TJES - 5002935-76.2023.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5002935-76.2023.8.08.0048 RAFAEL DE MARTIN LAZZARI - OAB ES22876 - CPF: *22.***.*47-09 (ADVOGADO) INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito da Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível, foi encaminhada a intimação ao patrono do autor/apelado para ciência da apelação apresentada pelo réu/apelante no Id 73186120, bem como para manifestar-se nos autos, apresentando contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º do CPC).
Serra/ES, 22 de julho de 2025 . -
19/07/2025 01:00
Decorrido prazo de SAMUEL GUIMARAES DOS SANTOS em 18/07/2025 23:59.
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16/07/2025 17:42
Juntada de Petição de apelação
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29/06/2025 00:08
Publicado Sentença - Carta em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5002935-76.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SAMUEL GUIMARAES DOS SANTOS REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REQUERENTE: RAFAEL DE MARTIN LAZZARI - ES22876 Advogados do(a) REQUERIDO: FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA - ES11588, MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067 SENTENÇA FORÇA-TAREFA Ato Normativo nº. 162/2025 do TJES I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por SAMUEL GUIMARÃES DOS SANTOS em desfavor de UNIMED VITÓRIA, ambos qualificados nos autos.
O autor alega, em síntese, que é beneficiário de plano de saúde coletivo empresarial mantido pela ré e que, em 06 de fevereiro de 2023, necessitou de atendimento médico de urgência devido a fortes dores abdominais, sendo diagnosticado com apendicite aguda e com a necessidade de cirurgia de emergência.
No entanto, a ré negou a autorização para o procedimento sob a alegação de que o autor se encontrava em período de carência contratual.
Diante da recusa e do risco à sua vida, o autor buscou o Poder Judiciário, requerendo, em sede de tutela de urgência, a autorização imediata para a cirurgia, o que foi deferido (ID 21404175).
Além da confirmação da liminar, pleiteia a condenação da ré ao custeio integral do tratamento e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Regularmente citada, a Unimed Vitória apresentou contestação, sustentando a legitimidade de sua recusa.
Afirma que, apesar de ter cumprido a decisão liminar, o contrato previa um período de carência de 180 dias para internações, e o autor havia aderido ao plano apenas 3 dias antes do evento.
Argumenta que, segundo as normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), em casos de urgência durante o período de carência, a cobertura se limita às primeiras 12 horas de atendimento, e, havendo necessidade de internação, o paciente deve ser transferido para o Sistema Único de Saúde (SUS), o que teria sido recusado pelo autor.
Em réplica, o autor reitera os termos da inicial, defendendo que, em situações de urgência e emergência, o prazo de carência é de, no máximo, 24 horas, sendo a recusa da ré, portanto, ilegal.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a ré requereu o julgamento antecipado da lide (ID 48802086), enquanto o autor pleiteou a produção de prova testemunhal (ID 48978163), que foi indeferida (ID 64957782). É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO JULGAMENTO ANTECIPADO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo suficientes para o deslinde da causa as manifestações das partes e os documentos anexados aos autos.
DO MÉRITO A.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que a parte autora é vulnerável e hipossuficiente técnica e financeiramente em relação à operadora de plano de saúde.
No caso em tela, a verossimilhança das alegações do autor é evidente, comprovada pelos laudos médicos que atestam a necessidade urgente da cirurgia.
Além disso, é nítida a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor frente à operadora de plano de saúde, que detém todo o conhecimento técnico sobre as cláusulas contratuais, as normativas da ANS e os procedimentos administrativos internos.
Dessa forma, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe.
B.
DA OBRIGAÇÃO DE FAZER O cerne da controvérsia reside em verificar a legalidade da recusa da operadora de plano de saúde em autorizar procedimento cirúrgico de urgência, sob a alegação de não cumprimento do prazo de carência contratual para internação. É incontroverso que o autor foi diagnosticado com apendicite aguda, uma condição que exige intervenção cirúrgica de urgência, sob risco de complicações graves e até mesmo de morte (ID 21396656).
A própria ré não contesta o diagnóstico, limitando-se a defender a legalidade da cláusula de carência.
No entanto, a tese da ré não se sustenta.
A Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, estabelece em seu artigo 12, inciso V, alínea 'c', um prazo de carência máximo de 24 (vinte e quatro) horas para a cobertura de casos de urgência e emergência: Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: [...] V - quando fixar períodos de carência: [...] b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos; c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência; Ademais, o artigo 35-C da mesma lei é categórico ao determinar a obrigatoriedade da cobertura do atendimento nos casos de emergência, como os que implicam em risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, e a apendicite aguda, sem dúvida, enquadra-se nesse conceito.
Senão, vejamos: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009) I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009) II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009) [...] A jurisprudência pátria, incluindo a do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que, em situações de urgência ou emergência, a cláusula contratual de carência deve ser mitigada, prevalecendo o direito à vida e à saúde.
A recusa da operadora em autorizar o procedimento sob o argumento de carência, quando se trata de um quadro clínico emergencial, é considerada abusiva e ilegal.
Acerca da matéria, o entendimento jurisprudencial é do seguinte sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
PERÍODO DE CARÊNCIA.
COBERTURA DE EMERGÊNCIA.
RECUSA INDEVIDA.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a cláusula contratual que prevê prazo de carência para utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde não é considerada abusiva, desde que não obste a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência, como na hipótese dos autos. 2.
Nos termos da jurisprudência reiterada do STJ, "a recusa indevida à cobertura pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia no espírito" (REsp 657717/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, DJ 12/12/2005). 3.
Agravo interno não provido.
STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1640198 SP 2019/0374457-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 26/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
CIRURGIA DE EMERGÊNCIA.
PERÍODO DE CARÊNCIA.
RECUSA INDEVIDA.
CUSTEIO DAS DESPESAS DECORRENTES DA CIRURGIA DE EMERGÊNCIA. 1.
Uma vez constatada a emergência/urgência no atendimento do paciente, o período de carência a ser considerado é de, no máximo, 24 (vinte e quatro) horas a contar da vigência do contrato, nos termos do art. 12, inc.
V, alínea ?c?, da Lei n . 9.656/1998. 2.
O art . 35-C, incs.
I e II, da Lei n. 9.656/1998 prevê a obrigatoriedade de cobertura do atendimento em casos de emergência ou urgência. 3.
A recusa indevida de cobertura de internação em regime de urgência ou emergência impõe à seguradora o dever de custear integralmente as despesas com a internação hospitalar. 4.
Agravo de instrumento desprovido. (TJ-DF 07146499320198070000 DF 0714649-93.2019.8.07 .0000, Relator.: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 06/11/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA COBERTURA.
INTERNAÇÃO.
CIRURGIA.
APENDICITE.
PERÍODO DE CARÊNCIA.
URGÊNCIA/EMERGÊNCIA.
CARACTERIZADA.
DANOS MORAIS.
EXISTÊNCIA.
REPARAÇÃO. 1.
Nos casos de situação de urgência ou emergência, a cobertura e o tratamento devem ser garantidos de forma imediata, cumprindo-se apenas o prazo reduzido de carência de 24h (Lei nº 9.656/1998, art. 35-C).
Logo, é ilegítima a negativa da operadora de plano/seguro de saúde em autorizar o procedimento solicitado pelo médico assistente com base no período de carência contratual. 2.
A negativa de cobertura por parte do plano/seguro de saúde, em casos de urgência e emergência, enseja a condenação à reparação de dano moral. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido.(TJ-DF 0721892-23.2022 .8.07.0020 1805433, Relator.: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 23/01/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/02/2024) Nesse sentido, a conduta da ré ao negar a cobertura para a cirurgia de apendicectomia, mesmo após a constatação da urgência do quadro clínico, viola a boa-fé objetiva e a função social do contrato, colocando o consumidor em uma situação de extrema vulnerabilidade em um momento de fragilidade de sua saúde.
Além disso, no que se refere à alegação de que o atendimento deveria se limitar às primeiras 12 horas, com posterior remoção do paciente ao SUS, também não se aplica ao caso, uma vez que a lei não faz tal ressalva para procedimentos cirúrgicos de urgência indispensáveis à preservação da vida.
Limitar a cobertura em uma situação tão crítica esvaziaria o propósito do próprio contrato de plano de saúde.
Assim, a recusa da ré foi indevida, devendo ser confirmada a tutela de urgência deferida e a sua obrigação de arcar com todos os custos do tratamento do autor.
C.
DO DANO MORAL Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que este também merece prosperar.
A angústia e o sofrimento psicológico vividos pelo autor que, já debilitado por um problema de saúde grave, se viu desamparado pela recusa do plano de saúde em um momento crítico extrapolam o mero aborrecimento cotidiano.
Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça vem assinalando, que a recusa injustificada de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento de urgência e emergência do segurado admite a caracterização de dano moral.
Destaco: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PLANO DE SAÚDE.
PARTO.
ATENDIMENTO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA.
PRAZO DE CARÊNCIA.
RECUSA ILÍCITA DE COBERTURA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO.
QUANTUM.
VEDAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DANOS MATERIAIS.
CORREÇÃO. ÍNDICE.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 282 DO STF.
PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC.
NECESSIDADE DE SE OPÔR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E APONTAR VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1.
O entendimento desta Corte é no sentido de que se revela abusiva a negativa, pelo plano de saúde, de fornecimento dos serviços de assistência médica nas situações de urgência ou emergência, com base na cláusula de carência, caracterizando-se indevida recusa de cobertura. 2.
A recusa de atendimento médico por parte da operadora do plano de saúde para tratamento de urgência ou emergência configura danos morais indenizáveis. 3.
O quantum indenizatório só comporta reexame e afastamento da Súmula n. 7 do STJ quando o arbitramento se revelar irrisório ou exorbitante. 4.
A ausência de manifestação judicial a respeito da matéria trazida à cognição desta Corte impede sua apreciação na presente via recursal, tendo em vista a falta de prequestionamento, requisito viabilizador do acesso às instâncias especiais, incidindo, por analogia, a Súmula n. 282 do STF. 5.
Agravo conhecido.
Recurso Especial não conhecido. (AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)(destaquei) Para a fixação do quantum indenizatório, considero a gravidade da conduta da ré, a sua capacidade econômica, o caráter punitivo-pedagógico da medida e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a evitar o enriquecimento sem causa da parte autora.
Nessas condições, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) mostra-se adequado e justo para reparar o abalo sofrido.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A.
CONFIRMAR a decisão que concedeu a tutela de urgência (ID 21404175), para CONDENAR a ré, UNIMED VITÓRIA, na obrigação de fazer consistente em autorizar e custear integralmente a cirurgia de apendicectomia e todos os procedimentos, materiais, exames e diárias de internação dela decorrentes e necessários ao pleno restabelecimento da saúde do autor, SAMUEL GUIMARÃES DOS SANTOS; B.
CONDENAR a ré, UNIMED VITÓRIA, a pagar ao autor, SAMUEL GUIMARÃES DOS SANTOS, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Sobre o valor da condenação incidirão juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da primeira citação (art. 405 do CC) até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024 até a data desta sentença, os juros moratórios serão calculados conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, observando-se a metodologia prevista na Resolução CMN nº 5.171, de 29/08/2024.
A partir da data desta sentença, quando passa a incidir correção monetária (Súmula nº 362 do STJ), o valor será corrigido exclusivamente pela taxa SELIC, que já inclui juros legais e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice, sob pena de configuração de bis in idem.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Na hipótese de oposição de embargos de declaração, INTIME-SE a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 1.023, §2º do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, INTIME-SE a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Considerando que a condenação em danos morais em valor inferior ao postulado não induz sucumbência, arcará a parte ré, ainda, com o pagamento de todas as custas e despesas processuais e mais honorários que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, REMETAM-SE os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Não havendo outros requerimentos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento em caso de inadimplemento.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Atribuo ao presente ato força de Mandado Judicial/Carta, podendo ser utilizada para as comunicações, intimações e demais diligências acima elencadas.
Serra-ES, data da assinatura eletrônica.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito -
23/06/2025 12:13
Expedição de Intimação - Diário.
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23/06/2025 12:13
Expedição de Intimação - Diário.
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19/06/2025 08:30
Julgado procedente em parte do pedido de SAMUEL GUIMARAES DOS SANTOS - CPF: *63.***.*20-40 (REQUERENTE).
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13/06/2025 14:41
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 00:06
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:06
Decorrido prazo de SAMUEL GUIMARAES DOS SANTOS em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:09
Publicado Intimação eletrônica em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5002935-76.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SAMUEL GUIMARAES DOS SANTOS REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REQUERENTE: RAFAEL DE MARTIN LAZZARI - ES22876 Advogados do(a) REQUERIDO: ALINE ALVES MACRE - ES32894, MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067 DECISÃO Vistos em inspeção Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada proposta por SAMUEL GUIMARÃES DOS SANTOS contra UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, visando a autorização e custeio imediato de cirurgia de urgência para retirada do apêndice, bem como indenização por danos morais.
O autor alega que é beneficiário de plano de saúde coletivo empresarial e que, após sentir fortes dores abdominais, recebeu diagnóstico de apendicite aguda, com indicação de cirurgia emergencial.
Contudo, a requerida negou a cobertura sob alegação de período de carência.
Argumenta que a recusa foi abusiva, pois a legislação garante cobertura para urgências e emergências após 24 horas da adesão ao plano.
Diante disso, requereu tutela de urgência para realização do procedimento e indenização de R$ 15.000,00 por danos morais.
A tutela de urgência foi concedida pelo juízo, determinando que a requerida autorizasse e custeasse imediatamente a internação e a cirurgia, sob pena de multa.
A Unimed Vitória cumpriu a decisão e o autor realizou o procedimento.
Em contestação, a requerida sustentou que a negativa foi legítima, pois o autor aderiu ao plano três dias antes da solicitação do procedimento, estando em período de carência para internação.
Alegou que prestou atendimento inicial de urgência conforme exigido pela ANS e que disponibilizou vaga no SUS, a qual o autor recusou.
Argumentou que a carência contratual é legal e pediu a revogação da liminar, bem como a improcedência do pedido de indenização por danos morais.
Réplica no (ID29375719).
Despacho de (ID40878432), determinando a intimação das partes sobre as provas que pretendiam produzir, pugnando o réu pelo julgamento antecipado do feito, conquanto o autor requereu no (ID48978163), a produção de prova oral. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
DA RELAÇÃO DE CONSUMO E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Na questão de fundo, observo primeiramente que a relação jurídica subjacente à lide caracteriza-se como sendo de consumo, a partir das premissas fixadas nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, imantando-se, portanto, nos princípios e normas próprios do sistema consumerista, principalmente o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo (art. 4o, inciso I do mesmo preceptivo legal).
Isto porque sustenta a falha na prestação de serviços de gestão de energia elétrica, resultando em sobrecontratação de energia e prejuízos financeiros.
A Requerente formalizou contrato com a ré para gestão de energia, e assim, como destinatária final, ou seja, não integrando-o na cadeia produtiva por constituir mero auxílio a esta, inclusive porque a autora é uma indústria do setor de rochas ornamentais.
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS DE USO DE SOFTWARE E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DÉBITO.
ORIGEM.
MULTA CONTRATUAL.
CESSAÇÃO DA AVENÇA SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DA CONTRAPARTE.
CLÁUSULA PENAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PESSOA JURÍDICA.
VULNERABILIDADE TÉCNICA.
CONFIGURAÇÃO.
TEORIA FINALISTA APROFUNDADA.
CARACTERIZAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
IMPRECAÇÃO.
DEFEITOS DE FUNCIONALIDADE DO SOFTWARE.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO.
INADIMPLEMENTO CULPOSO.
RESOLUÇÃO DO CONTRATO.
RECONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DOS DEFEITOS.
SISTEMA COMPUTACIONAL.
FUNCIONALIDADES ATESTADA POR PROVA TÉCNICA.
DIFICULDADES DE UTILIZAÇÃO CONTORNÁVEIS.
AUSÊNCIA DE ESFORÇO DA USUÁRIA.
ESGOTAMENTO DAS POSSIBILIDADES DE SOLUÇÃO.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA (NCPC, ART. 373, I). ÔNUS DA PROVA.
REALIZAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
UTILIZAÇÃO DO SISTEMA POR MAIS DE 5 (CINCO) ANOS.
IMPRECAÇÃO DE FALHAS SOMENTE APÓS A EXTINÇÃO DO CONTRATO E COBRANÇA DA MULTA.
TERMO FINAL DA AVENÇA.
RESCISÃO MANIFESTADA POR E-MAIL.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
TRATAMENTO INADEQUADO DO PEDIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE TRANSPOSIÇÃO À CLIENTE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
ACOLHIMENTO PARCIAL DO PEDIDO.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA RÉ.
HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS.
A empresa de venda de materiais de construção que adquire sistema computacional de gerenciamento de procedimentos operacionais, notadamente de controle e consumação de operações mercantis, e contrata o suporte técnico correspondente visando incrementar os serviços que fomenta, não ostentando conhecimento técnico especializado e colocando-se em situação de desvantagem frente a fornecedora e prestadora, deve ser qualificada como consumidora, consoante emerge do temperamento da teoria finalista – finalismo aprofundado –, qualificando-se o vínculo havido com a fornecedora dos produtos como relação de consumo.[…] 1.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Pedido parcialmente acolhido.
Honorários recursais fixados.
Unânime. (Acórdão 1139093, 20150111264289APC, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/11/2018, publicado no DJE: 27/11/2018.
Pág.: 252/264). (Grifei) Nesse tracejamento, a demanda deverá ser analisada a luz do Código de Defesa do Consumidor.
Em razão da hipossuficiência da autora (artigo 6º, inciso VIII, do CDC), tenho que é regra pertinente ao julgamento a inversão do ônus da prova, a ensejar presunção de veracidade do que foi afirmado na inicial, e a responsabilidade objetiva de reparar o dano (artigo 14 do CDC).
Acrescento que a inversão do ônus da prova pode decorrer da lei (ope legis), como na responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor), ou por determinação judicial (ope judicis), como no caso que versar acerca da responsabilidade por vício no produto (art. 18 do mesmo diploma legal).
Este é o entendimento do c.
Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: "Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova "a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º, do art. 12, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC).
Precedente da Segunda Seção." (REsp 1095271/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013).
Portanto, no caso de responsabilidade por fato do serviço, como in casu, a inversão do ônus da prova é ope legis, independendo de qualquer decisão judicial a respeito, cabendo à ré a prova de que inexiste defeito na prestação do serviço por elas prestados.
DO SANEAMENTO As defesas processuais, também chamadas por parcela da doutrina de defesas indiretas por não terem como objeto a essência do litígio (Dinamarco, Instituições, v. 3, n. 1.065, p. 463.), estão previstas no art. 337 do Novo CPC.
Na praxe forense são tratadas como defesas preliminares em razão do local ideal dentro da contestação para serem alegadas (antes das defesas de mérito).
Cabe ao juiz analisar as defesas processuais antes das defesas de mérito (defesas substanciais).
O ponto em comum que reúne todas essas espécies de defesa é a sua característica de não dizerem respeito propriamente ao direito material alegado pelo autor, mas tão somente à regularidade formal do processo, ou seja, ao instrumento utilizado pelo autor para obter a proteção ao direito material.
Inexistem preliminares a serem apreciadas, tampouco nulidades ou questões pendentes que estejam a reclamar prévio exame (art. 357, inciso I, do CPC), pelo que procedo à delimitação das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória, assim como o faço em relação às de direito que se afiguram como relevantes para a posterior decisão de mérito (art. 357, incisos II e IV, do CPC), FIXANDO-AS, pois, como sendo: “A) Se a negativa de cobertura pela requerida configura conduta abusiva, considerando o caráter emergencial do procedimento e a legislação aplicável; B) Se houve dano moral passível de indenização em razão da negativa de cobertura.” Ato contínuo, o julgamento da causa depende somente da exegese da legalidade do negócio jurídico, cuja compreensão não demanda notório saber técnico, sendo alcançada com simples exame das provas documentais juntadas aos autos e demais documentos que poderão servir de instrução probatória.
Logo, indefiro o pedido de prova testemunhal pugnado pela autora.
Assim, intime-se, e, após, venham-me os autos conclusos para sentença, de tudo certificando.
Diligencie-se.
SERRA-ES, 13 de março de 2025.
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz(a) de Direito -
24/03/2025 12:23
Expedição de Intimação eletrônica.
-
13/03/2025 16:07
Processo Inspecionado
-
13/03/2025 16:07
Proferida Decisão Saneadora
-
06/11/2024 17:40
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 11:52
Processo Inspecionado
-
30/11/2023 16:57
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 16:56
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 18:22
Juntada de Petição de réplica
-
11/07/2023 16:14
Expedição de intimação eletrônica.
-
11/07/2023 16:11
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 16:26
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2023 15:07
Decorrido prazo de SAMUEL GUIMARAES DOS SANTOS em 15/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2023 13:57
Expedição de Mandado - intimação.
-
07/02/2023 13:57
Expedição de intimação eletrônica.
-
07/02/2023 13:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/02/2023 12:20
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 12:20
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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