TJES - 5000947-77.2022.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 12:20
Conclusos para decisão
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL EQUIPE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PREVIDENCIÁRIA DA 2ª REGIÃO EEP2 - EATE-CUMPRIMENTO-ESTADUAL - EQUIPE DE ATUAÇÃO TÉCNICA ESPECIALIZADA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ESTADUAL AVENIDA NILO PEÇANHA, Nº 151 - 7º E 8º ANDARES, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20020-100 TELEFONES (21) 3095-6400/3095-6462/3095-6408/3095-6422 - E-MAIL: [email protected] EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DO(A) BARRA DE SÃO FRANCISCO - 1ª VARA CÍVEL NÚMERO: 5000947-77.2022.8.08.0008 PARTE(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PARTES(S): MARIA JOSE DA SILVA CAETANO E OUTROS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pessoa jurídica de direito público, representado(a) pelo membro da Advocacia-Geral da União infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer o que segue.
Cumprida a obrigação de fazer e implantado o benefício em conformidade com a legislação previdenciária, o INSS informa que concorda com os cálculos de liquidação apresentados nos autos, no valor de R$ 64.536,35, os quais abragem parcelas atrasadas do benefício e honorários sucumbenciais.
Vale ressalvar, com fundamento no artigo 1º-E da Lei nº 9.494/1997, que o INSS se reserva o direito de arguir a existência e promover a correção de ofício de erro material, fraude, ofensa à legislação previdenciária ou qualquer matéria de ordem pública.
A presente concordância com a conta não se estende a pedido de pagamento de multa moratória que eventualmente tenha sido incluído pela parte exequente na petição.
Isso porque eventual atraso no cumprimento da ordem judicial decorre da falta de servidores para atendimento da demanda no prazo assinalado pelo juízo.
Não há ato deliberado ou resistência da Autarquia em cumprir a ordem judicial.
Requer-se a aplicação do art. 537, §1º, II, CPC e a exclusão da multa.
O INSS requer o prosseguimento do feito, com a homologação judicial dos cálculos de liquidação e, na sequência, a expedição do respectivo ofício requisitório.
Nesses termos, pede deferimento. #716442# Rio de Janeiro, 21 de março de 2025.
LEANDRO SEVERINO DA SILVA PROCURADOR FEDERAL -
24/03/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 12:16
Expedição de Intimação - Diário.
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24/03/2025 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2025 19:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 14:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/01/2025 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/01/2025 14:32
Processo Inspecionado
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16/01/2025 15:30
Conclusos para decisão
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15/01/2025 11:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/01/2025 00:26
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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26/11/2024 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2024 20:21
Processo Inspecionado
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08/08/2024 13:55
Conclusos para despacho
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08/08/2024 13:30
Transitado em Julgado em 21/05/2024 para MARIA JOSE DA SILVA CAETANO - CPF: *85.***.*05-52 (REQUERENTE).
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15/07/2024 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 09:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/06/2024 19:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2024 13:59
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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29/04/2024 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2024 07:08
Julgado procedente o pedido de MARIA JOSE DA SILVA CAETANO - CPF: *85.***.*05-52 (REQUERENTE).
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07/12/2023 12:04
Conclusos para julgamento
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06/12/2023 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2023 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2023 13:30
Juntada de Petição de razões finais
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21/08/2023 16:43
Audiência Instrução e julgamento realizada para 17/08/2023 14:30 Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível.
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21/08/2023 09:37
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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21/08/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2023 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2023 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2023 13:20
Expedição de intimação eletrônica.
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17/05/2023 13:20
Expedição de intimação eletrônica.
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24/04/2023 18:11
Proferida Decisão Saneadora
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19/04/2023 17:05
Audiência Instrução e julgamento designada para 17/08/2023 14:30 Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível.
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28/07/2022 12:31
Conclusos para decisão
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28/07/2022 12:29
Expedição de Certidão.
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28/07/2022 12:29
Expedição de Certidão.
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20/07/2022 13:44
Juntada de Petição de réplica
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18/07/2022 10:33
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2022 09:45
Expedição de citação eletrônica.
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30/06/2022 08:05
Não Concedida a Antecipação de tutela a MARIA JOSE DA SILVA CAETANO - CPF: *85.***.*05-52 (REQUERENTE)
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24/05/2022 17:24
Conclusos para decisão
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24/05/2022 17:23
Expedição de Certidão.
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18/05/2022 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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