TJES - 5015202-93.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ewerton Schwab Pinto Junior - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 16:41
Juntada de
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12/05/2025 13:45
Cumprida a Suspensão ou Sobrestamento
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09/05/2025 00:00
Decorrido prazo de JOAO JOSE FERNANDES DE SOUZA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:00
Decorrido prazo de PORTO SEGURO VEICULOS LTDA em 08/05/2025 23:59.
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27/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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27/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) Processo nº 5015202-93.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PORTO SEGURO VEICULOS LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIO JORGE MARTINS PAIVA - ES5898-A AGRAVADO: JOAO JOSE FERNANDES DE SOUZA Advogados do(a) AGRAVADO: KARISON ALMEIDA PIMENTEL - ES23462-A, LUDMILLA RABELO FERIANE - ES34300-A DECISÃO Trata-se de recurso de Embargos de Declaração opostos por PORTO SEGURO VEICULOS LTDA contra o acórdão desta e.
Primeira Câmara Cível que negou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto na qual pretendia o recorrente a reforma de decisão recorrida, a fim de deferir o bloqueio e suspensão de cartões de crédito da parte executada, bem como sua intimação para indicar bens à penhora.
Aponta o embargante omissão no acórdão quanto ao Tema STJ nº 1.137, no qual houve determinação de sobrestamento dos feitos.
Pois bem.
De fato, o c.
Superior Tribunal de Justiça, em julgamento da Corte Especial decidiu afetar o REsp 1.955.539/SP ao rito dos recursos repetitivos para consolidar entendimento acerca da seguinte questão jurídica: Questão submetida a julgamento: "Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos.” Na ocasião, decidiram os eminentes ministros pela “suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015.“ Dessa forma, em razão da determinação de suspensão dos processos que versem sobre a matéria, DETERMINO o SOBRESTAMENTO do presente feito até o julgamento do REsp 1.955.539/SP (Tema nº 1.137).
Sobrevindo o trânsito em julgado do paradigma, certifique-se e venham os autos conclusos.
Intimem-se as partes.
Vitória, ES, datado e assinado eletronicamente.
DESEMBARGADOR RELATOR -
23/04/2025 15:46
Expedição de Intimação - Diário.
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23/04/2025 15:46
Expedição de Intimação - Diário.
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22/04/2025 21:07
Processo devolvido à Secretaria
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22/04/2025 21:07
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Tema 1137)
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22/04/2025 14:14
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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17/04/2025 00:00
Decorrido prazo de JOAO JOSE FERNANDES DE SOUZA em 16/04/2025 23:59.
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14/04/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) Processo nº 5015202-93.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PORTO SEGURO VEICULOS LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIO JORGE MARTINS PAIVA - ES5898-A AGRAVADO: JOAO JOSE FERNANDES DE SOUZA Advogados do(a) AGRAVADO: KARISON ALMEIDA PIMENTEL - ES23462-A, LUDMILLA RABELO FERIANE - ES34300-A DESPACHO Ouça-se a parte embargada no prazo legal.
Após, venham-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Vitória, ES, datado e assinado eletronicamente.
DESEMBARGADOR RELATOR -
04/04/2025 17:18
Expedição de Intimação - Diário.
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02/04/2025 17:05
Processo devolvido à Secretaria
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02/04/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 14:29
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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31/03/2025 10:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/03/2025 00:00
Publicado Acórdão em 24/03/2025.
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5015202-93.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PORTO SEGURO VEICULOS LTDA AGRAVADO: JOAO JOSE FERNANDES DE SOUZA RELATOR(A):EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS.
SUSPENSÃO DE CARTÕES DE CRÉDITO.
INTIMAÇÃO PARA INDICAÇÃO DE BENS.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Porto Seguro Veículos Ltda. contra decisão que indeferiu o pedido de bloqueio e suspensão de cartões de crédito do executado, bem como a intimação para indicação de bens à penhora, nos autos de ação monitória em fase de cumprimento de sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a aplicação de medidas coercitivas atípicas, como a suspensão de cartões de crédito, para garantir o cumprimento da obrigação; e (ii) verificar se é justificável a intimação do executado para indicar bens passíveis de penhora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução deve ser promovida no interesse do exequente, conforme disposto no art. 797, caput, do CPC, mas de modo menos gravoso ao executado, nos termos do art. 805, caput, do CPC. 4. A intimação para indicação de bens à penhora somente é cabível quando houver indícios de ocultação de patrimônio, o que não foi demonstrado nos autos, considerando que já foram realizadas buscas infrutíferas nos sistemas INFOJUD e BacenJud. 5. A aplicação de medidas coercitivas atípicas, como suspensão de cartões de crédito, deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência consolidada pelo STF (ADI 5941). 6. No caso concreto, a suspensão dos cartões de crédito do executado não apresenta potencial para compelir o pagamento da dívida e pode acarretar violação a direitos fundamentais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. Medidas coercitivas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC, devem observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando os direitos fundamentais do executado. 2. A intimação para indicação de bens à penhora exige evidências de ocultação de patrimônio.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV; 797, caput; 805, caput; 774, V.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5941. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: Por maioria de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR Composição de julgamento: 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Relator / 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal / 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal VOTOS VOGAIS 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Proferir voto escrito divergente 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) Processo nº 5015202-93.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PORTO SEGURO VEICULOS LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIO JORGE MARTINS PAIVA - ES5898-A AGRAVADO: JOAO JOSE FERNANDES DE SOUZA Advogados do(a) AGRAVADO: KARISON ALMEIDA PIMENTEL - ES23462-A, LUDMILLA RABELO FERIANE - ES34300-A VOTO Conforme o relatório, trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto por Porto Seguro Veículos Ltda. contra decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Comercial de Linhares, que, nos autos da ação monitória em cumprimento de sentença, indeferiu os pedidos de bloqueio e suspensão de cartões de crédito do executado, bem como sua intimação para indicar bens à penhora.
O agravante sustenta, em síntese: i) que a suspensão ou bloqueio dos cartões de crédito do agravado é medida lícita, voltada a impedir a contração de novas dívidas e que não prejudica direitos fundamentais; ii) que a intimação do devedor para indicar bens à penhora é justificada pela ausência de pagamento do débito e pela falta de indicação espontânea de bens pelo agravado.
Diante das razões apresentadas pelas partes e dos motivos adotados pelo juízo de origem, não encontrei motivos para rever o entendimento adotado quando do exame do efeito pretendido.
Explico.
Dispõe o art. 797, caput, do CPC que a execução realiza-se no interesse do exequente.
Por outro lado, prevê o art. 805, caput, do CPC que quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
A intimação da parte executada, na forma pretendida pela exequente, para indicar quais são e onde estão os bens passíveis de penhora, sob pena de configurar ato atentatório à dignidade da Justiça, se escora no disposto no art. 774, inciso V do CPC, in verbis: Art. 774.
Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: [...] V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.
Tal medida se amolda às hipóteses em que é possível se presumir, por exemplo, pelo padrão de vida do executado, que existem bens passíveis de penhora cuja definição e localização são ignorados pelo exequente.
Essa não é a hipótese dos autos.
Tratando-se de execução que perdura há anos, com realização de busca nos sistemas INFOJUD, BacenJud, sem que fosse possível satisfazer a dívida, não há nos autos qualquer indício de ocultação de patrimônio passível de expropriação.
Quanto às medidas atípicas de suspensão de cartões de crédito, CNH e apreensão de passaporte, a Suprema Corte, em recente manifestação, entendeu que a aplicação concreta das medidas atípicas previstas no artigo 139, inciso IV, do CPC, é válida, desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade (ADI 5941).
No caso, das nuances dos fatos trazidos, não vislumbro possibilidade de que as medidas teriam efeitos concretos e impelir a parte executada de pagamento da dívida, ao contrário, entendo haver risco de violação a direito fundamental da parte agravada, tendo em vista que a medida tem o condão de prejudicar seu regular funcionamento.
Isto posto, necessário CONHECER do recurso e a ele NEGAR PROVIMENTO. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Desembargadora Marianne Júdice de Mattos - sessão virtual de julgamento - 10/02/2025 a 14/02/2025: Acompanho o E.
Relator.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5015202-93.2024.8.08.0000 AGRAVANTE: PORTO SEGURO VEICULOS LTDA AGRAVADO: JOAO JOSE FERNANDES DE SOUZA RELATOR: DESEMBARGADOR EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR V O T O PEDIDO DE VISTA – QUESTÃO DE ORDEM DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Pedi vista destes autos para analisar com maior acuidade a matéria neles tratada.
Em análise dos autos do processo, verifiquei que a questão jurídica versa sobre a viabilidade de adoção de medidas atípicas na execução.
A Segunda Seção do STJ, por unanimidade, em acórdão publicado no dia 07/04/2022, afetou os Resps 1955539/SP e 1955574/SP (Tema 1137), para consolidar entendimento acerca da seguinte questão jurídica: “Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos.” Na ocasião, por unanimidade, determinou-se a suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015.
Diante da mencionada ordem de suspensão, suscito a presente questão de ordem e submeto a questão à apreciação do e.
Relator. É como voto. -
20/03/2025 15:56
Expedição de Intimação - Diário.
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20/03/2025 15:56
Expedição de Intimação - Diário.
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11/03/2025 18:18
Conhecido o recurso de PORTO SEGURO VEICULOS LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-70 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/03/2025 17:21
Juntada de Certidão - julgamento
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07/03/2025 17:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/02/2025 16:19
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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29/01/2025 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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20/01/2025 17:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/01/2025 17:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/12/2024 17:38
Processo devolvido à Secretaria
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03/12/2024 17:38
Pedido de inclusão em pauta
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02/12/2024 17:36
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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18/11/2024 10:32
Decorrido prazo de JOAO JOSE FERNANDES DE SOUZA em 14/11/2024 23:59.
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18/11/2024 10:32
Decorrido prazo de PORTO SEGURO VEICULOS LTDA em 14/11/2024 23:59.
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08/10/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 16:47
Processo devolvido à Secretaria
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07/10/2024 16:47
Não Concedida a Medida Liminar PORTO SEGURO VEICULOS LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-70 (AGRAVANTE).
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07/10/2024 13:03
Conclusos para despacho a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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07/10/2024 13:03
Recebidos os autos
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07/10/2024 13:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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07/10/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 13:08
Recebido pelo Distribuidor
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23/09/2024 13:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/09/2024 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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