TJES - 5000697-51.2024.8.08.9101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Dair Jose Bregunce de Oliveira - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 14:05
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 12:15
Recebidos os autos
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08/05/2025 12:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Câmara Cível.
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07/05/2025 14:51
Realizado cálculo de custas
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24/04/2025 17:23
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/04/2025 17:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/04/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 18:40
Transitado em Julgado em 22/04/2025 para ANTONIO KATSUALO NOKAI - CPF: *30.***.*74-49 (AGRAVANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS) e UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0002-97
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23/04/2025 00:00
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ANTONIO KATSUALO NOKAI em 22/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:00
Publicado Acórdão em 25/03/2025.
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5000697-51.2024.8.08.9101 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANTONIO KATSUALO NOKAI AGRAVADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL RELATOR(A):DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE TERAPIA OCUPACIONAL E MEDICAMENTOS.
TRATAMENTO HOME CARE.
CLÁUSULA ABUSIVA.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência, determinando que a operadora de plano de saúde fornecesse determinados tratamentos ao agravante, portador de tetraplegia, mas indeferiu o fornecimento de terapia ocupacional e medicamentos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
A controvérsia recai sobre a obrigatoriedade do plano de saúde custear (I) terapia ocupacional e (II) fornecimento de medicamentos para paciente em tratamento home care.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
A cláusula contratual que exclui cobertura para tratamento domiciliar (home care) é considerada abusiva, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Foi apresentado documento médico nos autos atestando a necessidade de terapia ocupacional contínua, o que justifica a inclusão do tratamento na cobertura do plano de saúde. 5.
Em relação ao fornecimento de medicamentos, o STJ já decidiu que, quando o paciente se encontra em regime de home care, a operadora deve custear os fármacos prescritos, por se tratarem de substituição ao ambiente hospitalar. 6.
Diante da comprovação da necessidade dos tratamentos pleiteados, impõe-se a reforma da decisão recorrida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. É abusiva a cláusula contratual que exclui a cobertura de tratamento domiciliar (home care) quando este substitui a internação hospitalar. 2.
O plano de saúde deve fornecer terapia ocupacional quando houver prescrição médica expressa. 3.
O fornecimento de medicamentos em regime de home care deve ser custeado pela operadora, pois se equipara à internação hospitalar.
Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): Lei nº 9.656/1998, art. 10, VI; RN-ANS nº 465/2021, art. 17, parágrafo único, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.615.077/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11-11-2024, DJEN 29-11-2024; STJ, AgInt no REsp 1.873.491/RJ, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 08-04-2024, DJe 11-04-2024. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 007 - Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA Composição de julgamento: 007 - Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - CARLOS MAGNO MOULIN LIMA - Relator / 009 - Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Vogal / 011 - Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Vogal VOTOS VOGAIS 009 - Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 011 - Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5000697-51.2024.8.08.9101.
AGRAVANTE: ANTONIO KATSUALO NOKAI.
AGRAVADA: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL.
RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA.
VOTO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Antonio Katsualo Nokai em face da respeitável decisão id 10213098, proferida nos autos da “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS” proposta por ele contra Unimed Nacional – Cooperativa Central, que deferiu “EM PARTE O PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para DETERMINAR que a demandada, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça o tratamento indicado no laudo médico de id 45717747 (página 05), qual seja: (i) fisioterapia neurofuncional e musculação terapêutica neurológica 05 vezes por semana; (ii) atendimento domiciliar com técnico de enfermagem 12h/dia; (iii) visita médica, de enfermagem e nutricional 1 vez/mês; e (iv) fonoterapia 1 vez/por semana”.
Nas razões do recurso (id 10212737) alegou o agravante, em síntese, que: 1) a agravada deve ser “compelida a fornecer todo o cuidado e tratamento incluindo as TERAPIA OCUPACIONAL E FORNECIMENTO DOS MEDICAMENTOS também requerida na exordial”; 2) é portador de tetraplegia; e 3) a ré deve custear a integralidade do seu tratamento.
Requereu provimento do recurso “para reforma da decisão liminar para que a Operadora Agravada seja compelida a fornecer todo o cuidado e tratamento incluindo as terapia e fornecimento dos medicamentos também requerida na exordial, além do que já foi concedido na liminar a ser reformada.” O recurso deve ser provido.
Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça “é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar” (AgInt no AREsp n. 2.615.077/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11-11-2024, DJEN de 29-11-2024).
A pretensão do agravante de obtenção do tratamento de terapia ocupacional foi indeferida pelo ilustre Julgador singular porque não houve a menção de tal tratamento nos documentos coligidos à exordial.
Por sinal, foi salientado na respeitável decisão recorrida que “a terapia ocupacional e ‘todo o medicamento utilizado pelo autor’ não estão abrangidos pelos laudos médicos constantes dos autos”.
Contudo, no recurso foi coligido o documento id 10213100, subscrito pela médica Dra.
Soo Yang Lee, inscrita no CRM-ES sob o n. 6903, no qual está expresso que o autor “Necessita, ainda de encaminhamento médico para seguimento contínuo e regular com TERAPIA OCUPACIONAL, sem previsão de alta”.
Lado outro, o fornecimento dos medicamentos para o autor que se encontra em tratamento home care é medida que deve ser determinada.
A orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim (arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 - atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021)… Na hipótese, a autora encontrava-se em home care, atenção à saúde concedida em substituição à internação hospitalar, de modo que a medicação prescrita nesse estado de internação, mesmo sendo uma ‘solução oral’, deve ser coberta pelo plano de saúde, não se caracterizando, no caso, o simples ‘uso domiciliar’, mas, ao contrário, é uma substituição do ambiente hospitalar em que o fármaco estaria sendo custeado (medicação assistida)” (AgInt no REsp n. 1.873.491/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, data do julgamento: 8-4-2024, data da publicação/fonte: DJe de 11-4-2024).
O cenário delineado, portanto, justifica a reforma da respeitável decisão recorrida Posto isso, dou provimento ao recurso para reformar a decisão recorrida para determinar o fornecimento da terapia ocupacional e dos medicamentos, em conformidade com os pedidos formulados na petição inicial. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o voto do e.
Relator.
Voto com o Relator -
21/03/2025 13:30
Expedição de Intimação - Diário.
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20/03/2025 13:35
Conhecido o recurso de ANTONIO KATSUALO NOKAI - CPF: *30.***.*74-49 (AGRAVANTE) e provido
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19/03/2025 16:31
Juntada de Certidão - julgamento
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18/03/2025 13:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/02/2025 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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26/02/2025 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 18:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/02/2025 18:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/02/2025 17:21
Processo devolvido à Secretaria
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20/02/2025 17:21
Pedido de inclusão em pauta
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20/02/2025 14:31
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
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20/02/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 13:26
Processo devolvido à Secretaria
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28/01/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 16:36
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
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17/12/2024 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 12:45
Processo devolvido à Secretaria
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13/12/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 10:15
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 26/11/2024 23:59.
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21/11/2024 17:25
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
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21/11/2024 16:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/10/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 17:03
Processo devolvido à Secretaria
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18/10/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 17:51
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
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11/10/2024 17:51
Recebidos os autos
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11/10/2024 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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11/10/2024 17:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/10/2024 17:20
Recebidos os autos
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11/10/2024 17:20
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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11/10/2024 16:45
Declarada incompetência
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02/10/2024 17:18
Conclusos para decisão a INES VELLO CORREA
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02/10/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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