TJES - 5011748-72.2024.8.08.0011
1ª instância - 2ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 09:45
Juntada de Petição de contestação
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22/06/2025 00:31
Publicado Despacho em 18/06/2025.
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22/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Processo nº.: 5011748-72.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GILCILENE BENTO REQUERIDO: JONATHAN GOMES DOS SANTOS = D E S P A C H O = NOMEIO como DEFENSOR DATIVO o (a) Dr (a) ELIAS DE MELO COLODINO – OAB/ES Nº 39.830, para patrocinar os interesses do requerido, ocasião em que deverá assinar o compromisso e ser intimado(s) para todos os atos deste processo.
Aceitando o múnus, deixo para arbitrar os honorários advocatícios ao final do processo, observados os termos do artigo 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94 e artigo 1º, parágrafo único, do decreto nº 2821-R, de 10 de agosto de 2011 do Poder Executivo do Estado do Espírito Santo.
Procedo desta forma, em razão da ausência de Defensor Público atuando junto a esta Unidade Judiciária.
Em caso de inércia, valerá como revogação da nomeação, bem como o advogado cometerá infração disciplinar nos termos do art. 34, XII do Estatuto da Advocacia e da OAB.
Para corroborar este entendimento, destaco doutrina majoritária coordenada pelo Professor Pedro Lenza: I) Recusar-se a prestar, sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado em virtude de impossibilidade de Defensoria Pública: quando o Estado não puder assistir juridicamente aquele que não pode fazer pelas próprias custas, caso em que a Defensoria Pública não atue naquela localidade, e, por qualquer motivo diverso, o advogado se negar, sem qualquer justificativa, a realizar tal assistência, praticará falta ética.
Essa infração é muito comum quando há um convênio entre a OAB e o Estado para prestação de assistência judiciária aos necessitados e, mesmo após concordar com esta atuação e lá deixar seu nome, o advogado, sem justo motivo, recusar-se a prestar o respectivo auxílio.
A sanção cabível é a censura. (OAB primeira fase: volume único/Pedro Lenza... [et all]. - 3° ed. - São Paulo : Saraiva Educação, 2018, fl. 743).
EM TEMPO: EM ACEITANDO O ENCARGO, REPRESENTAR O REQUERIDO NOS PRESENTES AUTOS.
DILIGENCIE-SE.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito -
16/06/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 12:30
Expedição de Intimação Diário.
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13/06/2025 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 14:41
Conclusos para decisão
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03/06/2025 13:29
Juntada de Certidão
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03/06/2025 01:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/06/2025 01:37
Juntada de Certidão
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28/05/2025 00:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2025 00:49
Juntada de Certidão
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13/05/2025 15:48
Juntada de Mandado
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12/05/2025 17:19
Expedição de Mandado - Citação.
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12/05/2025 17:15
Expedição de Mandado - Citação.
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14/04/2025 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 13:01
Publicado Intimação - Diário em 24/03/2025.
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26/03/2025 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Processo nº.: 5011748-72.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GILCILENE BENTO REQUERIDO: JONATHAN GOMES DOS SANTOS = D E S P A C H O = 01) Em complemento ao despacho ID 61511696, seguem espelhos dos Sistemas Judiciais Eletrônicos (SisbaJUD, RenaJUD, InfoJUD e SerasaJUD), com o resultado das buscas por endereços atualizados da parte requerida/executada. 02) Via de consequência, CUMPRA-SE os itens ‘03)’ e ss. do despacho ID 61511696.
Diligencie-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito -
20/03/2025 15:49
Expedição de Intimação - Diário.
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13/03/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 12:11
Conclusos para despacho
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20/01/2025 18:58
Processo Inspecionado
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20/01/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 16:16
Conclusos para despacho
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25/11/2024 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 03:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/11/2024 03:18
Juntada de Certidão
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19/09/2024 12:17
Juntada de Outros documentos
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18/09/2024 14:51
Expedição de Mandado - citação.
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18/09/2024 14:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GILCILENE BENTO - CPF: *09.***.*59-73 (REQUERENTE).
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17/09/2024 14:03
Conclusos para despacho
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17/09/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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