TJES - 0008913-02.2020.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 00:59
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 14/05/2025 23:59.
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28/03/2025 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 0008913-02.2020.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) INTERESSADO: MB IMPORTACAO E DISTRIBUICAO LTDA INTERESSADO: GERENTE FISCAL DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MB IMPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO LTDA, contra suposto ato coator praticado pelo GERENTE FISCAL DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, estando as partes já qualificadas.
Assim, ajuizou-se este mandamus onde se combate a incidência de ICMS sobre as tarifas TUST e TUSD, componentes do preço da energia elétrica, bem como a compensação pretérita desse ICMS cobrado sobre essas tarifas desde os cinco anos anteriores ao ajuizamento do feito.
Com a petição inicial, vieram os documentos.
Houve a suspensão do feito até a existência de tese vinculante sobre a temática.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, retomo a tramitação processual do feito, ante a formação de tese vinculante sobre a matéria, em Repercussão Geral, sob o Tema STJ nº 986.
Adentrando o mérito do feito, destaco que a controvérsia dos autos abrange a identificação da legalidade acerca da inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica.
A esse respeito, pontuo que o ICMS é o imposto que incide sobre a circulação de bens.
Por conta disso, discutiu-se largamente se a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) integrariam a base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica, por não serem energia elétrica propriamente dita.
Nesse passo, após longo debate jurisprudencial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu que “o ICMS incide sobre todo o processo de fornecimento de energia elétrica, tendo em vista a relação indissociável de suas fases, de forma que o custo de cada uma dessas etapas – incluindo-se a TUSD e a TUST – compõe o preço final da operação e, consequentemente, a base de cálculo do ICMS, nos termos do artigo 13, inciso I, da LC 87/1996” (https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/13032024-TUSD-e-TUST-integram-base-de-calculo-do-ICMS-sobre-energia—define-Primeira-Secao.aspx).
Como consequência disso, decidiu-se que “devem ser incluídas na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de energia elétrica a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), nas situações em que são lançadas na fatura de energia como um encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final – seja ele livre (aquele que pode escolher seu próprio fornecedor de energia) ou cativo (os contribuintes que não possuem tal escolha)” (https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/13032024-TUSD-e-TUST-integram-base-de-calculo-do-ICMS-sobre-energia—define-Primeira-Secao.aspx).
Essa decisão se deu em sede de Repercussão Geral, sob o Tema STJ nº 986.
Desse modo, prestigiando o Sistema de Precedentes Vinculantes, curvo-me a este entendimento, transpondo-o ao caso concreto sub judice.
Assim, concluo que a TUST e a TUSD devem compor a base de cálculo do ICMS da energia elétrica consumida pela parte autora, devendo ser rejeitada a pretensão autoral.
Como o entendimento aqui aplicado decorre de Precedente de observância obrigatória, cabe o julgamento do feito, por improcedência liminar, o que passo a fazer com fulcro no artigo 332, inciso II do Código de Processo Civil.
Isto posto, JULGO LIMINARMENTE O FEITO, nos termos do artigo 332, inciso II do CPC/15.
Dito isso, DENEGO A SEGURANÇA pretendida e, por via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I do CPC/15.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, caso haja.
Sem condenação em honorários sucumbenciais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transcorrido o prazo recursal sem interposição de recursos, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas.
Diligencie-se.
Vitória, 19 de março de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
20/03/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 15:50
Expedição de Intimação eletrônica.
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20/03/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 17:52
Denegada a Segurança a MB IMPORTACAO E DISTRIBUICAO LTDA - CNPJ: 06.***.***/0002-68 (INTERESSADO)
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19/03/2025 17:52
Processo Inspecionado
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17/10/2024 11:40
Conclusos para despacho
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17/10/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 04:21
Decorrido prazo de MB IMPORTACAO E DISTRIBUICAO LTDA em 23/09/2024 23:59.
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14/09/2024 01:17
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 13/09/2024 23:59.
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03/09/2024 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 12:40
Conclusos para despacho
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09/08/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 16:34
Juntada de Informações
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25/07/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 15:50
Conclusos para despacho
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20/10/2023 16:03
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2020
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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