TJES - 5000203-55.2025.8.08.9101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal - Capital - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 2ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed.
Manhattan Work Center, 15º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33574587 PROCESSO Nº 5000203-55.2025.8.08.9101 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CELITA PIMENTEL GAVI COATOR: JUÍZO DO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA - ES Advogado do(a) IMPETRANTE: FLAVIO BRITTO AZEVEDO SCHNEIDER - ES24038-A INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 2ª Turma Recursal - Gabinete 3, fica o advogado FLAVIO BRITTO AZEVEDO SCHNEIDER - ES24038-A, supramencionado, intimado para ciência da R.
Decisão Monocrática id 14753978.
VITÓRIA-ES, 23 de julho de 2025.
NARZIA MARIA COUTO Secretário -
23/07/2025 15:25
Juntada de Certidão
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23/07/2025 15:21
Expedição de intimação - diário.
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23/07/2025 15:21
Expedição de intimação eletrônica.
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22/07/2025 09:02
Concedida a Segurança a CELITA PIMENTEL GAVI - CPF: *55.***.*43-30 (IMPETRANTE)
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28/05/2025 15:34
Conclusos para decisão a THIAGO ALBANI OLIVEIRA GALVEAS
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28/05/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 04/04/2025 23:59.
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24/03/2025 12:46
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 2ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed.
Manhattan Work Center, 15º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33574587 PROCESSO Nº 5000203-55.2025.8.08.9101 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CELITA PIMENTEL GAVI COATOR: JUÍZO DO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA - ES Advogado do(a) IMPETRANTE: FLAVIO BRITTO AZEVEDO SCHNEIDER - ES24038-A DECISÃO A impetrante alega no presente writ, que nos autos originais foi indeferido o seu pedido de tutela de urgência para que a ré, ora impetrada, fosse compelida a fornecer aplicação de toxina botulínica, todavia, o pleito da autora foi indeferido sob o fundamento de que a autora não comprovou em sede de cognição sumária o seu vínculo contratual com a Unimed. É o breve relatório.
DECIDO.
Em sede de Juizados Especiais vige a regra da irrecorribilidade das decisões.
Desta feita, consoante remansosa jurisprudência sobre o tema, é vedado enfrentar decisão interlocutória proferida em Juizados Especiais cíveis ou criminais com mandado de segurança, apenas utilizando-se da pecha de tratar-se de decisão ilegal ou teratológica.
Contudo, vislumbro que a Decisão atacada é passível de ser modificada por meio desta ação mandamental, dado que a relação contratual entre as partes restou demonstrada por meio dos dados do contrato, cartão virtual, e protocolos de atendimento trazidos no ID nº 12713468.
Ademais, os protocolos trazidos comprovam, ao menos em sede de cognição sumária, que o referido procedimento já foi fornecido pela impetrada por diversas vezes, não sendo crível o indeferimento da solicitação de forma abrupta, sem ter havido alteração contratual, por ferir o direito à continuidade do tratamento.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
RESCISÃO CONTRATUAL.
BENEFICIÁRIO COM TRATAMENTO EM CURSO.
CONTINUIDADE NECESSÁRIA.
TEMA 1082 DO STJ.
RECURSO IMPROVIDO.
I – No julgamento do tema 1082 o STJ firmou o entendimento de que, mesmo com a rescisão de plano de saúde coletivo, deverá a operadora assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, mantida a contraprestação devida pelo beneficiário.
II – Tendo a rescisão contratual pela estipulante decorrido do significativo reajuste imposto pela operadora de saúde contratada, forçoso o reconhecimento do direito do beneficiário de concluir o tratamento médico oncológico em curso até a efetiva alta ou até a portabilidade do plano.
III - Recurso conhecido e não provido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, Nº 5004492-48.2023.8.08.0000, Relator: ROBSON LUIZ ALBANEZ, Órgão julgador: 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/09/2023).
Por todo o exposto, CONCEDO LIMINARMENTE A SEGURANÇA, para determinar que a UNIMED autorize a aplicação de toxina botulínica prescrita para tratamento da impetrante, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária que fixo no importe de R$100,00 (cem reais), limitado a R$3.000,00.
Notifiquem-se as autoridades coatoras a fim de prestarem informações no prazo de 10 dias, em conformidade com o artigo 7º, inciso I da Lei 12.016/2009.
Dê ciência ao órgão de representação judicial da autoridade coatora, pelo PJE, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009.
Intime-se a impetrante para tomar ciência do teor da presente decisão.
Serve a presente Decisão como Mandado/Ofício.
Após, intime o Ministério Público para se manifestar em observância ao artigo 12, da Lei de Mandado de Segurança.
Cumprido o rito mandamental, venham os autos conclusos para inclusão em pauta.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, data registrada no sistema.
THIAGO ALBANI OLIVEIRA GALVÊAS Juiz(a) de Direito -
21/03/2025 13:46
Expedição de intimação eletrônica.
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21/03/2025 13:29
Expedição de intimação - diário.
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20/03/2025 17:53
Concedida a Medida Liminar
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20/03/2025 12:42
Conclusos para decisão a THIAGO ALBANI OLIVEIRA GALVEAS
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20/03/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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