TJES - 5007175-40.2025.8.08.0048
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 16:18
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 03:00
Decorrido prazo de MILTON DA SILVA FONTANA em 19/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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18/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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12/05/2025 19:52
Juntada de Petição de réplica
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5007175-40.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MILTON DA SILVA FONTANA REU: BANCO BMG SA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a contestação, sob pena de preclusão e posterior conclusão para sentença, conforme Despacho, id nº 64482663.
SERRA-ES, 7 de maio de 2025. -
07/05/2025 17:32
Expedição de Intimação - Diário.
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07/05/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 16:50
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2025 04:27
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 21/03/2025.
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28/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5007175-40.2025.8.08.0048 AUTOR: MILTON DA SILVA FONTANA Advogado do(a) AUTOR: MARCOS ANDRE AMORIM PIMENTEL - ES19829 Nome: MILTON DA SILVA FONTANA Endereço: Avenida Terceira Avenida, SN, São Diogo I, SERRA - ES - CEP: 29163-266 REU: BANCO BMG SA Nome: BANCO BMG SA Endereço: 104 Norte Rua NE 11, 11, Plano Diretor Norte, PALMAS - TO - CEP: 77006-030 DECISÃO/ CARTA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de ação de conhecimento c/c restituição de valores, indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada, ajuizada por MILTON DA SILVA FONTANA em face de BANCO BMG SA.
Em sua inicial (ID 64264120), alude a parte autora ser beneficiária do INSS, registrada sob o número 102.935.652-9.
Alega que contratou um empréstimo consignado junto ao requerido no valor de R$ 5.411,00.
Acontece que, oito anos após a contratação do empréstimo, a parte ré continuou procedendo com os abatimentos em seu benefício e ao conferir seu extrato de pagamento, notou que havia um contrato de cartão consignado desde fevereiro de 2017, na quantia de R$116,03, perfazendo atualmente o montante de R$151,23 da qual a modalidade de operação não foi autorizada.
Ademais, informa que o saque do empréstimo não era feito através de cartão de crédito, mas sim por meio de cartão simples de conta corrente.
Além disso, os descontos mensais estão vinculados aos encargos de atraso no pagamento do contrato, tornando a dívida permanente.
Outrossim, informa ter sido vítima de publicidade enganosa porque o réu não o informou que o empréstimo deveria ser quitado a vista no prazo de um mês após a assinatura do contrato, caso contrário, seria liquidado apenas o mínimo ou juros de mora sobre a folha de pagamento.
Além disso, alegou que não utilizou o cartão e nunca teve conhecimento da existência de faturas em seu nome ou do tipo de empréstimo emitido.
Isto posto, requer, liminarmente, que o parte ré se abstenha de realizar quaisquer descontos em seu benefício previdenciário nº 102.935.652-9, referente ao Contrato nº: 10942842, bem como seu nome não seja incluído nos cadastros restritivos de crédito, referente ao débito em questão. É o sucinto relatório.
Passo à análise e fundamentação.
De acordo com o art. 300, do Código de Processo Civil, será concedida tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, observando-se ainda, no parágrafo terceiro do referido artigo, a inexistência de perigo de irreversibilidade da medida.
Ao compulsar os autos, em sede de cognição sumária, entendo que o feito necessita de maior dilação probatória após a apresentação do efetivo contraditório, tendo em vista que pairam dúvidas sobre as negociações realizadas, mesmo porque reconhece sua anuência no contrato de empréstimo, não sendo possível, neste primeiro momento, constatar a suposta irregularidade.
Destaco, ainda, que não há o que se falar em perigo da demora, considerando que os descontos ocorrem há cerca de 8 (oito) anos.
Ademais, tenho que o desconto de valores em contas bancárias destinadas ao pagamento de benefício previdenciário, por força de anterior empréstimo de dinheiro, é meio de cobrança previsto em Lei, podendo ser livremente pactuado, desde que observados certos critérios, inclusive, através de descontos nos proventos decorrentes de benefícios previdenciários concedidos pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), consoante se observa na Lei 10.820/03.
Assim, há presunção de legalidade nos descontos perpetrados por aqueles que cobram tais valores, eis que um contrato foi firmado entre as partes, de modo que o beneficiário, para obter o empréstimo de quantia certa, autoriza o desconto de parcelas junto aos seus rendimentos previdenciários.
Entretanto, se os descontos estiverem em desacordo com o contrato ou com a legislação, cabível é a concessão da medida de urgência pleiteada, pois se tem em tais situações a presença de fundamento jurídico plausível.
Outrossim, em verificação preliminar das provas juntadas aos autos, não verifico presentes os elementos da tutela de urgência.
Primeiro será imperiosa a análise de eventual negócio firmado entre as partes, notadamente no que se refere à autenticidade de assinatura da parte consumidora no instrumento contratual, até mesmo para se confirmar ou não a competência jurisdicional deste Juizado para processar e julgar a demanda.
Diante da ausência de demonstração, até o momento, pela parte autora acerca da questão, tem-se por imperioso aguardar a manifestação da ré, oportunidade em que o pleito de urgência poderá ser inclusive reanalisado, se for o caso, no bojo do ato sentencial.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Outrossim, ante o princípio da razoável duração do processo e a fim de assegurar a rápida prestação jurisdicional, considerando, ainda, que a conciliação pode ser obtida diretamente pelas partes contribuindo para a celeridade do julgamento e, visto que a matéria objeto da lide não demandaria, aparentemente, produção de prova oral, cancele-se a audiência agendada.
Destaco que a parte autora está representada por advogado e a requerida, trata-se de empresa de grande porte, assim, não verifico possibilidade de prejuízo às partes.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em até quinze dias (prazo FONAJE), sob pena de revelia.
Após, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação em até cinco dias, sob pena de preclusão e posterior conclusão para sentença.
Caso as partes queiram produzir prova oral em audiência, deverão justificar a sua necessidade e, sendo deferido o pleito, será agendada dia e hora para a realização do ato.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício.
Serra-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
19/03/2025 15:25
Expedição de Citação eletrônica.
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19/03/2025 15:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/03/2025 15:23
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2025 14:00, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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18/03/2025 14:59
Não Concedida a Antecipação de tutela a MILTON DA SILVA FONTANA - CPF: *01.***.*98-49 (AUTOR)
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06/03/2025 13:39
Conclusos para decisão
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06/03/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 20:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2025 14:00, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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28/02/2025 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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