TJES - 5014759-37.2024.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 20/03/2025.
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24/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5014759-37.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BANCO BRADESCO SA REQUERIDO: ALEXANDRE MEIRA MEDICI SENTENÇA (Homologação de Acordo) Refere-se à ação proposta por BANCO BRADESCO SA em face de ALEXANDRE MEIRA MEDICI.
Após regular iter procedimental, sobreveio acordo entre as partes, que solicitaram sua homologação, ID 47555894. É O BREVE RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
As partes já referenciadas transacionaram e requereram a homologação do acordo extrajudicial.
Portanto, não vislumbro óbice legal quanto à homologação do acordo, sobretudo porque a transação equivale a um conflito social solucionado.
Evidente que não havendo dúvidas quanto à existência do acordo, a homologação é o caminho adequado.
Destarte, HOMOLOGO a transação realizada pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito, na forma dos arts. 487, III, “b” do novo Código de Processo Civil.
A teor do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil, dispenso as partes do pagamento das custas processuais suplementares.
Tocante aos honorários, já foram objeto do acordo.
Publique-se, registre-se e intimem-se, com a observância do disposto no art. 1000, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil[1].
Diligencie-se com as formalidades legais.
Seguidamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito [1] Art. 1.000.
A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.
Parágrafo único.
Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer. -
18/03/2025 15:27
Expedição de Intimação - Diário.
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13/03/2025 21:16
Processo Inspecionado
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13/03/2025 21:16
Homologada a Transação
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11/03/2025 15:56
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 01:07
Decorrido prazo de ALEXANDRE MEIRA MEDICI em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 01:07
Decorrido prazo de ALEXANDRE MEIRA MEDICI em 25/11/2024 23:59.
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25/10/2024 01:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2024 01:47
Juntada de Certidão
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05/08/2024 15:36
Juntada de Certidão
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05/08/2024 15:32
Expedição de Mandado - citação.
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29/07/2024 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 17:58
Conclusos para despacho
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09/05/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
12/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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