TJES - 5022233-92.2024.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5022233-92.2024.8.08.0024 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ALFA HOSTING DISTRIBUICAO E IMPORTACAO LTDA - ME EXECUTADO: TSURU CONSULTORIA E ASSESSORIA INTERNACIONAL LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619 Advogado do(a) EXECUTADO: VINICIUS PEREIRA DE ASSIS - ES9947 DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (id. 51646573) oposta por Tsuru Consultoria e Assessoria Internacional Ltda em face de Alfa Hosting Distribuição e Importação Ltda, por meio da qual alega, em síntese, a ocorrência de manifesto excesso de execução.
A parte executada sustenta que a exequente, ao iniciar o cumprimento de sentença, incluiu a título de multa contratual o valor integral do contrato, R$ 607.116,48 (seiscentos e sete mil, cento e dezesseis reais e quarenta e oito centavos), em vez de aplicar o percentual de 10% (dez por cento) sobre essa base, que corresponderia a R$ 60.711,64 (sessenta mil, setecentos e onze reais e sessenta e quatro centavos).
Aponta que tal equívoco majorou indevidamente a base de cálculo para os honorários advocatícios sucumbenciais e, consequentemente, o valor total executado.
Ao final, requer o acolhimento da impugnação para reconhecer o excesso e a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios sobre o proveito econômico obtido.
Intimada para se manifestar (id. 65445319), a exequente apresentou resposta (id. 52793000), na qual reconheceu o equívoco no cálculo inicial, classificando-o como "simples erro material e aritmético".
Apresentou nova planilha com os valores corrigidos e defendeu o descabimento de sua condenação em honorários advocatícios, argumentando que a correção imediata do erro, pautada pela boa-fé, afastaria a litigiosidade concreta e, por conseguinte, a sucumbência no incidente. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
A controvérsia cinge-se a dois pontos fundamentais: (i) a existência de excesso de execução decorrente de erro no cálculo da multa contratual; e (ii) a incidência ou não de honorários advocatícios em favor da executada em razão do acolhimento da impugnação.
I - Do Excesso de Execução A questão atinente ao excesso de execução tornou-se incontroversa nos autos.
A própria exequente, em sua manifestação sobre a impugnação, admite o "simples equívoco na inserção do valor devido em relação à multa contratual" e apresenta novos cálculos, adequando o valor da penalidade ao que foi determinado no título executivo judicial.
Com efeito, a sentença exequenda, proferida no processo de referência nº 5003499-65.2021.8.08.0035, condenou a parte ré, ora executada, "ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, qual seja, R$ 607.116,48 (seiscentos e sete mil, cento e dezesseis reais e quarenta e oito centavos)".
A correta interpretação do dispositivo impõe que a multa corresponde ao percentual de dez por cento (10%) sobre o valor base de R$ 607.116,48 (seiscentos e sete mil, cento e dezesseis reais e quarenta e oito centavos), resultando na quantia de R$ 60.711,64 (sessenta mil, setecentos e onze reais e sessenta e quatro centavos), e não no valor total do contrato, como inicialmente lançado na planilha que instruiu o pedido de cumprimento de sentença.
O reconhecimento do erro pela própria credora e a apresentação de nova memória de cálculo (id. 66217193) tornam despiciendas maiores digressões sobre o tema.
A impugnação, neste ponto, merece acolhimento para que a execução prossiga pelo valor correto, expurgado o excesso apontado.
II - Dos Honorários Advocatícios na Impugnação A exequente pleiteia o afastamento de sua condenação em honorários advocatícios sob o argumento de que o reconhecimento e a correção imediata do erro afastariam a sucumbência, por ausência de litigiosidade.
Contudo, a tese não prospera.
O princípio da causalidade, que rege a matéria de honorários, impõe o ônus da sucumbência à parte que deu causa à instauração do processo ou, no caso, do incidente processual.
No presente feito, foi o erro cometido pela exequente, ao apresentar um cálculo com excesso substancial, que tornou necessária a oposição da presente impugnação pela executada para a defesa de seus direitos.
Ainda que se trate de erro material, e mesmo que prontamente reconhecido, tal fato não exime a exequente da responsabilidade pelas custas e honorários decorrentes do incidente que provocou.
A executada foi compelida a contratar patrono e a se manifestar nos autos para obter a correção de um valor que lhe era indevidamente exigido, configurando-se, assim, o seu proveito econômico.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico, inclusive sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 410), no sentido de que o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcial, enseja a fixação de honorários advocatícios em favor do executado.
Dessa forma, a condenação da exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais é medida que se impõe, os quais deverão incidir sobre o proveito econômico obtido pela executada, qual seja, a diferença entre o valor originalmente executado e o montante reconhecido como efetivamente devido.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (id. 51646573) para: (i) Determinar que o cumprimento de sentença prossiga com base no cálculo que considere, a título de multa contratual, o valor de R$ 60.711,64 (sessenta mil, setecentos e onze reais e sessenta e quatro centavos), que, somado ao valor principal a ser restituído, deve integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios de 17% fixados na fase de conhecimento. (ii) Condenar a parte exequente, ALFA HOSTING DISTRIBUIÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte executada, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução reconhecido (proveito econômico), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil e conforme entendimento firmado no Tema 410 do STJ. (iii) Intimar a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nova memória de cálculo, discriminada e atualizada. (iv) Apresentada a planilha pela exequente, intime-se a parte executada para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se.
VITÓRIA-ES, data conforme assinatura eletrônica.
GISELLE ONIGKEIT Juiz(a) de Direito -
28/07/2025 15:22
Expedição de Intimação Diário.
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14/07/2025 21:33
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença de TSURU CONSULTORIA E ASSESSORIA INTERNACIONAL LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-81 (EXECUTADO)
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03/04/2025 16:02
Conclusos para decisão
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01/04/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 11:11
Publicado Intimação - Diário em 25/03/2025.
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26/03/2025 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5022233-92.2024.8.08.0024 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ALFA HOSTING DISTRIBUICAO E IMPORTACAO LTDA - ME EXECUTADO: TSURU CONSULTORIA E ASSESSORIA INTERNACIONAL LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619 Advogado do(a) EXECUTADO: VINICIUS PEREIRA DE ASSIS - ES9947 DESPACHO Certifique-se quanto a tempestividade da Impugnação ao Cumprimento de Sentença de ID 51646573.
Havendo, intime-se o exequente para manifestação.
Não havendo, retornem os autos conclusos para prosseguimento da execução.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
21/03/2025 13:30
Expedição de Intimação - Diário.
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20/03/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 22:59
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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16/09/2024 13:55
Conclusos para despacho
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16/09/2024 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 04:25
Decorrido prazo de TSURU CONSULTORIA E ASSESSORIA INTERNACIONAL LTDA em 09/09/2024 23:59.
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06/09/2024 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 13:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/07/2024 08:40
Expedição de carta postal - intimação.
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02/07/2024 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 15:57
Juntada de Petição de certidão - juntada
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12/06/2024 17:16
Expedição de carta postal - intimação.
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10/06/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 08:52
Conclusos para despacho
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05/06/2024 08:52
Juntada de Petição de certidão
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05/06/2024 08:45
Desentranhado o documento
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05/06/2024 08:45
Cancelada a movimentação processual
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04/06/2024 17:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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