o mínimo dos fatos constitutivos de seu direito.
Dessa forma, o feito será analisado com base na distribuição do ônus probatório previsto no art. 373, incisos I e II do CPC.
O ponto controvertido dos autos é verificar se houve cobrança indevida da taxa de esgoto residencial cobrada da requerida e se houve danos morais.
De análise da narrativa da autora e dos documentos trazidos aos autos, verifico que, de forma contraditória, a própria requerente confirma que o imóvel adquirido possuía rede de esgoto compartilhada com um vizinho.
Ou seja, não há que se falar em ausência de coleta de esgoto a fim de subsidiar uma suposta cobrança indevida, como apontado pela requerente.
Isso porque o serviço de coleta de esgoto, além de estar disponível à parte autora, também era utilizado por esta, ainda que na modalidade compartilhada, não havendo que se falar em ausência de coleta de esgoto, situação esta que poderia ensejar a existência de cobrança indevida.
O que a autora buscou foi a modificação da modalidade de coleta de seu esgoto, para que se tornasse individualizado, elemento este que ocorreu a posteriori e após a regularização da instalação, conforme exigido pela ré.
Assim, não há que se falar em restituição em dobro dos valores cobrados, uma vez que não se está diante dos casos comuns de ausência do serviço de esgoto residencial, uma vez que a própria requerente confirma que a coleta de esgoto ocorria de forma compartilhada com a de seu vizinho.
O que se estava ausente era a modalidade individualizada.
Ainda que não fosse existente a coleta compartilhada, o entendimento jurisprudencial hodierno é de que a disponibilização da rede pública de esgoto torna a cobrança da tarifa devida independente da instalação predial, que é incumbência do usuário.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SANEPAR.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DA TARIFA DE ESGOTO.
RESIDÊNCIA SUPOSTAMENTE SEM INSTALAÇÃO DA REDE DE ESGOTO.
Comprovação da disponibilidade da rede pública de esgoto em frente à residência do autor.
Imóveis vizinhos com tratamento de esgoto.
Incumbência do usuário em realizar a ligação da rede interna de seu imóvel à tubulação de esgoto.
Art. 20 do Decreto nº 3.926/88.
Cobrança da tarifa devida independente da instalação predial.
Legalidade.
Entendimento em conformidade à Lei Federal nº 11.445/2007.
Sentença de improcedência mantida.
Recurso conhecido e desprovido. (JECPR; RInomCv 0001137-75.2021.8.16.0158; São Mateus do Sul; Sexta Turma Recursal dos Juizados Especiais; Rel.
Juiz Austregesilo Trevisan; Julg. 14/02/2024; DJPR 15/02/2024) Contudo, como já dito, este nem mesmo é o caso dos autos.
Repise-se, a própria parte autora confessa que seu esgoto era coletado de forma compartilhada com a de outro vizinho, não havendo que se falar em ausência de coleta.
No tocante aos danos morais, verifico que a parte autora alega que em relação à individualização da coleta, “a requerida demorou quase dois meses para fazê-la, mesmo tendo dado o prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, tendo mais uma vez falhado na prestação dos serviços”, contudo, não comprova que restou impedida de utilizar a modalidade compartilhada que já vinha utilizando.
Outrossim, a autora não trouxe uma prova sequer de que sofreu com “ entupimento frequente, e o vazamento de dejetos, bem como mau cheiro exalado da rede que atingia a residência”, o que supostamente ocorreria quando utilizava a rede compartilhada.
Tanto é que a própria demandada destaca que não havia pedido de desobstrução de rede de esgoto, vinculada à matrícula 0105135-0, desde a data da religação (09/06/2022).
Verifico que a própria autora afirma que solicitou o pedido de separação de ligação de esgoto, através do protocolo 08/23-100030-01, em 29/08/2023, e que a requerida solicitou a adequação do local com a abertura de uma valeta. É evidente que o prazo para a individualização do esgoto residencial somente poderia se iniciar após a abertura da valeta mencionada pela própria parte autora, contudo, esta nem mesmo descreve quando cumpriu com o requisito solicitado pela ré, a fim de se verificar se a instalação ocorrida em 19/10/2023 se deu de forma desproporcional ou não.
Portanto, tenho que a parte autora não se desincumbiu minimamente de seu ônus previsto no art. 373, inciso I, do CPC, não tendo demonstrado adequadamente a falha na prestação de serviços imputada à ré.
Ainda que a inversão do ônus da prova fosse decretada nos autos, a parte autora não poderia deixar de comprovar minimamente que regularizou suas instalações a contento e que o prazo restou descumprido pela ré.
A bem da verdade, as únicas provas trazidas pela parte autora ao feito foram as faturas de cobrança (id. 34228368), contrato de compra e venda (id. 34226279) e a imagem constante na exordial (id. 34225319, p. 2), elementos estes incapazes de comprovar qualquer dano extrapatrimonial.
Cabe invocar o ensinamento de Humberto Theodoro Junior: Para as demandas intentadas no âmbito das relações de consumo existe regra especial que autoriza, em certos casos, a inversão do ônus da prova, transferindo-o do autor(consumidor) para o réu (fornecedor) (art. 6º, VIII, do CDC).
Não se pode, todavia, entender que o consumidor tenha sido totalmente liberado do encargo de provar o fato constitutivo do seu direito (...).
Sem prova alguma, por exemplo, da ocorrência do fato constitutivo do direito do consumidor (autor), seria diabólico exigir do fornecedor (réu) a prova negativa do fato passado fora de sua área de conhecimento e controle.
Estar-se-ia, na verdade, a impor prova impossível, a pretexto de inversão de onus probandi, o que se repugna à garantia do devido processo legal, com as características do contraditório e ampla defesa.
Grifo nosso. (Humberto Theodoro Júnior.
Curso de Direito Processual Civil.
Vol.
I. 54ª Ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2013).
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça: A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a inversão do ônus da prova não desobriga a parte autora de fazer comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
Logo, antes de ser imputado ao réu o ônus de produção da prova em sentido contrário, cabe ao autor provar minimamente seu direito. (AgInt no REsp 1717781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018).
No mesmo sentido: STJ, REsp nº 1378633.
Responsabilidade civil.
Código do Consumidor. Ônus da prova.
Inexistência de provas dos fatos alegados na petição inicial. [...] Não comprovação dos alegados danos materiais e morais sofridos.
Ao autor, incumbe a prova dos atos constitutivos de seu direito.
Em que pese a indiscutível aplicação da inversão do ônus da prova ao CDC, tal instituto não possui aplicação absoluta. (STJ, REsp nº 741393). [...] a inversão do ônus da prova ocorrida no caso em apreço não implica, necessariamente, na procedência da ação, devendo a parte demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. (STJ, REsp nº 1808081).
Assim, não é possível nem mesmo constatar se a requerida agiu de forma ilícita, haja vista que não restou demonstrada tal ocorrência.
Assim, tenho que as alegações apresentadas pela parte requerente estão desprovidas de elementos probatórios capazes de atestar, de forma clara, a responsabilidade da requerida por eventual falha na prestação de serviços, o que resulta na improcedência da presente demanda, restando igualmente improcedente o pleito de indenização a qualquer título. 4.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Por fim, DECLARO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se a tempestividade e caso intempestivo, conclusos; (ii) Caso haja pedido de assistência judiciária e ausente a declaração de hipossuficiência, intime-se o recorrente para apresentá-la em 05 dias, sob pena de deserção do recurso; (iii) Apresentada a declaração, às contrarrazões; (iv) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens;(v) Os atos previstos nos itens (ii), (iii) e (iv) deverão ser diligenciados independente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado: (i) Havendo o cumprimento voluntário do comando sentencial por parte do Devedor, cujo depósito deverá ser depositado exclusivamente no BANCO BANESTES, na forma do art. 413, § 3º do Código de Normas, desde já DEFIRO a expedição de alvará e/ou transferência em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento; (ii) Na hipótese de interposição de recurso inominado, sendo este tempestivo, intime-se a outra parte para apresentar suas contrarrazões, sendo esta tempestiva, remeta-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens.
Caso a condenação seja mantida, e havendo o cumprimento do r.
Acórdão, desde já DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento;(iii) Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (iii.a) proceda-se imediatamente a alteração da classe processual; (iii.b) intime-se a executada para pagamento do valor exequendo em quinze dias, sob pena de execução forçada, com incidência de multa de 10% (dez por cento) e PROTESTO, nos moldes no art. 523, § 1º e art. 517, ambos do CPC, ressalvado os casos de revelia, nos quais se procederá imediatamente ao item (iii.d); (iii.c) Havendo o cumprimento, DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC; (iii.d) Caso não seja efetuado o pagamento, remetam-se os autos à contadoria para atualização do débito e, após, conclusos para efetivação de penhora eletrônica;(iv) quando da confecção dos alvarás a serventia deverá observar eventual verba honorária (sucumbencial).
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do(a) MM.
Juiz(a) de Direito.
RICARDO ANTONIO MORGAN FERREIRA Juiz Leigo SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
P.
R.
I.
Serra/ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
18/03/2025 15:24
Expedição de Intimação - Diário.
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18/03/2025 13:21
Julgado improcedente o pedido de JANILE MATOS DOS SANTOS - CPF: *48.***.*81-71 (REQUERENTE).
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06/02/2025 14:30
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 14:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2025 13:00, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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06/02/2025 14:29
Expedição de Termo de Audiência.
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08/11/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 15:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2025 13:00, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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08/11/2024 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2024 14:13
Desentranhado o documento
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10/06/2024 14:13
Cancelada a movimentação processual
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10/06/2024 14:12
Juntada de
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10/06/2024 11:00
Juntada de Petição de réplica
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07/06/2024 15:16
Conclusos para julgamento
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07/06/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 02:50
Decorrido prazo de MATHEUS ELEOTERIO DA ROCHA em 05/06/2024 23:59.
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13/05/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 16:57
Conclusos para despacho
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04/03/2024 16:27
Processo Inspecionado
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04/03/2024 16:27
Declarada suspeição por FABIOLA CASAGRANDE SIMOES
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29/02/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 16:21
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2024 14:10
Conclusos para despacho
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27/02/2024 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2024 02:39
Decorrido prazo de MATHEUS ELEOTERIO DA ROCHA em 01/02/2024 23:59.
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18/01/2024 16:15
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/01/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2024 17:05
Audiência Conciliação cancelada para 27/02/2024 16:00 Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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12/01/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 16:47
Conclusos para despacho
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22/11/2023 13:18
Expedição de carta postal - citação.
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22/11/2023 13:03
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 18:08
Audiência Conciliação designada para 27/02/2024 16:00 Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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21/11/2023 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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