TJES - 0001325-22.2017.8.08.0032
1ª instância - 1ª Vara - Mimoso do Sul
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:09
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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03/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 0001325-22.2017.8.08.0032 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE NICODEMUS CYSNE EXECUTADO: ANA KARLA RIBEIRO SANTANA, THIAGO LOURET PAIVA Advogados do(a) EXEQUENTE: ELIANE RODRIGUES CRESPO DOS SANTOS - ES14726, EVANDRO ABDALLA - ES5463 Advogados do(a) EXECUTADO: EWERTON VARGAS WANDERMUREN - ES12241, MAURICIO BARBOSA RIBEIRO - ES23996 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença aforado por JOSE NICODEMUS CYSNE em face de TIAGO LOURET PAIVA e ANA KARLA RIBEIRO SANTANA.
Ao ID 54981569 a parte exequente pugnou pela penhora de 30% dos vencimentos percebidos pela executada ANA KARLA RIBEIRO SANTANA junto ao Município de Mimoso do Sul/ES, diante da inviabilidade de satisfação do crédito por outros meios.
Estabelece o art. 833, inc.
IV, do CPC, que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º”.
Contudo, tal regramento “não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, §8º, e no art. 529, §3º”, conforme se infere do §2º do mesmo Diploma Legal.
Nesse sentido é o entendimento do eg.
TJES e TJMG: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE SALÁRIO - RELATIVIZAÇÃO - IRDR/TJMG TEMA 79 - IMPOSSIBILIDADE - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. - A execução busca atingir os interesses do credor, porém não permite que a prestação se torne excessivamente onerosa ou que a vontade do juízo ultrapasse os próprios interesses privados das partes - Admite-se a relativização da impenhorabilidade do salário, desde que comprovada inviabilização de outros meios executórios para garantir a efetividade da execução e a medida não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. - Configurada situação de risco de dano grave à subsistência digna do agravado, pertinente a manutenção da decisão que indefere a penhora de 30% de seu benefício. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.235368-0/001, Relator(a): Des.(a) Cavalcante Motta , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/10/2023, publicação da súmula em 23/10/2023).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 2.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 3.
Decisão mantida. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (...). (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 035179008988, Relator: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON - Relator Substituto: RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/02/2019, Data da Publicação no Diário: 12/02/2019).
Oportuno mencionar, entretanto, que “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a regra da impenhorabilidade absoluta dos vencimentos somente é relativizada quando restarem inviabilizados outros meios executórios que garantam a execução, observando se, ainda, o impacto sobre o rendimento do executado”. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.283955-5/002, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/05/2024, publicação da súmula em 15/05/2024).
Desse modo, embora a execução se inicie em benefício do credor, visando a satisfação de seu crédito, deve-se observar o princípio da menor onerosidade ao devedor.
E no caso, ao menos em princípio, não restou comprovada a inviabilização de outros meios executórios para garantir a efetividade da execução em face da Sra.
Ana Karla Ribeiro Santana, em especial porque foi realizada somente uma tentativa de penhora nos autos (ID 62831471), vez que a tentativa de ff. 44-46 ocorreu apenas em face do executado Thiago Louret Paiva.
Com isso, por ora, tenho por bem indeferir o pleito.
Intime-se o exequente para ciência e requerer o que entender de direito.
Diligencie-se.
MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital.
RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito -
18/06/2025 17:56
Expedição de Intimação - Diário.
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12/06/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/04/2025 16:54
Conclusos para despacho
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08/04/2025 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 15:33
Juntada de Certidão
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28/03/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 24/03/2025.
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28/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 0001325-22.2017.8.08.0032 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE NICODEMUS CYSNE EXECUTADO: ANA KARLA RIBEIRO SANTANA, THIAGO LOURET PAIVA Advogados do(a) EXEQUENTE: ELIANE RODRIGUES CRESPO DOS SANTOS - ES14726, EVANDRO ABDALLA - ES5463 Advogado do(a) EXECUTADO: MAURICIO BARBOSA RIBEIRO - ES23996 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Mimoso do Sul - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) JOSE NICODEMUS CYSNE supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciencia e manifestação quanto ao id 62943688 e 62831471 MIMOSO DO SUL-ES, 20 de março de 2025.
LESLEY MARA DOS SANTOS Diretor de Secretaria -
20/03/2025 15:54
Expedição de Intimação - Diário.
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11/02/2025 14:16
Juntada de Certidão
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10/02/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 14:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/11/2024 14:41
Conclusos para despacho
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21/11/2024 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 15:08
Conclusos para despacho
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11/09/2024 17:13
Juntada de Certidão
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19/08/2024 15:31
Expedição de carta postal - intimação.
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04/07/2024 04:52
Decorrido prazo de JOSE NICODEMUS CYSNE em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 04:50
Decorrido prazo de ANA KARLA RIBEIRO SANTANA em 03/07/2024 23:59.
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29/05/2024 14:30
Expedição de carta postal - intimação.
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29/05/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 09:12
Processo Inspecionado
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07/05/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 15:57
Conclusos para despacho
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23/01/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 16:39
Conclusos para despacho
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27/10/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 15:17
Conclusos para despacho
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01/08/2023 15:16
Apensado ao processo 0000646-80.2021.8.08.0032
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2017
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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