TJES - 5012564-45.2024.8.08.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colatina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 16:16
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 15:16
Recebidos os autos
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23/04/2025 15:16
Remetidos os autos da Contadoria ao Colatina - 1ª Vara Cível.
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23/04/2025 14:50
Realizado cálculo de custas
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23/04/2025 12:46
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/04/2025 12:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Colatina
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23/04/2025 12:46
Transitado em Julgado em 16/04/2025 para ELIAS LIMA FONSECA - CPF: *95.***.*82-85 (REU) e PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 04.***.***/0001-10 (AUTOR).
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17/04/2025 03:14
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:09
Publicado Notificação em 25/03/2025.
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03/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5012564-45.2024.8.08.0014 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REU: ELIAS LIMA FONSECA Advogado do(a) AUTOR: FLAVIA DOS REIS SILVA - SP226657 Sentença (serve esta como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de Busca e Apreensão movida por PORTOSEG S/A, em face de ELIAS LIMA FONSECA.
Não obstante os atos até aqui desenvolvidos, certo é que a Autora,PORTOSEG S/A, trouxe aos autos sua manifestação - id 55711633, no sentido de desistir da presente ação.
O caso se resolve pela extinção do feito sem resolução de mérito e, caso seja realizado antes do oferecimento de contestação, não depende da anuência do Réu, nos moldes do art. 485, VIII, §4º, do CPC, ambos transcritos abaixo.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; [...] § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Assim, tendo em vista que a parte ré sequer foi citada, não vejo óbice à homologação da desistência pleiteada.
Isso posto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA apresentada pela Parte Autora, revogando a liminar deferida anteriormente e, por consequência, DETERMINO a extinção dos presentes, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VIII do CPC.
CONDENO a parte Autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 do CPC.
Deixo de condenar em honorários por não ter ocorrido a citação do demandado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Colatina, 20 de março de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Nome: ELIAS LIMA FONSECA Endereço: Rua Marcemira do Carmo Martins, 11, Carlos Germano Naumann, COLATINA - ES - CEP: 29705-351 -
21/03/2025 13:23
Expedição de Intimação Diário.
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21/03/2025 03:52
Extinto o processo por desistência
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08/03/2025 01:36
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 17:42
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 01:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/01/2025 01:12
Juntada de Certidão
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11/12/2024 13:21
Expedição de Mandado - citação.
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03/12/2024 18:53
Concedida a Medida Liminar
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03/12/2024 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 12:43
Conclusos para despacho
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31/10/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
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