TJES - 0005954-21.1999.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 17:40
Conclusos para decisão
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12/05/2025 17:53
Juntada de Aviso de Recebimento
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23/04/2025 02:07
Decorrido prazo de SAMMYA DE CARVALHO LIBORIO em 22/04/2025 23:59.
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16/04/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 14:55
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 13:34
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 13:20
Juntada de Ofício
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03/04/2025 17:47
Juntada de Certidão
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26/03/2025 11:05
Publicado Decisão - Carta em 26/03/2025.
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26/03/2025 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 0005954-21.1999.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HOSPITAL METROPOLITANO S/A EXECUTADO: RUITER SEBASTIAO LIBORIO, SAMMYA DE CARVALHO LIBORIO DECISÃO / OFÍCIO Vistos em inspeção Intimadas as partes acerca dos resultados das ordens de indisponibilidade de valores, realizadas pelo SISBAJUD, manifestou-se o executado RUITER SEBASTIÃO LIBÓRIO, em Id. 57158350, alegando a impenhorabilidade das quantias constritas pelo sistema, arguindo, para tanto, a hipótese insculpida no Art. 833, X, do CPC, já que as quantias são inferiores a quarenta salários mínimos.
Ocorre que, da análise do resultado da indisponibilidade lançada pelo sistema, Id.57048091, nota-se que não fora constrita qualquer quantia de titularidade do executado RUITER, mas tão somente em nome da executada SAMMYA.
Verifica-se, assim, a evidente ilegitimidade do executado para impugnar o crédito bloqueado nos autos, já que não detém a constrição qualquer subordinação à sua esfera de interesses, restando obstada, portanto, a sua defesa em nome próprio pelo executado RUITER, a teor do que disciplina o Art. 18, do CPC.
Insta ressaltar que a impugnação apresentada não faz referência ao crédito exequendo em si, o que aproveitaria à defesa do executado, mas diz respeito à impenhorabilidade do crédito, o que, todavia, se trata de condição subjetiva da parte, já que apenas pode ser manifestada pelo seu titular, que sabe se é penhorável ou não o crédito.
E, neste passo, necessário também mencionar que os executados ao menos são representados pelos mesmos patronos, o que poderia tornar justificável o equívoco.
Assim, considerando que a manifestação apresentada não encontra respaldo legal e resultou em desnecessária movimentação processual, sem fundamento jurídico idôneo, verifica-se que o intuito de sua proposição tão somente impôs atraso à marcha processual, prejudicando a adoção das medidas executivas cabíveis, circunstância que se amolda à hipótese prevista no art. 774, III e IV, do CPC, configurando ato atentatório à dignidade da justiça.
Em sendo assim, CONDENO o executado RUITER SEBASTIÃO LIBÓRIO ao pagamento de multa, na forma do Art. 774, III, IV e parágrafo único, do CPC, que arbitro no importe de 5% (cinco por cento) do valor atualizado do débito em execução, que será revertida em proveito do exequente.
Ainda, considerando que a executada SAMMYA DE CARVALHO LIBÓRIO foi devidamente intimada acerca da constrição, todavia, não se manifestou no feito, CONVERTO em penhora as quantias localizadas pelo sistema, a teor do que disciplina o Art. 854, §5º, do CPC.
Por fim, em razão do pleito de Id. 0005954-21.1999.8.08.0048, EXPEÇAM-SE ofícios aos cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA) para fins de inclusão do nome dos devedores em seus registros em razão do montante objeto de execução, servindo a presente de ofício.
INTIMEM-SE as partes da presente Decisão, devendo o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, expor e requerer o que entender de direito, indicando as medidas executivas necessárias ao prosseguimento do feito, sob pena de suspensão da execução pelo prazo máximo de 01 (um) ano (art. 921, §1º, do CPC), após o qual serão os autos remetidos ao arquivo sem prejuízo à fluência do prazo prescricional (art. 921, §§2º e 4º, do CPC).
Preclusas as vias recursais, EXPEÇA-SE Alvará em favor da parte exequente SERRA-ES, data e hora constantes da assinatura eletrônica.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA (AR), encaminhando-a ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 43208874 Petição Inicial Petição Inicial 24051515542989300000041177713 54894205 Decisão - Carta Decisão - Carta 24111916542393700000052021856 55075074 Certidão Certidão 24112210373905200000052189449 57046981 Certidão - BACENJUD Certidão - BACENJUD 25010712450791600000054024979 57048091 SISBAJUD resultado- 0005954-21.1999.8.08.0048 Certidão - BACENJUD 25010712450807200000054026131 57048092 SISBAJUD série- 0005954-21.1999.8.08.0048 Certidão - BACENJUD 25010712450818300000054026132 57158350 Petição (outras) Petição (outras) 25010822121238000000054127845 61258446 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25011417084421700000054390453 64072511 Petição (outras) Petição (outras) 25022622355092800000056931837 64616235 Pedido de Providências Pedido de Providências 25030813031090000000057359027 65351672 Petição (outras) Petição (outras) 25031916130690900000058018214 -
24/03/2025 16:33
Expedição de Ofício.
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24/03/2025 12:18
Expedição de Intimação - Diário.
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24/03/2025 12:18
Expedição de Intimação - Diário.
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21/03/2025 11:58
Juntada de Certidão
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20/03/2025 11:36
Processo Inspecionado
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20/03/2025 11:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/03/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 15:27
Conclusos para decisão
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08/03/2025 13:03
Juntada de Petição de pedido de providências
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08/03/2025 01:07
Decorrido prazo de SAMMYA DE CARVALHO LIBORIO em 12/02/2025 23:59.
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26/02/2025 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 17:06
Desentranhado o documento
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14/01/2025 17:06
Cancelada a movimentação processual
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08/01/2025 22:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 12:45
Juntada de Outros documentos
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22/11/2024 10:37
Juntada de Certidão
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19/11/2024 16:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/08/2024 17:32
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/1999
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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