TJES - 5001441-40.2025.8.08.0006
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 13:47
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/03/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 21/03/2025.
-
23/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5001441-40.2025.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LAIS DA SILVA CANICALI REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: BRIAN CERRI GUZZO - ES9707 DESPACHO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por LAÍS DA SILVA CANIÇALI em desfavor do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, pleiteando o reconhecimento do desvio de função e a condenação da municipalidade ao pagamento das diferenças remuneratórias entre o seu cargo de origem (Supervisora de Área da Secretaria de Governo do Município de Aracruz) e o que alega ter desempenhado (Escrivão de Polícia) de 25/02/2021 a 02/05/2024.
DEFIRO a assistência judiciária gratuita, por estarem preenchidos os requisitos do art. 98 do CPC.
RETIRE-SE o sigilo atribuído ao processo, tornando-o público, pois a narrativa dos fatos e os documentos apresentados não reclamam a proteção conferida pelo art. 189 do CPC, por não estarem relacionados a dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade.
INTIME-SE a autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias úteis.
Isso porque, aparentemente, o valor atribuído à causa não condiz com o proveito econômico perseguido pela autora, relativo às diferenças remuneratórias por desvio de função, desatendendo, portanto, aos ditames do art. 292 do CPC.
Serve a presente como MANDADO/OFÍCIO/CARTA.
DILIGENCIE-SE.
Aracruz/ES, data da assinatura eletrônica.
JUIZ(A) DE DIREITO -
19/03/2025 15:31
Expedição de Intimação - Diário.
-
19/03/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 13:31
Conclusos para decisão
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19/03/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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