TJES - 5008686-48.2025.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5008686-48.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLEITON NASCIMENTO GAMA COELHO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: JANETE MARCIA DIAS MAGRIS - ES21306 DESPACHO INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem se desejam produzir alguma outra prova, especificando-as e justificando-as.
Registro que a inércia será entendida como desinteresse na dilação probatória.
Vitória, na data da assinatura eletrônica.
SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juíza de Direito -
31/07/2025 15:17
Expedição de Intimação eletrônica.
-
31/07/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 12:11
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/07/2025 12:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/07/2025 23:59.
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09/06/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 03:17
Publicado Despacho em 30/05/2025.
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02/06/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5008686-48.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLEITON NASCIMENTO GAMA COELHO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: JANETE MARCIA DIAS MAGRIS - ES21306 DESPACHO Autos redistribuídos a teor do Ato Normativo nº 032/2025 do TJES.
Abra-se vistas ao Ministério Público para manifestação, nos termos da lei.
Sem prejuízo, intimem-se as partes para que informem, no prazo de lei, o eventual interesse na produção de provas, indicando, se for o caso, sua pertinência para o deslinde da questão, devendo serem advertidos que a inércia será entendido como desinteresse na dilação probatória.
Diligencie-se.
Vitória, na data registrada no sistema.
Ubirajara Paixão Pinheiro Juiz de Direito -
28/05/2025 16:18
Expedição de Intimação Diário.
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27/05/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 15:54
Processo Inspecionado
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26/05/2025 18:47
Conclusos para despacho
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26/05/2025 18:47
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 03:12
Decorrido prazo de CLEITON NASCIMENTO GAMA COELHO em 21/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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28/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5008686-48.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLEITON NASCIMENTO GAMA COELHO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: JANETE MARCIA DIAS MAGRIS - ES21306 INTIMAÇÃO Intimado(a/s) para, caso queira, apresentar réplica.
VITÓRIA-ES, 16 de abril de 2025.
LUDMILA FELIPPE COSTALONGA SARDENBERG Diretor de Secretaria -
16/04/2025 14:12
Expedição de Intimação - Diário.
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16/04/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 04:28
Decorrido prazo de CLEITON NASCIMENTO GAMA COELHO em 14/04/2025 23:59.
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31/03/2025 22:15
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 11:40
Publicado Intimação - Diário em 21/03/2025.
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25/03/2025 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5008686-48.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLEITON NASCIMENTO GAMA COELHO REQUERIDO: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: JANETE MARCIA DIAS MAGRIS - ES21306 DECISÃO Trata-se de demanda intitulada de “ação previdenciária acidentária com pedido de tutela antecipada” ajuizada por CLEITON NASCIMENTO GAMA COELHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, estando as partes devidamente qualificadas.
O Autor narra que: 1) exerceu a profissão de vendedor até ser acometido por grave incapacidade decorrente de um acidente de trabalho ocorrido em 05/09/2017, quando foi submetido a uma artroplastia total do joelho direito (prótese total); 2) o acidente de trabalho foi reconhecido por meio da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), registrado pela empregadora Via Varejo S/A, configurando a origem ocupacional de dano que culminou na incapacidade; 3) o INSS, de forma equivocada, concedeu apenas o benefício de auxílio doença por incapacidade temporária NB 624.575.288.8 espécie 31 sem proceder à correta análise da irreversibilidade da incapacidade e das sequelas permanentes, o que justificaria a conversão para aposentadoria por invalidez acidental e a concessão cumulativa de auxílio-acidente; 4) desde o acidente, foi submetido a inúmeras sessões de fisioterapia, além de acompanhamento médico contínuo, o que demonstra a gravidade do quadro clínico e a incapacidade definitiva para o exercício de suas atividades laborativas habituais.
Assim, requer “A concessão da tutela antecipada para determinar ao INSS a conversão imediata do auxílio-doença por incapacidade temporária NB 624.575.288.8 (espécie 31) em auxilio doença acidentário (espécie 91) tal obrigação deve retroagir à data da concessão inicial do auxílio-doença 28/08/2018, com o pagamento das diferenças devidas entre os valores eventualmente recebidos na espécie 31 e os que seriam devidos na espécie 91, acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros de mora desde o vencimento de cada parcela, nos termos da Súmula 111 do STJ”.
Requer, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
A inicial veio acompanhada por documentos. É o breve relatório.
DECIDO.
De acordo com a nova legislação as tutelas provisórias podem ser de urgência ou de evidência.
Estas se justificam diante da clareza quanto ao direito pretendido pela parte, enquanto as tutelas de urgência são fundadas no perigo ao direito a ser tutelado.
In casu, a tutela provisória formulada pela parte autora, diz respeito a conversão do auxílio-doença por incapacidade temporária em auxilio doença acidentário (espécie 91) .
Trata-se de pedido fundado em urgência, exigindo-se a comprovação dos requisitos do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e da verossimilhança das alegações apresentadas; além da reversibilidade dos efeitos da decisão.
Verifico que não estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela provisória pleiteada.
O Autor sofreu acidente de trabalho em 05/09/2017, sendo submetido a artroplastia total do joelho direito, com a colocação de prótese total.
Com a CAT emitida pelo empregador, o Autor requereu ao Réu a concessão de benefício previdenciário.
Entretanto, entende que ao invés do auxílio-doença por incapacidade temporária, concedido pelo INSS, faz jus a aposentadoria por invalidez acidental, cumulada com auxílio-acidente.
A Lei 8.213/91 regulamenta a concessão de aposentadoria por invalidez, o fazendo nos seguintes termos: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. (...) § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Do que se percebe, benefício da aposentadoria por invalidez é concedido ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado total e permanentemente incapaz para o trabalho e não puder ser reabilitado para outra função.
Assim, a concessão desse benefício exige a comprovação da incapacidade permanente por meio de avaliação médica pericial com o fim específico de se comprovar incapacidade total e permanente para o trabalho, o que não pode ser presumido sem perícia médica.
De outro lado, o auxílio-doença tem caráter temporário, e a sua conversão para aposentadoria demanda elementos técnicos que atestem a irreversibilidade do quadro clínico.
Sem a realização de prova pericial, não há como garantir que a incapacidade permanente esteja configurada, ao passo que o INSS tem direito ao contraditório e à produção de provas, sendo essencial a realização de exame pericial para embasar a decisão judicial.
Sabendo que a lei exige o cumprimento de requisitos específicos para concessão de benefícios em geral, exige-se a prova concreta da incapacidade para que o direito do Autor seja eventualmente reconhecido, o que ocorrerá em momento processual oportuno.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória formulado na inicial.
DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
Intimem-se as partes dando ciência quanto ao conteúdo da presente decisão.
Cite-se o Réu.
Serve como ofício / mandado / no que couber.
Vitória, na data da assinatura eletrônica.
SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juíza de Direito -
19/03/2025 15:32
Expedição de Citação eletrônica.
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19/03/2025 15:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/03/2025 18:43
Não Concedida a tutela provisória
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17/03/2025 12:42
Conclusos para decisão
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17/03/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 12:38
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/03/2025 15:48
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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11/03/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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