TJES - 0001911-81.2015.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 17:55
Transitado em Julgado em 04/06/2025 para MUNICIPIO DE CONCEICAO DA BARRA - CNPJ: 27.***.***/0001-34 (INTERESSADO).
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31/05/2025 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CONCEICAO DA BARRA em 29/05/2025 23:59.
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23/04/2025 00:06
Decorrido prazo de WANDERSON RUFINO em 22/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 26/03/2025.
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28/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 0001911-81.2015.8.08.0015 EXECUÇÃO FISCAL (1116) INTERESSADO: MUNICIPIO DE CONCEICAO DA BARRA EXECUTADO: WANDERSON RUFINO Advogados do(a) EXECUTADO: ALINE PINHEIRO LIMA - ES20631, ALUANA PEREIRA DOS SANTOS - ES22684 SENTENÇA Trata-se de “ação de execução fiscal” ajuizada pelo MUNICIPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, em face de WANDERSON RUFIINO, pelos fatos descritos na inicial.
Petição de ID. 37824505 onde o executado pugnou pela extinção da ação em razão do cumprimento da obrigação tributária.
Despacho de ID. 41194343, pelo qual o exequente foi intimado a se manifestar sobre o pedido de extinção.
Na petição de ID. 47514245, o exequente anexou aos autos certidão negativa de débitos municipais, demonstrando a inexistência de obrigações pendentes por parte da parte requerida. É o relatório.
DECIDO.
O feito teve tramitação regular, até que sobreveio informação do cumprimento da obrigação e pedido de extinção do feito.
Sabe-se que a satisfação da obrigação é causa de extinção do processo de execução, como prevê o art. 924, II, do CPC, estabelecendo que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
Ante o exposto, comprovada a satisfação do débito, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Custas, caso existentes, pelos executados.
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, não havendo mais pendências/requerimentos, arquivem-se.
Diligencie-se.
CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
24/03/2025 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 12:26
Expedição de Intimação eletrônica.
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24/03/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 18:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/11/2024 15:53
Conclusos para despacho
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29/11/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 04:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CONCEICAO DA BARRA em 26/08/2024 23:59.
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29/07/2024 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2024 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 19:32
Processo Inspecionado
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21/03/2024 17:04
Conclusos para despacho
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08/02/2024 13:53
Juntada de Petição de extinção do feito
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05/02/2024 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2023 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2023 12:48
Juntada de Petição de certidão - juntada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2015
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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